Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO GOMES PEREIRAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Diante das informações prestadas pelas partes, determino sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas, e, em sendo negativo, apresentem alegações finais. Caso requeiram a designação de audiência, determino que na petição já indiquem o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de indeferimento da(s) oitiva(s). Após, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801935-89.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:31
Publicação
22/01/2026, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO GOMES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 1 de janeiro de 2026. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801935-89.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO GOMES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 1 de janeiro de 2026. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801935-89.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
02/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/01/2026, 16:47
Ato ordinatório
01/01/2026, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
01/01/2026, 16:47
Petição (Contestação)
20/12/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO GOMES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALLISSON ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ALEGADA IDENTIDADE DE OBJETO COM OUTRA DEMANDA AJUIZADA PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A extinção do feito com base na ausência de interesse processual exige a verificação de identidade entre pedidos e causas de pedir, o que não se configura quando as demandas versam sobre relações jurídicas distintas, ainda que entre as mesmas partes. Conforme a teoria da asserção, o interesse processual deve ser analisado de forma abstrata, à luz das alegações da petição inicial, presentes os requisitos de necessidade e utilidade. A existência de processos com possível conexão não autoriza o indeferimento da petição inicial, sendo cabível, quando muito, a reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para determinar o regular processamento da ação. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801935-89.2024.8.18.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO GOMES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, ao argumento de que haveria ausência de interesse processual, uma vez que o autor teria ajuizado outras demandas com o mesmo objeto, envolvendo as mesmas partes e fatos, configurando fracionamento indevido da lide. Inconformado, o apelante sustenta que as ações ajuizadas versam sobre relações jurídicas distintas, ainda que existentes entre as mesmas partes, uma vez que uma trata de descontos a título de tarifas bancárias (Proc. nº 0801931-52.2024.8.18.0045) e a outra de valores vinculados a título de capitalização (presente feito), razão pela qual não haveria identidade de causa de pedir nem de pedido a justificar a extinção da ação por ausência de interesse de agir. Requer, ao final, a anulação da sentença e o regular processamento da demanda no juízo de origem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual ausência de interesse processual decorrente da propositura de ações supostamente idênticas, conforme entendeu o juízo a quo, que extinguiu o feito por falta de interesse de agir e indeferiu a petição inicial. Entretanto, razão assiste ao apelante. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 330, III, autoriza o indeferimento da petição inicial quando ausente o interesse processual. Todavia, conforme jurisprudência consolidada e doutrina dominante, o interesse processual é aferido com base na teoria da asserção, ou seja, conforme as alegações deduzidas na petição inicial. No caso em apreço, o autor propôs demanda visando à restituição dos valores debitados a título de capitalização, bem como indenização por danos morais decorrentes da suposta ausência de contratação válida. Por sua vez, no processo apontado pelo juízo como semelhante (Proc. nº 0801931-52.2024.8.18.0045), discute-se a cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO4”, fato com natureza jurídica e contratual diversa. Não se verifica, pois, identidade de causa de pedir (os fundamentos de fato e de direito que embasam os pedidos) tampouco de pedido, sendo incabível a extinção por ausência de interesse processual. Com efeito, é pacífico o entendimento de que a propositura de múltiplas ações com base em relações jurídicas distintas, ainda que envolvendo as mesmas partes, não configura litigância abusiva nem fracionamento indevido, inexistindo impedimento legal ao ajuizamento de demandas autônomas em tais hipóteses. Com igual sentido, colhe-se da jurisprudência: “Embora se reconheça a identidade de partes, as 38 (trinta e oito) ações ajuizadas possuem causa de pedir e pedidos distintos, porquanto encontram-se lastreadas em contratos diferentes, o que afasta eventual conexão preconizada no art. 55 do Código de Processo Civil. […] Ainda que se admita por hipótese - o que não se acredita - que a situação narrada ensejaria conexão processual, a decisão a ser proferida seria de determinação de reunião dos feitos para julgamento conjunto e não de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção prematura do feito por suposta ausência de interesse processual.” (TJCE – AC nº 0200511-29.2022.8.06.0154) Ressalte-se que eventual conexão entre as ações sequer justifica a extinção do processo, mas apenas a sua reunião para julgamento conjunto, nos moldes do art. 55 do CPC, o que igualmente não se impõe no caso dos autos, ante a ausência de risco de decisões contraditórias. Assim, merece reforma a sentença para reconhecer a existência de interesse processual do autor, por tratar-se de demanda fundada em relação jurídica distinta daquela objeto de outra ação, determinando-se o regular processamento da ação originária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga com o regular processamento do feito, com o exame da petição inicial e desenvolvimento da relação processual. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Relator Desembargador Olímpio José Passos Galvão
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO GOMES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALLISSON ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ALEGADA IDENTIDADE DE OBJETO COM OUTRA DEMANDA AJUIZADA PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A extinção do feito com base na ausência de interesse processual exige a verificação de identidade entre pedidos e causas de pedir, o que não se configura quando as demandas versam sobre relações jurídicas distintas, ainda que entre as mesmas partes. Conforme a teoria da asserção, o interesse processual deve ser analisado de forma abstrata, à luz das alegações da petição inicial, presentes os requisitos de necessidade e utilidade. A existência de processos com possível conexão não autoriza o indeferimento da petição inicial, sendo cabível, quando muito, a reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para determinar o regular processamento da ação. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801935-89.2024.8.18.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO GOMES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, ao argumento de que haveria ausência de interesse processual, uma vez que o autor teria ajuizado outras demandas com o mesmo objeto, envolvendo as mesmas partes e fatos, configurando fracionamento indevido da lide. Inconformado, o apelante sustenta que as ações ajuizadas versam sobre relações jurídicas distintas, ainda que existentes entre as mesmas partes, uma vez que uma trata de descontos a título de tarifas bancárias (Proc. nº 0801931-52.2024.8.18.0045) e a outra de valores vinculados a título de capitalização (presente feito), razão pela qual não haveria identidade de causa de pedir nem de pedido a justificar a extinção da ação por ausência de interesse de agir. Requer, ao final, a anulação da sentença e o regular processamento da demanda no juízo de origem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual ausência de interesse processual decorrente da propositura de ações supostamente idênticas, conforme entendeu o juízo a quo, que extinguiu o feito por falta de interesse de agir e indeferiu a petição inicial. Entretanto, razão assiste ao apelante. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 330, III, autoriza o indeferimento da petição inicial quando ausente o interesse processual. Todavia, conforme jurisprudência consolidada e doutrina dominante, o interesse processual é aferido com base na teoria da asserção, ou seja, conforme as alegações deduzidas na petição inicial. No caso em apreço, o autor propôs demanda visando à restituição dos valores debitados a título de capitalização, bem como indenização por danos morais decorrentes da suposta ausência de contratação válida. Por sua vez, no processo apontado pelo juízo como semelhante (Proc. nº 0801931-52.2024.8.18.0045), discute-se a cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO4”, fato com natureza jurídica e contratual diversa. Não se verifica, pois, identidade de causa de pedir (os fundamentos de fato e de direito que embasam os pedidos) tampouco de pedido, sendo incabível a extinção por ausência de interesse processual. Com efeito, é pacífico o entendimento de que a propositura de múltiplas ações com base em relações jurídicas distintas, ainda que envolvendo as mesmas partes, não configura litigância abusiva nem fracionamento indevido, inexistindo impedimento legal ao ajuizamento de demandas autônomas em tais hipóteses. Com igual sentido, colhe-se da jurisprudência: “Embora se reconheça a identidade de partes, as 38 (trinta e oito) ações ajuizadas possuem causa de pedir e pedidos distintos, porquanto encontram-se lastreadas em contratos diferentes, o que afasta eventual conexão preconizada no art. 55 do Código de Processo Civil. […] Ainda que se admita por hipótese - o que não se acredita - que a situação narrada ensejaria conexão processual, a decisão a ser proferida seria de determinação de reunião dos feitos para julgamento conjunto e não de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção prematura do feito por suposta ausência de interesse processual.” (TJCE – AC nº 0200511-29.2022.8.06.0154) Ressalte-se que eventual conexão entre as ações sequer justifica a extinção do processo, mas apenas a sua reunião para julgamento conjunto, nos moldes do art. 55 do CPC, o que igualmente não se impõe no caso dos autos, ante a ausência de risco de decisões contraditórias. Assim, merece reforma a sentença para reconhecer a existência de interesse processual do autor, por tratar-se de demanda fundada em relação jurídica distinta daquela objeto de outra ação, determinando-se o regular processamento da ação originária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga com o regular processamento do feito, com o exame da petição inicial e desenvolvimento da relação processual. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Relator Desembargador Olímpio José Passos Galvão
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801935-89.2024.8.18.0045.
APELANTE: ANTONIO GOMES PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO ALLISSON ALMEIDA OLIVEIRA - PI24678
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)