Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA FRANCISCA LOPES DE MORAES DECISÃO TERMINATIVA Apelação desprovida, mantendo a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor. Aplicação Súmula 18 do TJPI. I. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802806-26.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL SA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de União nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA FRANCISCA LOPES DE MORAES. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência dos dois contratos de empréstimo consignado controvertidos, sob os números 946791924 e 873015642, condenando a instituição financeira ré à restituição simples das parcelas descontadas até o dia trinta de março de 2021 e à devolução em dobro dos valores subtraídos a partir de primeiro de abril de 2021, Por fim, arbitrou indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, o apelante suscita, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, a instituição financeira defende a integral regularidade e a validade dos negócios jurídicos entabulados, asseverando que o montante correspondente aos mútuos foi regularmente disponibilizado por meio de saques em terminal de caixa de agência bancária. Sustenta a higidez e a força probatória das telas sistêmicas colacionadas à sua peça defensiva, as quais demonstrariam a manifestação de vontade bilateral e o estrito cumprimento dos requisitos normativos de validade dos contratos. Aduz, outrossim, que agiu em exercício regular de direito, circunstância excludente de responsabilidade civil pela ausência de cometimento de ato ilícito, nexo de causalidade ou dano passível de reparação material ou extrapatrimonial. Rechaça a condenação à repetição do indébito em dobro sob a alegação de inexistência de má-fé em sua conduta e pugna pelo afastamento da indenização por danos morais por reputar o episódio como mero aborrecimento cotidiano desprovido de natureza in re ipsa. Subsidiariamente, requer pela minoração do quantum indenizatório. Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II.B. PREJUDICIAL DE MÉRITO Alega o banco recorrente que a prescrição a ser aplicada é a trienal, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Sem razão o recorrente. Como já delineado, no presente caso, são aplicáveis as disposições das normas consumeristas, assim, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) continuar aqui No caso dos autos, consta que a última parcela referente ao contrato de empréstimo nº 946791924 ocorreu em 12/2023, já no contrato 873015642 o último desconto foi registrado em 07/2020, conforme documento juntado com a petição inicial fornecido pelo sistema do INSS (ID 31752056). Portanto, entre os últimos descontos e o ingresso da demanda (setembro de 2024) não se passaram 05 (cinco) anos. Assim, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição de fundo de direito da pretensão da autora em relação aos contratos discutidos. No entanto, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas que antecedem a 05(cinco) anos do ajuizamento da ação. No presente caso, como a ação foi ajuizada em 26/09/2024, ficam prescritas as parcelas efetuadas anteriormente a 26/09/2019. Assim, mesmo que o início dos descontos tenha ocorrido em data anterior, a parte não terá direito à devolução de tais valores MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Destarte, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC. II.B.2. DA INVALIDADE DO CONTRATO Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimos consignados, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento. No mérito, a controvérsia reside em aferir a validade dos contratos de empréstimo consignado de números 946791924 e 873015642. Examinando o acervo probatório, constata-se que, em relação ao contrato nº 873015642, a instituição financeira não juntou o respectivo instrumento contratual, limitando-se a apresentar um mero extrato sistêmico desprovido de assinatura (ID 31753265), além de não ter demonstrado o repasse do crédito por meio de comprovante de TED. Quanto ao pacto nº 946791924, muito embora o banco tenha colacionado o termo de adesão assinado por procurador público (ID 31753266- 31753267), também falhou em comprovar a efetiva disponibilização do numerário à consumidora, haja vista que não acostou aos autos o indispensável comprovante de transferência eletrônica (TED). O apelante limitou-se a inserir em sua peça de defesa "prints" de telas de seu sistema eletrônico interno para alegar que os valores foram sacados no caixa da agência, deixando de exibir qualquer documento oficial e idôneo de repasse O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário. Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo. A ausência desse comprovante gera incerteza quanto à concretização do negócio jurídico, colocando em dúvida a própria existência do mútuo. Logo, consoante já destacado, caberia ao banco demandado o ônus de comprovar a efetiva entrega do capital, por meio de documento hábil, como um recibo, extrato bancário ou qualquer outro meio de prova admitido em direito. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar o comprovante de pagamento que demonstrasse a entrega dos valores mutuados. Diante dessa omissão, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de mútuo, por ausência de prova de sua perfectibilidade. Assim sendo, considerando a ausência de comprovação do pagamento e a não demonstração da tradição do capital, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos de mútuo em questão, aplicando-se ao caso a súmula 18 deste TJPI. II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Não perfectibilizado o contrato de mútuo e caracterizada a nulidade dos empréstimos consignados objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] No que concerne à repetição do indébito, cumpre registrar que este Relator adota o posicionamento de que a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer integralmente em dobro, diante da evidente falha do banco e da conduta dotada de má-fé. Todavia, como a sentença fixou a restituição de forma simples para as parcelas retidas até 30 de março de 2021 e em dobro apenas para os descontos posteriores, aplicando a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, mantém-se o comando da decisão recorrida a fim de evitar a reformatio in pejus. Logo, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, como procedeu o magistrado a quo, com a condenação do banco réu a restituir os valores descontados no benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais. No que concerne ao valor da indenização, considerando a condição econômica das partes e a extensão do evento danoso, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação, não há como minorar o valor que foi arbitrado na sentença. Por fim, não há que se falar em compensação de valores, tendo em vista que o banco não juntou prova apta a demonstrar a transferência do empréstimo ao consumidor. III. DECISÃO
Ante o exposto, com amparo na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça e no artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para pronunciar a prescrição das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Teresina (PI), data registrada no sistema Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator