Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE CARLOS CARVALHO VEIGA e outros (6) DECISÃO 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001059-84.2002.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que se encontra em tramitação há 23 (vinte e três). Ante a necessidade de análise criteriosa sobre o trâmite processual e a efetividade das diligências realizadas, impõe-se adotar medidas que assegurem o cumprimento dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A gestão adequada do acervo processual exige a observância dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), especialmente em execuções que se prolongam indefinidamente sem resultado prático. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 921, regime claro e objetivo para situações em que não seja localizado o executado ou que não sejam encontrados bens penhoráveis: suspensão do processo pelo prazo de um ano, com suspensão concomitante do prazo prescricional, seguindo-se o arquivamento provisório e, posteriormente, a prescrição intercorrente, persistindo-se a frustração de atos executivos. O impulso oficial conferido ao magistrado (art. 2º do CPC) impõe o dever de dirigir o processo, removendo obstáculos processuais e conduzindo o feito a um desfecho, seja pela satisfação do crédito, seja por forma legalmente prevista de extinção. Em execuções que se prolongam sem êxito prático, a atuação proativa para verificação dos requisitos da prescrição intercorrente é expressão direta desse dever de gestão. A Lei nº 14.195/2021 reforçou essa sistemática ao aprimorar o artigo 921 do CPC. Conforme dispõe o § 4º desse artigo, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência da parte exequente sobre a primeira diligência infrutífera. Assevera-se, contudo, importante ressalva: o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente depende do regime prescricional a que estiver submetido o processo – do CPC/1973, do CPC/2015, na redação original, ou do CPC/2015 após a vigência da Lei nº 14.195/2021. De fato, é crucial registrar que o instituto da prescrição intercorrente passou por diversas reformas legislativas ao longo do tempo, o que torna as informações cronológicas e detalhadas, que serão consolidadas na certidão, essenciais para a correta análise do regime normativo aplicável e que balizará o exame sobre a ocorrência ou inocorrência da prescrição no curso do processo executivo. Torna-se imprescindível, portanto, a identificação precisa de marcos temporais específicos do processo. Ressalte-se que o mero peticionamento para reiteração de diligências ineficazes não suspende ou interrompe o prazo prescricional, sob pena de se premiar a inércia qualificada e perpetuar o processo executivo. Para análise acurada sobre eventual consumação da prescrição, em observância ao contraditório (art. 921, § 5º do CPC), os autos devem ser munidos de relatório fático-processual completo. A elaboração de certidão circunstanciada, consolidando informações pertinentes em único documento, é a medida mais adequada e eficiente para fornecer subsídios a essa análise, garantindo que a futura decisão se funde em dados concretos e verificáveis. 3.CONCLUSÃO/DETERMINAÇÕES URGENTES Pelo exposto, com fundamento nos artigos 2º, 139, inciso II, e 921, todos do Código de Processo Civil, suspendo a execução, pelo prazo máximo de 1(um) ano. Determina-se à Secretaria que, no prazo de 60 (sessenta) dias, elabore certidão circunstanciada, contendo de forma pormenorizada e cronologicamente organizada: a) CITAÇÃO Certificar se a parte executada foi validamente citada, indicando a data de juntada do mandado ou aviso de recebimento. b) DILIGÊNCIAS DE PENHORA E AVALIAÇÃO Certificar se foi expedido mandado de penhora e avaliação, indicando a data de expedição e se foram localizados bens penhoráveis. Caso tenham sido localizados bens penhoráveis, certificar se o ato de penhora foi efetivamente formalizado no processo. Tendo ocorrido a penhora, certificar se os bens constritos foram objeto de avaliação e, em caso afirmativo, se as partes foram regularmente intimadas sobre a penhora e seu respectivo laudo de avaliação. c) DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS Certificar a data precisa em que cada diligência (não localização de bens ou do devedor) restou inexitosa. Certificar a data em que a parte exequente foi inequivocamente intimada sobre cada diligência frustrada. Certificar, com destaque, a data da primeira ciência da parte exequente sobre diligência executiva frustrada, marco temporal para contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 921, § 4º do CPC). d) CONSULTAS A SISTEMAS INTEGRADOS Certificar todas as consultas realizadas aos sistemas BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, detalhando data de cada consulta e resultado (positivo, negativo ou parcial). e) DEMAIS DILIGÊNCIAS E BENS Certificar todas as demais diligências realizadas (ofícios, pesquisas, leilões) e respectivos resultados; Certificar se existem bens com restrição (móveis, imóveis ou ativos financeiros bloqueados), indicando natureza da restrição, data de imposição/averbação/bloqueio, valor e instituição financeira envolvida, quando aplicável. f) FORMALIDADES PROCESSUAIS ANTERIORES Certificar se o processo foi formalmente suspenso, indicando data da decisão e período da suspensão. Certificar se foi determinado arquivamento provisório e, em caso positivo, a data da deliberação. Certificar se as partes já foram previamente intimadas para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente. g) INTIMAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE Certificar todas as datas em que a parte exequente foi intimada para praticar atos processuais, bem como se as determinações foram cumpridas e quando. Após a expedição da certidão circunstanciada, sem levantamento da suspensão, intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre o seu conteúdo e, especialmente, sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente, em observância aos artigos 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, sem levantamento da suspensão, para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Parnaíba/PI, 31 de dezembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito