Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUCIANO DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802555-94.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Descontos dos benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que o embargante objetiva corrigir omissão em relação a modulação dos efeitos relacionados a contribuição de custeio de pensões militares e inatividades, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal. A parte embargada, intimada a contrarrazoar, quedou-se inerte (id. 72847921). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Deseja o réu ora embargante, a modificação da sentença proferida nos autos, apenas quanto aos efeitos da modulação proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade. O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Fundamentou o Embargante na existência de omissão deste juízo em não ter apreciado o tema 1177 com repercussão geral reconhecida. É pacífico na lei e na doutrina que os embargos declaratórios só tem cabimento quando houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão sobre algum pondo sobre o qual deveria ter se manifestado a sentença ou acórdão. De início, a sentença vergastada chegou-se ao seguinte dispositivo: Face ao exposto e com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar ilegal o desconto mensal no holerite do autor a título de contribuição previdenciária para custeio de inatividade e pensões militares, a contar do primeiro até o último desconto, a ser calculada em fase de liquidação. Concedo a Tutela Antecipada, para determinar aos requeridos que abstenham de descontar mensalmente no holerite do autor a contribuição previdenciária para custeio de inatividade e pensões militares como prevista no art. 24-C do Decreto Federal 667/1969, de modo a preservar a incidência dos normativos de natureza estadual. Na espécie, o ente público embargante apenas aduziu desrespeito a decisão judicial proferida em controle concentrado de constitucionalidade que validou as contribuições militares até 01/01/2023, com base no art. 24-C do Decreto-Lei 667/69 com redação dada em 2019 por meio da Lei 13.954/2019. Tal Lei criou uma nova alíquota de contribuição previdenciária para a categoria dos militares, tendo a União alegadamente invadido a competência privativa dos Estados, aos quais os militares restam subordinados. Nesse ponto, houve a concordância do Supremo Tribunal Federal: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (Tema 1177, Julgado em 22/10/2021). Todavia, em homenagem a segurança e a legítima confiança, foi acolhida proposta de modulação dos efeitos para declarar a inconstitucionalidade pro futuro mantendo-se válidas as contribuições efetuadas até 01/01/2023.
Diante do exposto, entendo que assiste razão ao embargante. De mesma forma, cito jurisprudências atualizadas que apregoaram o mesmo entendimento: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Contribuição de custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares. Inconstitucionalidade reconhecida da Lei nº. 13.954/2019, no julgamento do Tema n. 1177 do E. STF. Modulação de efeitos para considerar hígida as contribuições recolhidas até 1º de janeiro de 2023. Modulação aplicável aos casos em que houve o trânsito em julgado anterior, nos termos da tese fixada pelo E. STF no Tema n. 100, podendo ser alegada por simples petição no âmbito dos Juizados Especiais. Decisão reformada. Agravo provido, em sede de juízo de retratação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000011-69.2023.8.26.9023; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025). RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE MATO GROSSO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. ALÍQUOTA. REDUÇÃO. 14% (QUATORZE POR CENTO) PARA 9,5% (NOVE E MEIO POR CENTO). TEMA 1.177/STF. APLICAÇÃO. LCE 712/2021. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT, N.U 1008275-86.2024.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 02/12/2024, Publicado no DJE 06/12/2024) Diante das razões supra, acolho o pleito do ente público, posto que, tal jurisprudência é vinculante, nos termos do art. 927 do CPC/2015. A sentença contém omissão, pois desconsiderou a modulação dos efeitos. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, modificar parte do dispositivo sentencial, que passa a ter a seguinte redação: Face ao exposto e com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar ilegal o desconto mensal no holerite do autor a título de contribuição previdenciária para custeio de inatividade e pensões militares, a contar de 01/01/2023 até o último desconto, a ser calculada em fase de liquidação. Concedo a Tutela Antecipada, para determinar aos requeridos que abstenham de descontar mensalmente no holerite do autor a contribuição previdenciária para custeio de inatividade e pensões militares como prevista no art. 24-C do Decreto Federal 667/1969, de modo a preservar a incidência dos normativos de natureza estadual. Bem como para condená-los a devolver as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária desde 01/01/2023 até a data do último desconto, na forma simples, atualizados monetariamente, a partir de cada desconto, e acrescidas de juros, a contar do trânsito em julgado, com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso