Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LETICIA CARDOSO DA COSTA
RÉU: MUNICÍPIO DE UNIÃO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802973-43.2024.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anotação na CTPS ]
Vistos. Analisando detidamente os autos, observo que a presente demanda trata de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública Municipal, cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, e na qual inexiste necessidade de produção de prova pericial complexa para sua aferição. Nesse ponto, a Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que instalados, para processamento dessas causas, nos seguintes termos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso concreto, a Lei Estadual Complementar nº 305 de 04 de setembro de 2024 alterou recentemente a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, incluindo a competência da Fazenda Pública no Juizado Especial Cível e Criminal de União: “Art. 94. I – h) Corrente, com 02 (duas) Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado à Vara. II - a) São Raimundo Nonato, Altos, com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; b) Piracuruca com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado à Vara; c) Batalha, José de Freitas e Paulistana, com 01 (uma) Vara e 01 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado à Vara; d) Barras, Esperantina, Pedro II, Valença do Piauí, São João do Piauí, Simplício Mendes, União e Uruçuí, com 02 (duas) Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado; e) Água Branca, Amarante, Avelino Lopes, Buriti dos Lopes, Canto do Buriti, Castelo do Piauí, Cocal, Cristino Castro, Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Fronteiras, Guadalupe, Gilbués, Inhuma, Itaueira, Jaicós, Luís Correia, Luzilândia, Pio IX, Porto, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, Simões, com 01 (uma) Vara." (NR) Com efeito, considerando que o valor pleiteado não ultrapassa 60 salários-mínimos, outra conclusão não há se não a de que a competência para julgar o feito é do Juizado da Fazenda Pública, sendo então de rigor a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de União, haja vista se tratar de competência absoluta, a qual não pode ser prorrogada.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento do feito e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de União com as deferências de praxe. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO