Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GLAUBER HOLANDA PONTES e outros DECISÃO Inicialmente, ressalto que, no processo executivo (ou na fase de cumprimento de sentença), não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), a execução deve ser declarada suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição ficará suspensa (§ 1º do art. 921 do CPC). Além disso, "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos" (§ 2º do art. 921 do CPC). Por outro lado, segundo a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais, inclusive do TJPI, a decisão que suspende o processo é meramente declaratória, retroagindo à data da ciência do autor sobre a não localização do executado ou da frustração da penhora. Caso Concreto: 1. Título executivo: cédula de crédito bancário. 2. Prazo de prescrição da pretensão de cobrança (inclusive ação monitória): 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. 3. Prazo de prescrição da pretensão executiva: 3 (três) anos, de acordo com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da LUG, em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.940.996/SP). 4.A parte executada não foi localizada (certidão de ID 44165412). 5.Em 10/08/2023, o exequente tomou ciência da não localização da parte executada (certidão de ID 68388655). 6.Em 10/08/2023, o processo deveria ter sido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. 7.Em 10/08/2023, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente (§4º do art.921 do CPC), que permaneceu suspensa no período de 10/08/2023 a 10/08/2024 (§1º do art.921 do CPC). Portanto, declaro que o processo e a prescrição permaneceram suspensos no período de 10/08/2023 a 10/08/2024, e que a prescrição intercorrente, cujo termo inicial foi 10/08/2023, voltou a fluir em 11/08/2024, após o término da suspensão processual e prescricional, ocasião em que os autos deveriam ter sido arquivados provisoriamente. Determino o arquivamento provisório dos autos, os quais deverão permanecer nessa condição até 11/08/2027, prazo final previsto para o escoamento da prescrição intercorrente, que é de 3(três) anos. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 9 de junho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803516-21.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]