Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES VIEIRA
EXECUTADO: M & E CONSTRUTORA LTDA e outros DIRETRIZES OPERACIONAIS – SECRETARIA: 1) Penhora e avaliação do imóvel (matrícula R3/38.359): a) Lavrar termo de penhora do referido imóvel, de acordo com o art. 838 do CPC, observando-se que a exequente foi nomeada depositária; b) Intimar pessoalmente as executadas, preferencialmente por via postal, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, após a formalização da penhora (item “a”). c) Expedir mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, após a expedição da intimação a que se refere o item “b”, sem necessidade de aguardar o retorno dos Avisos de Recebimento (ARS); 2) Intimação da exequente, por meio de publicação no DJEN, após a lavratura do termo de penhora (item “a”), para a averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme art. 844 do CPC c/c art. 239 da Lei nº 6.015/1973. 3) Após a avaliação do imóvel, intimar as partes, por meio de publicação no DJEN, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias úteis (art. 872, § 2º, CPC). 4) Concluídas as etapas de penhora e avaliação, encaminhar os autos à conclusão, para o início dos atos de expropriação (art. 875 do CPC). DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802418-98.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial, Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO ALVES VIEIRA contra decisão proferida em 06/03/2025 (ID 71719035), que determinou a expedição de novo mandado de citação da executada M&E CONSTRUTORA LTDA. A embargante alega que a decisão embargada contém obscuridade e contradição ao afirmar que não houve citação formal da pessoa jurídica, quando, em verdade, o mandado de citação foi expressamente direcionado à empresa "M&E CONSTRUTORA LTDA, na pessoa de sua representante legal DANIELA SILVA DO NASCIMENTO". Sustenta que a determinação de nova citação causará prejuízo à exequente e dilação processual desnecessária, violando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Postula o reconhecimento da validade da citação já realizada, a revogação da determinação de nova citação e o prosseguimento da execução com as medidas requeridas em abril de 2024. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Preliminarmente, verifico que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, conforme certidão de ID 72076542. Os embargos apontam vícios da decisão embargada previstos no art. 1.022, incisos I e II, do CPC (obscuridade e contradição), razão pela qual estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Portanto, conheço dos embargos de declaração. DO MÉRITO Compulsando detidamente os autos, constato que a decisão embargada incorre em evidente erro material ao afirmar que "o mandado não previa a citação da pessoa jurídica por ela representada". DO ERRO MATERIAL DA DECISÃO EMBARGADA A análise do mandado de citação constante do ID 51936543 demonstra inequivocamente que o mandado foi expressamente dirigido à pessoa jurídica: "M & E CONSTRUTORA LTDA, por sua representante legal DANIELA SILVA DO NASCIMENTO". Além disso, a representação legal está comprovada, pois os documentos contratuais (ID 40149603) demonstram que DANIELA SILVA DO NASCIMENTO figura como representante legal da empresa executada. DA CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA Nos termos do art. 75, VIII, do CPC, a pessoa jurídica será citada na pessoa de seu representante legal. No caso dos autos, a citação atendeu plenamente aos requisitos legais: i) identificação clara da pessoa jurídica no mandado citatório; ii) citação realizada na pessoa da representante legal, devidamente identificada. DA CITAÇÃO DA PESSOA NATURAL Paralelamente, DANIELA SILVA DO NASCIMENTO também foi regularmente citada, conforme certidões de IDs 51935890 e 55107609, tendo inclusive manifestado ao Oficial de Justiça que não é proprietária da empresa e que “os verdadeiros proprietários estão apenas usando seu nome, que não entende de construção ou engenharia e que seu verdadeiro ofício é vendedora”. DA CONFIGURAÇÃO DA REVELIA Considerando que ambas as executadas foram validamente citadas e transcorreu o prazo legal sem apresentação de embargos à execução (conforme certidão de ID 56979655), configura-se a revelia de ambas as executadas. Nesse ponto, aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REVELIA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA OS ATOS PROCESSUAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Declarada a revelia e não tendo os executados constituído patrono nos autos, os prazos correm independentemente de sua intimação – Inteligência do artigo 346 do CPC – Desnecessidade de intimação pessoal – Instrumentalidade das formas – Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20379772620228260000 SP 2037977-26.2022.8.26.0000, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2022). Assim, estando as executadas em situação de revelia e não tendo constituído advogado nos autos, os atos processuais prosseguem independentemente de intimação delas, nos termos do art. 346 do CPC. DOS PEDIDOS DE PENHORA DO IMÓVEL OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL Na petição de ID 55439614, a exequente requereu a penhora do imóvel matrícula R3/38.359 ou, subsidiariamente, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, ou aluguéis, caso esteja alugado ou, ainda, se tiver sido alienado, o valor referente à venda. O pedido subsidiário somente será analisado se a expropriação do imóvel penhorado restar frustrada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para: 1) RETIFICAR o erro material contido na decisão embargada de ID 71719035, reconhecendo que as executadas M&E CONSTRUTORA LTDA e DANIELA SILVA DO NASCIMENTO foram regularmente citadas conforme certidões de IDs 51936543, 51935890 e 55107609. 2) REVOGAR a determinação de expedição de novo mandado de citação da M&E CONSTRUTORA LTDA. 3) DECRETAR A REVELIA de ambas as executadas, haja vista o transcurso do prazo legal sem apresentação de embargos à execução, DECLARANDO que os prazos processuais correrão contra as executadas a partir da publicação no órgão oficial, nos termos do artigo 346 do CPC. 4) DEFERIR o pedido principal formulado na petição de ID 55439614, determinando: a) A penhora do imóvel matrícula R3/38.359, a ser efetivada pela Secretaria, mediante termo de penhora, de acordo com o artigo 838 do CPC; b) A Nomeação da exequente MARIA DO SOCORRO ALVES VIEIRA como depositária fiel do bem penhorado; c) Após a formalização da penhora, nos termos do item 4, letra “a”, a intimação das executadas, pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC; d) A expedição de mandado de avaliação do bem penhorado, a se efetuada por intermédio de Oficial(a) de Justiça; Caberá à exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora (item 4, letra “a”) independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC c/c o art. 239 da Lei nº 6.015/1973). Após a avaliação do imóvel (item 4, letra “d”), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo de avaliação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis (artigo 872, § 2º, do CPC). Enfatiza-se que o prazo contra as executadas fluirá da data de publicação da intimação no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), salvo se aquelas comprovarem, nos autos, a constituição de advogado. Realizadas a penhora e a avaliação, retornem os autos conclusos para a inauguração dos atos de expropriação do bem (artigo 875 do CPC). Intimem-se e cumpra-se com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 20 de junho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba