Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA
REU: SANTOS & VIEIRA LTDA DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801168-74.2022.8.18.0060 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Free Action Montadora de Bicicletas Ltda. contra a sentença de ID 55836763, a qual julgou procedente a ação monitória e constituiu, de pleno direito, título executivo judicial, fixando a incidência de correção monetária pela taxa SELIC, a contar da citação. Intimada, a parte embargada quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, assiste razão à parte embargante. A sentença deixou de apreciar, de forma expressa, a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora, restringindo-se a fixar a correção pela SELIC desde a citação. Constatam-se, assim, omissão e erro material, vícios sanáveis por meio da presente via integrativa. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de obrigação líquida e com vencimento certo, a mora é ex re, razão pela qual juros moratórios e correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação. Confira-se: “Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re. Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ.” (STJ, AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). “Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. (...) O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.” (STJ, EREsp 1250382/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 02/04/2014). O Tribunal de Justiça do Piauí adota idêntico entendimento, especialmente nos casos que envolvem duplicatas mercantis: “Por se tratar de mora ex re, o marco inicial para a incidência da correção monetária e dos juros é o vencimento da obrigação, e não a citação.” (TJ-PI, Apelação Cível 0815328-29.2020.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 28/10/2022). Portanto, tratando-se de obrigação representada por duplicatas e notas fiscais não quitadas, há de se reconhecer que os encargos (correção monetária e juros moratórios) incidem desde o vencimento de cada título, nos termos do art. 397 do Código Civil e da jurisprudência dominante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão e corrigir o erro material da sentença, a fim de estabelecer que a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir do vencimento de cada duplicata não paga. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILâNDIA-PI, datado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia