Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800904-46.2021.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] TESTEMUNHA: GEOVANE SANTOS IRINEU TESTEMUNHA: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Geovane Santos Irineu em face de Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios, por meio da qual a parte autora busca a revisão de contrato de confissão de dívida com alienação fiduciária de bem móvel, alegando a cobrança de encargos abusivos, especialmente quanto à taxa de juros aplicada, sistema de amortização (Tabela Price), taxa de administração, fundo de reserva e demais encargos incidentes, bem como requer a concessão de tutela antecipada. A petição inicial foi devidamente instruída com documentos, dentre os quais se destacam: instrumento contratual de confissão de dívida com alienação fiduciária; planilhas de cálculos elaboradas pela parte autora; laudo contábil particular; comprovantes de pagamento; documentos pessoais; comprovante de endereço; declaração de hipossuficiência; consultas junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); demais documentos destinados a demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais e o perigo de dano. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos financeiros, a validade do sistema de amortização adotado e pugna pela improcedência dos pedidos formulados, juntando documentos em suporte à defesa. Houve réplica e, posteriormente, a parte autora, por meio da manifestação de ID 48534797, requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, ao argumento de que a controvérsia demanda apuração técnica especializada acerca da evolução do contrato e dos valores efetivamente devidos. É o necessário relatório. Saneamento e organização processual O feito encontra-se em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, inexistindo, no presente momento, questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento da demanda. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da lide, a serem objeto de instrução probatória, especialmente por meio de prova pericial contábil: a verificação da regularidade ou abusividade dos encargos financeiros incidentes sobre o contrato firmado entre as partes, considerando a epóca que foi firmado; a legalidade da taxa de juros aplicada e sua compatibilidade com os parâmetros de mercado à época da contratação; a adequação do sistema de amortização adotado (Tabela Price) e eventual ocorrência de capitalização indevida de juros; a correção dos valores efetivamente pagos e do saldo devedor apurado, considerando-se as cláusulas contratuais impugnadas. Prova pericial Considerando a natureza técnica das controvérsias delimitadas, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, por se tratar de meio probatório necessário e adequado à correta elucidação dos fatos controvertidos, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. Para tanto, DETERMINO que a Secretaria do Juízo proceda à realização de buscas de profissional habilitado e devidamente cadastrado no CPTEC, devendo informar nos autos os dados completos dos profissionais encontrados, incluindo nome, qualificação profissional, área de atuação e meios de contato. Após, retornem conclusos os autos para fins de nomeação do perito, fixação dos honorários periciais e adoção das demais providências necessárias à instrução do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 31 de dezembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes