Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO GUIMARAES OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801199-55.2020.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em face de LUIZ FERNANDO GUIMARAES OLIVEIRA, para cobrança do valor de R$ 75.992,40, consubstanciado em duplicata mercantil. Conforme certidão de ID 74706714, a tentativa de citação por via postal foi infrutífera. Em petição de ID 76076082, a parte exequente requereu a citação por edital, argumentando que o executado se encontra em local incerto e não sabido. Decide-se. O pleito de citação por edital deve ser indeferido neste momento. A citação ficta constitui medida excepcional no ordenamento jurídico processual e somente é admitida quando esgotados os meios de localização da parte demandada. Nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". A simples devolução de um aviso de recebimento com a informação de que a parte se mudou, por si só, não autoriza a conclusão de que seu paradeiro é desconhecido, sendo prematura a autorização para a citação editalícia. Dessa forma, é dever do órgão jurisdicional promover as consultas aos sistemas eletrônicos à sua disposição para tentar localizar um endereço válido para a citação pessoal do executado, garantindo a regular formação da relação processual.
Ante o exposto, indefere-se, por ora, o pedido de citação por edital. Determina-se que a Secretaria proceda à consulta de endereços da parte executada por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. Caso seja necessário, intime-se, previamente, a parte exequente para efetuar o pagamento das custas processuais. Após a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as providências que entender pertinentes ao prosseguimento do feito. Parnaíba/PI, 31 de dezembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito