Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRACO BAR E HAPPY HOUR LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800127-57.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial cujo prosseguimento se encontra paralisado pela inércia da parte exequente. Instado a promover o recolhimento das custas para a citação dos executados (ID 88415304), o exequente deixou de cumprir a determinação, conforme certificado pela secretaria (ID 91008663). Apenas o executado Thiago Soares da Silva compareceu espontaneamente aos autos (ID 90444046). Nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte autora adiantar as despesas dos atos que requer. A paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, por negligência da parte, configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Diante do exposto: Intime-se pessoalmente a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, comprovando o recolhimento das custas para a citação dos executados remanescentes, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC). Intimem-se. Parnaíba, 31 de março de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba