Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VICENCA VIEIRA DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VICENCA VIEIRA DE SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR REMANESCENTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802971-44.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por VICENÇA VIEIRA DE SOUSA e pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Processo nº 0802971-44.2022.8.18.0076), ajuizada pela primeira em desfavor do segundo, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de União/PI. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 230445938, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores para a conta da consumidora, em aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Como consequência, condenou o banco à restituição dos valores descontados — de forma simples para os débitos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores — e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contra a referida sentença, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A autora, VICENÇA VIEIRA DE SOUSA, em suas razões (ID 32087747), pleiteia a reforma parcial da decisão, com o objetivo de majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que o montante fixado é irrisório e não cumpre a função punitiva e pedagógica da medida. O BANCO SANTANDER BRASIL S/A, por sua vez, também apelou (ID 32087738), buscando a reforma integral da sentença para que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Sustenta a plena validade do negócio jurídico, afirmando que o contrato foi celebrado de forma regular, com a aposição da impressão digital da autora e assinatura a rogo por seu próprio filho, além de duas testemunhas. Alega que a operação se tratava de um refinanciamento de dívida anterior, e que o valor remanescente foi devidamente transferido à autora, conforme comprovante de TED anexado aos autos. Defende, assim, a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito que justifique a restituição de valores ou a condenação por danos morais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs 32087750 e 12.pdf32087751), pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa. É o relatório. II- ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, pois preenchidos os requisitos legais pertinentes à espécie. III - PRELIMINARMENTE As preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição, arguidas pelo banco em sua contestação, foram devidamente analisadas e rejeitadas na sentença. O juízo de origem concluiu corretamente pela presença do interesse processual, pela aptidão da petição inicial e pela inocorrência da prescrição, dado o caráter de trato sucessivo da relação contratual, onde a lesão se renova a cada desconto mensal. Tais fundamentos não foram especificamente combatidos no apelo do banco, que se concentrou no mérito da causa. Desse modo, as preliminares ficam superadas. IV - DO MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. O caso atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 230445938 e, por consequência, na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. O juízo sentenciante, aplicando a Súmula nº 18 deste Tribunal, declarou a nulidade do pacto por entender que o banco demandado não comprovou a transferência do valor do empréstimo para a consumidora. Com a devida vênia à fundamentação jurídica adotada na origem, entendo que a sentença merece reforma. A análise do conjunto probatório revela que a autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a instituição financeira apresentou elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação. De início, cumpre ressaltar a validade formal do instrumento contratual. Sendo a autora pessoa analfabeta, a lei exige formalidades específicas para garantir a higidez do negócio jurídico. O artigo 595 do Código Civil estabelece que o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso dos autos, o contrato (ID nº 68015913, reproduzido no apelo do banco em ID 32087721) foi firmado com a impressão digital da autora, acompanhada da assinatura a rogo de seu próprio filho, o Sr. João Batista de Sousa Luz, e subscrito por duas testemunhas. A formalização do ato por intermédio de um parente próximo, somada à aposição da digital da contratante, confere forte presunção de que ela tinha ciência e anuiu com os termos do negócio. Ademais, os documentos pessoais utilizados na contratação são exatamente os mesmos que a autora juntou em sua petição inicial, o que afasta a hipótese de fraude praticada por terceiros e reforça a autenticidade do pacto. O ponto central que levou à procedência parcial do pedido em primeira instância, a suposta ausência de repasse dos valores, também foi mal interpretado, data venia. A operação em questão não foi um empréstimo novo, mas sim um refinanciamento do contrato anterior nº 230234112. Nessa modalidade, é natural que o valor principal do novo empréstimo (R$ 8.675,00) tenha sido utilizado para liquidar o saldo devedor preexistente, sendo disponibilizado à contratante apenas o valor remanescente. O banco apelante juntou aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) que, segundo alega, corresponde ao crédito do saldo em favor da autora (ID 32087720, p. 7). Diante dessa prova, caberia à parte autora, por meio de prova de fácil produção, a juntada de seus próprios extratos bancários, demonstrar que o referido valor jamais ingressou em sua conta. Contudo, ela se manteve inerte. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não isenta o consumidor de produzir prova mínima sobre os fatos que alega, especialmente quando tal prova é de simples obtenção. A Súmula nº 18 do TJPI, embora relevante, não pode ser aplicada de forma automática e isolada, sob pena de se ignorar todo o contexto fático e probatório que aponta para a regularidade da contratação. Assim, diante de um contrato formalmente válido, de uma explicação plausível para o valor creditado (refinanciamento) e da ausência de contraprova pela autora, conclui-se pela legitimidade do negócio jurídico e dos descontos dele decorrentes. Não havendo ato ilícito praticado pelo banco, desfazem-se os pilares da condenação. A declaração de inexistência do débito deve ser revertida, e, por conseguinte, os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais tornam-se improcedentes. Por fim, sendo afastada a própria existência de um ato ilícito, o recurso de apelação da autora, que visava exclusivamente à majoração da indenização por danos morais, perde seu objeto e deve ser desprovido. V – DISPOSITIVO Em face do exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por VICENÇA VIEIRA DE SOUSA. Em consequência, reformo integralmente a sentença de primeiro grau para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a autora, VICENÇA VIEIRA DE SOUSA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Teresina, 01 de abril de 2026. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR