Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: LUIZA BARROSO DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS (PARCIAL). INOCORRÊNCIA. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e danos morais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, renovando-se a pretensão a cada violação. Além disso, a pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados, limita-se às parcelas cobradas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, bem como aquelas que vierem a ser descontadas no curso da instrução processual. No caso, não existe prescrição da ação, bem como, das parcelas descontadas indevidamente. Compete à instituição financeira comprovar, além da validade do contrato, a efetiva transferência dos valores pactuados à conta de titularidade do consumidor (Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI). Inexistindo prova idônea acerca da validade do contrato e da efetiva disponibilização do crédito, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. Caracterizada má-fé da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, amparados em contrato nulo, configuram dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional a manutenção do valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso do banco improvido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802680-77.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZA BARROSO DE SOUSA, ora apelada. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fundamentou-se o juízo de origem na ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da efetiva contratação do empréstimo, notadamente pela não apresentação de cópia do contrato e da transferência dos valores à autora. Aplicou-se ao caso a súmula nº 18 do TJPI, reconhecendo a nulidade da avença diante da ausência de demonstração da transferência dos valores à parte consumidora, além de se reconhecer a responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço, à luz do art. 14 do CDC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a contratação do empréstimo se deu regularmente, mediante sistema de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, tendo sido renovado contrato anterior e disponibilizado novo crédito por meio de saque. Aduz que apresentou telas sistêmicas que comprovam a operação, defendendo que tais documentos têm valor probatório suficiente. Alega a existência de excludentes de responsabilidade, sustentando que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano ou nexo causal, pugnando, por fim, pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o banco não apresentou o contrato firmado nem comprovou o repasse dos valores, como também não demonstrou o recebimento dos valores por parte da autora, reforçando que inexistiu contratação válida. Argumenta pela manutenção da sentença com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor e na aplicação do CDC, inclusive quanto à repetição em dobro dos valores e à condenação por danos morais. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Conheço do Recurso de Apelação, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. DA PRESCRIÇÃO Importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000). Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Destaque-se, nesse sentido, que a natureza da relação jurídica contratual estabelecida no caso concreto é de trato sucessivo, pois os descontos bancários incidentes sobre a remuneração da parte autora se renovam mês a mês, causando-lhe o suposto dano. Assim, tendo em vista que o último desconto ocorreu em 12/09/2019, constata-se que o ajuizamento em 31/05/2022 deu-se dentro do lapso quinquenal, afastando-se, portanto, qualquer prescrição do direito de ação. Desse modo, diante da natureza sucessiva do dano, não há que se cogitar em prescrição quanto à pretensão de reconhecimento da nulidade da relação jurídica contratual, tampouco quanto ao pedido de indenização por danos morais e à cessação dos descontos reputados indevidos. Quanto ao pedido de repetição do indébito, a natureza sucessiva da relação jurídica exige tratamento diferenciado. A jurisprudência tem reconhecido que a prescrição da pretensão anulatória e da pretensão indenizatória por danos morais (de fundo de direito) se renovam a cada violação, ao passo que a referente à repetição do indébito (dano material) é contada de forma individualizada para cada parcela descontada. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que se aplica o princípio da actio nata. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restringe-se às parcelas exigidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como àquelas eventualmente descontadas durante o curso da instrução processual. No caso concreto, tomando-se como referência a janela quinquenal iniciada em 31/05/2017 (data correspondente a cinco anos antes do ajuizamento da ação), verifica-se a ausência de prescrição, pois todas as parcelas indevidamente descontadas entre 09/08/2018 e 12/09/2019 situam-se dentro do referido intervalo temporal. Desse modo, permanece íntegro o direito de a parte autora pleitear a restituição de todos os valores debitados, inexistindo prescrição parcial ou total a ser reconhecida no caso concreto. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu dos ônus que lhe competiam, uma vez que não juntou aos autos instrumento contratual válido, tampouco apresentou prova idônea da efetiva disponibilização do crédito à parte autora/apelante, o que impõe o reconhecimento da nulidade da avença. Essa última exigência encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme expressa a Súmula nº 18, que dispõe: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Compulsando os autos, verifica-se que foi anexada apenas uma captura de tela de sistema interno da instituição (“print” – ID 18513745, p. 10, constante corpo da contestação), a qual, por sua natureza unilateral e ausência de chancela externa, não se revela documento idôneo ou hábil a comprovar a efetiva realização do repasse financeiro alegado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as telas extraídas de sistemas internos das instituições financeiras não constituem prova suficiente da contratação.
Trata-se de documentos unilaterais, frequentemente ininteligíveis, que não atendem aos requisitos mínimos para a comprovação válida de vínculos jurídicos. Nesse sentido, colacionam-se precedentes ilustrativos: "APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, DO CPC - DANO MORAL - CONFIGURADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC– JUROS DE MORA - SÚMULAS Nº 54 E Nº 362/STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO – DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR – PARCIALMENTE PROVIDO. (...) As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS). (...) (TJMT, Ap. 0002338-76.2015.8.11.0021, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/06/2018, DJE 20/06/2018)." Dessa forma, à míngua de elementos probatórios consistentes, não se pode reputar comprovada a relação contratual apontada pela instituição financeira. Portanto, competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que não ocorreu no caso. Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que tange à alegada compensação, a inexistência de depósito em favor da parte autora afasta, por consequência, qualquer possibilidade de abatimento ou compensação de valores. DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices a serem aplicados à espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do país, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo D. Juízo da execução/cumprimento de sentença. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta parcial procedência e improcedência dos recursos, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator.