Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO DESTERRO VIEIRA DE ARAUJO
REU: FRANCISCO JEFFESON LIMA MORAIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS E GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ARTHUR GABRIEL VIEIRA DE ARAÚJO, representado por MARIA DO DESTERRO VIEIRA DE ARAÚJO, em face de FRANCISCO JEFFERSON LIMA MORAIS, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega o seguinte: “A genitora da autora e o réu se conheceram em meados de 2015. Nessa época iniciaram um relacionamento amoroso de aproximadamente 1 (um) mês, que findou, pois, o requerido não admitia que o filho era dele, entretanto a mãe do requerido se comprometeu a dar toda a assistência necessária para a genitora do menor durante a gestação e para a criança, mas só fornece alguma ajuda quando a requerente a procura e diz que está precisando de alguma coisa para o infante. Dessa relação nasceu a autora, em 08/05/2016, conforme certidão de nascimento em anexo. Ocorre que, após o nascimento da autora, o réu esquivou-se em conhecer sua filha e assumir a paternidade, desta forma, ao nascer, a menor recebeu apenas o nome da mãe, conforme certidão de nascimento. O requerido nunca buscou notícias da criança e tampouco prestou qualquer tipo de assistência ao menor e a sua genitora. Mesmo assim, a mãe insistiu com o requerido que aceitou a fazer o exame de DNA. Atendendo a pedido da requerente, foi realizado exame de DNA no dia14 de dezembro de 2017, restando comprovado que a requerente é filha legítima do requerido, conforme documentação em anexo. Ora excelência, é latente que o requerido deve cumprir com sua obrigação registrando sua filha e contribuindo para manutenção do mínimo necessário para que a requerente tenha uma qualidade de vida dentro de padrões aceitáveis, levando em consideração que durante toda a vida da menor, nunca contribuiu de forma afetiva nem financeira. Incontestável é o dever do Requerido em prestar alimento a filha menor, que necessita atualmente (provisoriamente) de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, por mês, devendo ser depositado na CEF, agência 0616, operação 013, conta poupança nº 115866-0. Pertencente ao pai da genitora da menor, até o dia 10 (dez) de cada mês e que ao final se convertam em definitivos. Segundo a genitora da menor, o requerido ganha em média R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, possuindo desta forma, condições de pagar o valor requisitado para a sua filha. A genitora da menor já possui a guarda unilateral, desejando desta forma, continuar com esse direito, obtendo a guarda definitiva, regulamentando com o requerido o direito de visitas, a ser combinado na audiência de conciliação. Assim, a prometida regularização não se concretizou e até o momento, a autora vem sendo sustentada única e exclusivamente por sua genitora. Infrutíferas as tentativas da composição amigável ao reconhecimento da paternidade, não resta outra alternativa a autora, senão a vinda ao Judiciário.” Contestação apresentada ao ID. 39646026, tendo o requerido pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos de reconhecimento de paternidade e alimentos. Réplica à contestação apresentada ao ID. 44572420, tendo o autor rechaçado os argumentos defensivos, bem como pugnou pela procedência dos pedidos autorais. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas a parte autora informou o seu desinteresse (ID. 62937752). Em manifestação, o Ministério Público opinou favoravelmente ao reconhecimento da paternidade, bem como pela fixação de alimentos definitivos decorrentes da paternidade (ID. 78884165). É o necessário relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações controvertidas se encontram elucidadas pela prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800401-86.2019.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade c/c alimentos e guarda, em que a parte autora alega que o Sr. Francisco Jefferson Lima Morais é seu genitor. Deseja a inclusão do nome do pai biológico em seu assento de nascimento, bem como pela condenação deste em pagamento de 50% do salário mínimo como sendo pensão alimentícia. O demandado, por sua vez, em sua contestação, em nada fala a respeito da paternidade, se atendo apenas no que diz respeito ao pedido dos alimentos, pedindo, genericamente, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Pois bem. As partes foram instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, tendo o requerido permanecido inerte, enquanto a parte autora informou o seu desinteresse. O autor apresentou resultado de exame de DNA realizado entre as partes Maria do Desterro Vieira de Araújo (mãe), Arthur Gabriel Vieira de Araújo (filho) e Francisco Jefferson Lima Morais (suposto pai), tendo o resultado concluído a paternidade de Francisco Jefferson com relação ao menor Arthur Gabriel, senão, vejamos. “Utilizando-se a técnica de PCR-STR (Polymerase Chain Reaction – Short Tandem Repeat), os marcadores polimórficos foram amplificados, separados por eletroforese e analisados separadamente. O Índice de Paternidade Combinado foi de 40.969.888,71. A Probabilidade de Paternidade foi de 99,9999976%. O que significa que o suposto pai, o Sr. Francisco Jefferson Lima Morais tem uma probabilidade de 99,9999976% de ser o pai biológico de Arthur Gabriel Vieira de Araujo, que tem por mãe a Sra. Maria do Desterro Vieira de Araujo. As amostras foram analisadas por duas equipes diferentes em prova e contra-prova e confirmaram os resultados obtidos. Conclui-se que o Sr. Francisco Jefferson Lima Morais é o pai biológico de Arthur Gabriel Vieira de Araujo. Declaro que o laudo acima é expressão da verdade.” A incorreção no registro precisa ser sanada, porque, como é cediço, os registros públicos são marcados pelo princípio da veracidade. Desta forma, a certidão de nascimento do autor deve ser retificada para que conste a paternidade de Francisco Jefferson Lima Morais, incluindo-se também os nomes dos avós paternos. No que diz respeito ao pedido de alimentos, conforme já mencionado acima, a paternidade do requerido restou comprovada, além da necessidade dos alimentos, o que é até natural na vida de alguém que não pode manter seu próprio sustento. Outrossim, considero razoável o valor de alimentos correspondentes a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, o que perfaz atualmente R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), de modo que o percentual de 20% (vinte por cento) é suficiente para as necessidades básicas de uma criança. A jurisprudência pátria corrobora este entendimento e ressalta o dever de observância do binômio necessidade-possibilidade, consoante as ementas ora transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MENOR - CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - MINORAÇÃO- POSSIBILIDADE. - De acordo com o que prevê o §1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos. - Considerando que o valor fixado, a título de alimentos provisórios, se encontra em desacordo com o binômio necessidade/possibilidade, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomenda-se a redução no percentual fixado na decisão agravada. V.V. - Fixados os alimentos provisórios em patamar que, a priori, atende ao binômio necessidade/possibilidade, sua manutenção é medida que se impõe, mormente diante da necessidade de averiguação das reais possibilidades do alimentante. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.277216-2/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, julgamento em 18/05/2023, publicação da súmula em 19/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pensão alimentícia. Natureza rebus sic stantibus. A pensão alimentícia deve ser fixada com vistas nas possibilidades de quem a fornece e nas necessidades de quem a pleiteia. Qualquer ajuste, seja para majorar o encargo alimentar, seja para reduzi-lo, deve passar pela análise econômico-conjuntural de quem o provê, em confronto e, se possível, harmonizando-o com as necessidades de quem o recebe. Dispõe o art. 1.699 do Código Civil que a alteração do encargo alimentício é possível, desde que comprovada a modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe. 2 - Binômio necessidade/possibilidade. Na definição do quantum a ser pago a título de alimentos, importa considerar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, os quais exigem ponderação com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para equilibrar, de um lado, a necessidade de garantir à alimentanda sobrevivência digna e, de outro, não olvidar as reais condições econômicas do alimentante. Caberia ao apelante demonstrar a efetiva diminuição de suas condições financeiras para provar que não consegue mais suportar o encargo na forma anteriormente fixada, de modo a viabilizar a redução dos alimentos assim como postulado. 3 - Quebra do sigilo bancário. Determinada a quebra de sigilo bancário e fiscal do autor e da pessoa jurídica de sua titularidade para ter o esclarecimento sobre sua real condição econômica, as respostas juntadas ao processo demonstraram que houve incremento na renda do alimentante de 2021 para 2022, conforme o extrato e-Financeira. Desta forma, não há elementos que comprovem a redução da capacidade laboral do apelante para que haja redução dos alimentos no patamar anteriormente convencionado. 4 - Apelação conhecida, mas não provida. V (TJDFT, Acórdão n.1740135, 07254932520218070003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 03/08/2023, Publicado em: 21/08/2023). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a paternidade de FRANCISCO JEFFERSON LIMA MORAIS em relação ao requerente ARTHUR GABRIEL VIEIRA DE ARAUJO, bem como DETERMINAR que o requerido pague ao autor mensalmente alimentos na quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, o que perfaz atualmente R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), a ser paga até o dia 30 de cada mês à representante do requerente na seguinte conta bancária de titularidade da genitora do menor: Caixa Econômica Federal, agência 0616, operação 013, conta poupança nº 115866-0. Determino a retificação do registro de nascimento do autor, para que conste o nome de seu genitor biológico, e os nomes dos avós paternos. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores, inclusive, para TODOS os autos junto ao Cartório de Registro Civil competente. Intime-se o Ministério Público. Havendo apelação quanto à presente sentença, consoante o Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí