Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSME
REU: EVALDO BARROS VILELA DECISÃO SANEADORA I. RELATÓRIO SUCINTO E SANEAMENTO PRELIMINAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800774-86.2024.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Francisco de Assis Cosme, inicialmente em face de Almeida Lopes e Silva Ltda e, posteriormente, retificado o polo passivo para Evaldo Barros Vilela. A parte autora alega, em síntese, ser proprietária e possuidora de imóvel situado na Rua Professor Amstein, nº 853, Centro, Parnaíba/PI. Narra que, ao reabrir o imóvel para reforma em agosto de 2023, após período de fechamento desde 2020, constatou a redução da metragem dos fundos e a construção de uma parede que isolou banheiros e uma escada, caracterizando suposto esbulho possessório praticado pelo vizinho confrontante dos fundos. A medida liminar foi indeferida (ID 52835131) sob o fundamento de ausência de comprovação inequívoca da posse anterior. Citado, o réu atual compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID 55598600), arguindo, no mérito, que a parede divisória sempre existiu no local atual e que o autor jamais exerceu posse sobre a área reclamada. Houve réplica (ID 57174407). A tentativa de conciliação restou infrutífera. Passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Verifica-se a regularidade processual. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida inicialmente foi superada com a substituição processual deferida na decisão de ID 72302897, figurando agora no polo passivo o senhor Evaldo Barros Vilela, apontado como proprietário e possuidor do imóvel confrontante. O valor da causa foi retificado por decisão deste juízo (ID 66361759) para corresponder ao proveito econômico da área em litígio, tendo a parte autora recolhido as custas complementares. Não existem nulidades a serem sanadas nem outras questões preliminares pendentes de apreciação. Declara-se, portanto, o feito saneado. III. DA NATUREZA DA LIDE E DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE Delimita-se que a presente demanda possui natureza estritamente possessória. Cumpre ressaltar a autonomia da posse em relação ao direito de propriedade. O objeto desta lide não é a discussão sobre quem detém o título de domínio (escritura pública), mas sim quem exercia, de fato, o poder físico e econômico sobre a faixa de terreno de aproximadamente 5,40m x 6,20m localizada nos fundos dos imóveis contíguos. Ressalta-se que, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho. Todavia, a alegação de domínio, por si só, não autoriza a proteção possessória se desacompanhada da prova do exercício fático da posse anterior. Com efeito, a posse é protegida como situação de fato, independentemente da titularidade registral, conforme preceitua o ordenamento jurídico vigente. Eventual discussão sobre limites dominiais deve ser tratada como questão incidental para auxiliar na compreensão da área, sem prejuízo de que o foco central permaneça na verificação da posse. IV. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO, FIXAM-SE OS SEGUINTES PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS SOBRE OS QUAIS DEVERÁ INCIDIR A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O exercício efetivo de posse anterior pelo autor sobre a área específica em litígio (faixa de terreno contendo supostos banheiros e acesso à escada de ferro). A data exata e a autoria da construção da parede divisória que supostamente integrou a área ao imóvel do réu. A ocorrência de esbulho (privação da posse) e a data em que este teria ocorrido, para fins de verificação da perda da posse. A existência prévia das benfeitorias (banheiros e escada) e se estas integravam a esfera de utilização do imóvel do autor antes do fechamento do prédio em 2020. A definição fática dos limites físicos históricos entre os imóveis confrontantes, independentemente das descrições das matrículas imobiliárias. V. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se a regra estática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, conjugada com as exigências específicas das ações possessórias (art. 561 do CPC). Ao autor incumbe provar: a sua posse anterior sobre a área reclamada (atos de exteriorização de domínio); a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse. Ao réu incumbe provar: a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a alegação de que a parede divisória é preexistente e de que a área sempre esteve sob sua posse mansa e pacífica. VI. DEFERIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a natureza fática da controvérsia, defere-se a produção das seguintes provas: 2. Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal) VII. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a necessidade de produção de prova oral em audiência, designa-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20 de maio de 2026, às 11h30, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara Cível (ou por meio virtual/híbrido, conforme regulamentação vigente e disponibilidade técnica, devendo a Secretaria certificar e intimar com o link respectivo). Rol de Testemunhas: As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). O rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas. Limita-se o número de testemunhas a 3 (três) para cada parte, em observância à celeridade e à complexidade da causa. Cabe aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, que deverão ser devidamente demonstradas no ato do arrolamento. Intimação das Partes: Intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem à audiência visando prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS A necessidade de prova pericial será averiguada após a audiência de instrução. Advirta-se as partes de que o rito processual exige boa-fé e cooperação. A alteração da verdade dos fatos ou a criação de embaraços à efetivação de decisões judiciais poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimem-se. Parnaíba/PI, 2 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito