Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: NILSON PESSOA ALENCAR DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0832402-33.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 23886509) interposto nos autos do Processo nº 0832402-33.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 18755438, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – PASEP – TEMA 1.150 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ – LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL – PRESCRIÇÃO DECENAL – INÍCIO DA PRESCRIÇÃO COM O CONHECIMENTO DO VALOR RECEBIDO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – BANCO NÃO IMPUGNOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES SACADOS – RECURSO DESPROVIDO. Diante da tese firmada em sede de recurso repetitivo no Tema 1.150 do STJ, afasta-se as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, além de fixar o prazo prescricional decenal com marco inicial a partir da data em que a parte tem ciência do valor existente na conta vinculada ao PASEP. Não tendo sido impugnados os cálculos apresentados pela parte autora, feita com base nos documentos pelo próprio banco, mostra-se que o descumprimento do seu ônus probatório, o que faz da irresignação incapaz de gerar dúvida nos cálculos, a ponto de ser necessária a realização de perícia contábil. A destinação dos valores descontados da conta bancária vinculada ao PASEP depende de prova a ser apresentada pelo banco, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1895936/TO, onde foi firmada a Tese do Tema 1.150. Não havendo o cumprimento do ônus probatório da parte apelante, cabível reconhecer a incorreção do valor disponibilizado para a parte apelada como saldo decorrente do PASEP. Sentença Mantida. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 19007580), conhecidos e não providos, conforme Acórdão de Id. 23236802. Em suas razões, o Recorrente aduz violação art. 109, CF, art. 485, VI, do CPC, e afetação ao Tema nº 1.150, do STJ, Intimada (id. 24880845), a Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo I – art. 109, I da Constituição Federal Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 109, I, da Constituição Federal, cumpre salientar que a análise de dispositivos constitucionais compete, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Dessa forma, a insurgência revela deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Capítulo II – art. 485, VI do CPC e inobservância ao Tema 1.150 do STJ O Recorrente, em suas razões recursais alega inobservância ao Tema 1.150 do STJ, sob o fundamento de que a ação visa substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, por tanto a legitimidade ativa é da União, tendo em vista que ao firmar a tese do citado precedente o STJ assinalou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por índices diferentes daqueles definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, e por essa razão deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Recorrente, e ser extinto o feito nos termos do art. 485, VI do CPC. O Acórdão Recorrido afastou a ilegitimidade passiva reconhecida na sentença de 1º grau e reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil, ora Recorrente, por ser responsável pela gestão operacional das contas e pela eventual aplicação incorreta de índices de correção e juros no âmbito do PASEP, in verbis: DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.150 PELO STJ A discussão aqui versada diz respeito à legitimidade passiva e ao prazo prescricional para pleitear a correção de valores depositados em conta individual da parte autora, relativos ao recebimento do PASEP, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema 1150, com a fixação da seguinte tese: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 1150 do STJ. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: "Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)" Ademais, destaco que a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a aludida tese. DA LEGITIMIDADE Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Nessa linha, a decisão de ilegitimidade passiva constante na sentença deve ser afastada de plano, ante a tese fixada no referido Tema. Na decisão enfrentada, o juízo afirma que a responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuído ao requerido e que tal tema deveria ser proposta contra a União. Todavia, conforme consta no tema antes referido, tal legitimidade é do banco apelante. O pedido inicial, se fundamenta na ausência de correção conforme a lei e na existência de apropriação dos valores depositados, o que afasta a ilegitimidade do requerido para o feito que aprecia se este aplicou ou não o índice correto de juros e correção ou se houve apropriação dos valores. Da mesma forma, em consonância com o Tema 1.150 do STJ, a União não seria legitimada para atuar no feito como parte em processo que discuta aplicação do índice previsto em lei. A conclusão, portanto, é que o Banco do Brasil é parte legítima para apuração acerca da aplicação ou não do índice de juros e correção monetária ao valor depositado junto à conta vinculada ao PASEP, bem como dos alegados desfalques. Acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO, e REsp 1.951.931/DF), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.”, tendo fixado a seguinte tese, litteris: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. (grifei) Assim, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recursos repetitivos, haja vista que a Corte Estadual foi clara ao consignar que a lide trata de responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, concluindo pela legitimidade do BB, de forma que não pode prosperar o Apelo Especial nesses termos. Capítulo III – Da alegação de Prescrição Quinquenal O Recorrente alega que a condenação deve se limitar aos últimos cinco anos, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Sustenta, ainda, que a ação deveria ter sido proposta até o ano de 1993, mas foi ajuizada apenas em 2019, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição no caso em questão. No entanto, o Recorrente não indica qual dispositivo da lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido e nem a medida de tal violação, configurando-se deficiência de fundamentação do apelo, o que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Capítulo IV – Da alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Impossibilidade de inversão do ônus da prova O Recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No entanto, incorre novamente no óbice previsto na Súmula 284 do STF, uma vez que não indicou de quais os dispositivos legais teriam sido supostamente violados, o que impossibilita a análise da alegação em razão da ausência de fundamentação adequada. DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: NÃO ADMITO o recurso especial quanto às alegações constantes dos Capítulos I, III e IV, nos termos do art. 1.030, V, do CPC; NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto às alegações constantes do Capítulo II, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí