Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILEIDE RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800094-66.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Cuida-se de ação de cancelamento de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por NILEIDE RODRIGUES DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A., ambos suficientemente qualificados. Sucintamente, o demandante aduz que teria sido vítima de fraude praticada por terceiros, mediante contato telefônico e posterior induzimento à instalação de aplicativo e fornecimento de informações, circunstância que possibilitou a realização de transferências via PIX, pagamentos, compras com cartão de crédito, contratação de empréstimos e antecipação de 13º salário, tudo sem sua autorização. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço bancário e requer o cancelamento das operações, restituição dos valores debitados, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. A inicial veio devidamente instruída com documentação idônea, destacando-se: documentos pessoais, extratos bancários, comprovantes das operações fraudulentas, contratos de empréstimos não reconhecidos, faturas de cartão de crédito, boletim de ocorrência, bem como comprovante de tentativa de solução administrativa frustrada, além de comunicação de negativação do nome da autora. Decisão em ID 51677994, concedendo a tutela de urgência, bem como determinando que o réu suspenda as cobranças referentes aos contratos de empréstimo de nº 137990976 e nº 137978539, bem como das compras efetuadas com o cartão de crédito ourocard/visa nº 4984 **** **** 1882. Em sede de contestação, a instituição financeira arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo que as operações teriam sido realizadas com uso de senha pessoal, imputando à autora ou a terceiros a responsabilidade exclusiva pelos danos suportados Eis a síntese necessária. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.A - PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela ré não merecem prosperar. Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão. Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade. Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional. Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não previstos. Da mesma forma, a alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois é incontroverso que a instituição financeira é fornecedora dos serviços bancários utilizados pela autora, sendo responsável pela segurança das operações realizadas em sua plataforma. Igualmente, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, tampouco em fortuito externo, uma vez que, conforme entendimento consolidado, fraudes bancárias praticadas no âmbito de operações financeiras constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras, não afastando sua responsabilidade. No tocante a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita tenho que deve ser rechaçada, pois é sedimentado jurisprudencialmente que para as pessoas físicas, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, basta alegar a insuficiência de recursos para que se defira o benefício da gratuidade judicial, incumbindo à parte impugnante fazer a prova de que o beneficiário teria recursos para pagar as custas judiciais. Como o impugnante não produziu nenhuma prova nesse sentido, deve ser rechaçado o seu argumento. Passo ao mérito propriamente dito. II.B - MÉRITO O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927, do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o §2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF. A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. Impende registrar que o cerne da controvérsia repousa na regularidade das transações questionadas pela autora, refutadas por esta e apontadas como fraudulentas, em nexo de causalidade para com a falha na segurança do serviço bancário pela qual responde objetivamente o réu. Logo, no caso em apreço, ao analisar os documentos acostados a peça de resistência, verifica-se que o banco demandado apenas refuta genericamente a ausência de responsabilidade pelos danos experimentados pela autora, sem a menor preocupação em comprovar a regularidade das transações e de sua conduta, olvidando-se, pois, do ônus probatório que lhes pesa sobre os ombros. O golpe de que vitimada a autora foi perpetrado mediante contato levado a efeito em nome da instituição financeira ré, orientando a instalação de aplicativo e a realização de procedimentos em seu aparelho. Além de que, os fraudadores demonstraram conhecer informações pessoais da vítima. Nota-se que se passaram por prepostos da requerida e que entraram em contato pelo aplicativo whatsapp, munidos, inclusive, de informações bancárias da autora. Ademais, não se controverte, nos autos, a dinâmica do contato fraudulento levado a efeito, o qual revela, de forma inequívoca, o indevido e inaceitável acesso do agente fraudador a dados pessoais e bancários sigilosos da parte autora, especialmente aqueles vinculados à sua relação contratual com a instituição financeira demandada. Tal circunstância evidencia que a abordagem perpetrada não se deu de maneira aleatória ou genérica, mas, ao revés, valeu-se de informações sensíveis e específicas, aptas a conferir aparência de legitimidade ao contato e a induzir a consumidora em erro, circunstância que reforça a caracterização da falha na prestação do serviço bancário e afasta qualquer alegação de imprevisibilidade ou fortuito externo. Desse modo, entendo que o demandado não cumpriu com o seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O conjunto probatório demonstra, de forma robusta, que a autora foi vítima de fraude sofisticada, com utilização indevida de seus dados pessoais e bancários, culminando em operações absolutamente atípicas e incompatíveis com seu perfil de consumo, realizadas em curto espaço de tempo e em valores expressivos. A instituição financeira, que detém os meios técnicos e tecnológicos para monitoramento de transações suspeitas, não logrou êxito em demonstrar a regularidade das operações, tampouco comprovou a adoção de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir ou mitigar a fraude. A jurisprudência é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. Nesse mesmo sentido, colhe-se recente entendimento jurisprudencial, inclusive em casos análogos envolvendo o chamado “golpe da falsa central de atendimento”, reconhecendo a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, como se observa do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja fundamentação, embora de outro Tribunal, é plenamente persuasiva e alinhada à orientação dominante dos Tribunais Pátrios. Logo, vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Ação de indenização julgada improcedente. Recurso da autora. Primeiro, reconheço o defeito na prestação dos serviços pelo réu. Responsabilidade do banco réu, ao permitir acesso dos criminosos aos dados da autora, de modo a entrarem em contato via telefone e, por consequência, obterem êxito na concretização do ato ilícito. Vazamento de dados. A consumidora acreditava na credibilidade do contato feito pelo suposto funcionário do TI da instituição financeira. Violação, ainda, do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX. Transação que se mostrou suspeita, notadamente pelo elevado valor. Perfil notoriamente desviado. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Precedentes da Turma Julgadora. Segundo, reconheço a existência de danos materiais. Diante do reconhecimento da responsabilidade da ré no evento danoso, de rigor a declaração de inexigibilidade dos empréstimos realizados em nome da autora. Bem como, a restituição dos valores debitados indevidamente da conta da autora (R$ 702,00). E terceiro, reconheço a ocorrência de dano moral. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Mesmo em Juízo, o banco réu insistiu numa versão (sem qualquer indício) da participação no evento danoso. Indenização dos danos morais fixada em R$ 5.000,00, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001750-25.2023.8.26.0063 Barra Bonita, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Ação de indenização. Sentença de procedência. Recurso da instituição financeira. Primeiro, reconhece-se a existência de defeito do serviço bancário. Banco que permitiu o acesso dos criminosos aos dados da autora, de modo a entrarem em contato via telefone e, por consequência, obterem êxito na concretização do ato ilícito. Vazamento de dados e falha no sistema de segurança. A consumidora acreditou na credibilidade do contato feito pelo suposto funcionário da instituição financeira. Transações que se mostraram manifestamente suspeitas, uma vez que feitas no mesmo dia, em sequência, e em valores altos. Além disso, a ré permitiu que um terceiro fraudador por meio de abertura de conta corrente e emissão de boleto, operacionalizasse fraude em que inseriu como beneficiário a própria instituição financeira. Esse o nexo causal para o dano, permitindo-se o reconhecimento de sua responsabilidade para o evento danoso. O aludido réu também falhou no seu sistema interno, descumprindo-se deveres de segurança e normas do BCB. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula 479 do STJ. Segundo, mantém-se a reparação dos danos materiais. Reconhecida a falha e responsabilidade do banco réu, devido o retorno das partes à situação anterior. Ressarcimento dos valores decorrentes das transferências não reconhecidas. E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de indenização. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação e do fato de ter sido privada indevidamente dos valores. Indenização fixada em R$ 10.000,00, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela Turma Julgadora. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029436-78.2023.8.26.0196 Franca, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) Também no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a orientação é firme no sentido de imputar às instituições financeiras o ônus decorrente de fraudes bancárias quando evidenciada a falha do sistema de segurança e a ausência de prova da regularidade das operações. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, sendo de rigor o reconhecimento da responsabilidade civil da ré. Considerando que os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela de urgência permanecem íntegros e foram corroborados pela prova documental, impõe-se a confirmação da medida liminar, tornando-a definitiva. Assim, deve a instituição financeira cancelar de forma definitiva todos os débitos oriundos das operações fraudulentas, caso ainda não o tenha feito, abstendo-se de efetuar cobranças ou descontos, sob pena de multa diária. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento do dever de reparação pelos danos materiais suportados pela parte autora, mostrando-se de rigor a condenação da instituição financeira ré à restituição dos valores indevidamente subtraídos por meio das transações fraudulentas, uma vez demonstrado, de forma inequívoca, que tais operações não foram realizadas nem autorizadas pela consumidora, mas decorrentes de falha na prestação do serviço bancário. De igual modo, resta plenamente caracterizado o dano moral, na medida em que a conduta ilícita da instituição financeira extrapolou o mero dissabor cotidiano, alcançando a esfera íntima da autora, a qual se viu privada de valores expressivos, submetida a insegurança financeira, angústia e transtornos relevantes, agravados pela ausência de solução eficaz na via administrativa, não obstante a imediata comunicação da fraude. Em hipóteses como a presente, o dano moral prescinde de comprovação específica, porquanto se trata de lesão de natureza imaterial, insuscetível de aferição objetiva, sendo extraído da própria gravidade do ilícito praticado, configurando-se como consequência lógica e direta da falha do serviço, razão pela qual se reconhece seu caráter in re ipsa. No que se refere à fixação do quantum indenizatório, cumpre observar que a indenização por dano moral deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e impor ao causador do dano medida pedagógica apta a desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido. Nesse sentido, é imprescindível que a reparação não seja irrisória a ponto de se diluir no risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, nem excessiva a ponto de desbordar dos limites do razoável, devendo o arbitramento ser realizado com prudência judicial, à luz das circunstâncias do caso concreto, da gravidade objetiva da lesão, da condição das partes e da extensão do dano causado. Assim, considerando a falha na prestação do serviço, a intensidade dos transtornos suportados pela autora e os parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos, reputa-se adequado e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para CONDENAR a instituição financeira a: a) obrigação de fazer, consistente em cancelar de forma definitiva os contratos de empréstimo nº 1379990665, nº 137978539 e Renovação CDC nº 137990976, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças, descontos ou lançamentos deles decorrentes; b) restituir, de forma simples e integral, as parcelas descontadas da conta corrente da demandante em razão dos contratos mencionados no item anterior, relativas a empréstimos fraudulentos, nos valores já apurados nos autos. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. c) restituir à parte autora o valor de R$ 6.842,67 (seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), correspondente aos valores indevidamente descontados de sua conta corrente a título de pagamentos de impostos e transferências via PIX realizadas nos dias 22 e 23 de agosto de 2023 (ID 51656080), já estando compensados os valores creditados em decorrência dos empréstimos fraudulentos. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. d) à obrigação de fazer, consistente em cancelar de forma definitiva as compras/débitos realizadas(os) com o cartão de crédito Ourocard/Visa nº 4984 **** **** 1882 em 22/08/2023 (detalhamento na fatura de setembro/2023 em ID 51656085), bem como todos os juros, encargos e demais acréscimos financeiros delas decorrentes, abstendo-se de promover qualquer cobrança a esse título; e) abstenha-se de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, relativamente aos contratos, débitos e operações mencionados nesta decisão, ou, caso já efetivada, proceda à imediata exclusão, no prazo a ser fixado; f) pagar à parte autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e com os juros de mensais de 1%. Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 31 de dezembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes