Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CIRCULANDO COMUNICACAO E PROJETOS LTDA e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807062-21.2022.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CIRCULANDO COMUNICACAO E PROJETOS LTDA e outros, fundada em cédula de crédito industrial. Em decisão de ID 88414506, foram deferidos os pedidos de penhora e avaliação dos veículos indicados pela parte exequente (placas PIV8361, PIT9905 e QRP3475), além da certificação do resultado da diligência SISBAJUD. O oficial de justiça certificou (ID 90913691) que, ao dirigir-se ao endereço indicado, não localizou os veículos descritos no mandado, razão pela qual deixou de proceder à penhora e à avaliação. O resultado da constrição SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", demonstrou o bloqueio do valor de R$ 4.786,12 (quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais e doze centavos) em nome da executada CIRCULANDO COMUNICACAO E PROJETOS LTDA (ID 88553874). Em petição de ID 93098163, a parte exequente requereu: (a) a transferência do valor de R$ 4.786,12, bloqueado via SISBAJUD, para conta judicial vinculada ao processo e o aperfeiçoamento da penhora; (b) a intimação da empresa executada para informar a localização dos veículos de sua propriedade. É o relatório. Decido. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD foi deferido por decisão judicial e efetivado regularmente, tendo resultado na constrição do valor de R$ 4.786,12 em nome da executada CIRCULANDO COMUNICACAO E PROJETOS LTDA. O art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, rejeitada ou não apresentada a manifestação prevista no § 3º do mesmo dispositivo, o valor bloqueado será convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao processo. Não houve manifestação da parte executada quanto ao bloqueio realizado, razão pela qual o aperfeiçoamento da penhora é medida que se impõe. No que tange aos veículos, a tentativa de penhora restou infrutífera por não terem sido localizados no endereço da executada. A indicação de bens passíveis de penhora é dever do executado (art. 774, V, do CPC), e a ocultação ou não indicação pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, c/c art. 77, IV, do CPC). A intimação da executada para que informe a localização dos bens é providência necessária ao regular prosseguimento da execução. Ante o exposto: a) DETERMINO a transferência do valor de R$ 4.786,12 (quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais e doze centavos), bloqueado via sistema SISBAJUD em nome da executada CIRCULANDO COMUNICACAO E PROJETOS LTDA, para conta judicial vinculada a este processo, operando-se o aperfeiçoamento da penhora, nos termos do art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC; b) DETERMINO a intimação da executada CIRCULANDO COMUNICACAO E PROJETOS LTDA, na pessoa de seus representantes legais, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a localização dos veículos de sua propriedade (placas PIV8361 — YAMAHA/YBR150 FACTOR E; PIT9905 — HYUNDAI/HR HDB; QRP3475 — IVECO/DAILY 70C17HDCD), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC; c) DETERMINO, efetivada a transferência dos valores, a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 11 de maio de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba