Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PIAUI TELECOM LTDA - ME e outros DECISÃO 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806993-52.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra PIAUÍ TELECOM LTDA e OUTROS. É o breve relatório. Decide-se. 2.FUNDAMENTAÇÃO A análise da marcha processual revela que a parte exequente fracionou pedidos de diligência, sem nenhuma justificativa adequada. Além disso, foram inseridas restrições em veículos da parte executada, mas a exequente demonstrou desinteresse na penhora. O presente processo tramita há mais mais de 2 (dois) anos, e a conduta da parte exequente tem se pautado em requerer, de forma fracionada e paulatina, a utilização das ferramentas à disposição do Poder Judiciário, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento novo que indique uma mínima probabilidade de sucesso. Desse modo, o pedido formulado no ID 75985873 não merece prosperar. Com efeito, o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, não significa o deferimento, por tempo indefinido, de diligências investigativas da localização de devedores. De fato, a estrutura judiciária não pode se transformar em serviço de investigação patrimonial privado. As ferramentas disponibilizadas ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devem ser utilizadas de forma responsável e pontual, sendo inaceitável o deferimento, de pedidos de diligências inexitosas, uma delas reiterada, sem que a parte exequente tenha informado se também diligenciou por si própria. Desse modo, o dever de cooperação e as ferramentas de pesquisa patrimonial não podem transmutar a atividade jurisdicional em uma investigação particular, sob pena de completa deturpação da finalidade da jurisdição executiva. Portanto, o pedido de diligência deve ser indeferido. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de diligência formulado pela parte exequente, pois não se encontra amparado em elementos indiciários que demonstrem alteração fática em relação à diligência anterior, tampouco houve justificativa para o fracionamento de diligências. Além disso, determino a exclusão das restrições RENAJUD evento id 67733996, haja vista o desinteresse na penhora dos veículos. Em consequência, com fundamento no artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão imediata do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o curso da prescrição intercorrente também não fluirá. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação, o processo será arquivado provisoriamente, e iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Parnaíba/PI, 1º de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito