Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LENI LISBOA DOS SANTOS SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. SÚMULA 30 DO TJ PI. ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em exame apelação cível interposta por Leni Lisboa dos Santos Souza, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, aqui versada, proposta contra o Banco Pan S/A, ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da ação. Condena a parte apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensos em sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a parte apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona, pela existência de TED e do instrumento da avença. Afasta, portanto, a tese quanto à nulidade do negócio jurídico. Inconformada, a parte apelante, após pugnar pela gratuidade de justiça, alega em seu recurso que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, e que restaram devidamente comprovadas as suas arguições quanto à irregularidade da avença discutida nos autos, enfatizando não ter o apelado apresentado provas válidas quanto ao contrato debatido nos autos, e também quanto à transferência de valores. Enfatiza que, diante de seu analfabetismo, o contrato não se revestiu das formalidades legais cabíveis. Entende cabíveis, assim, a repetição de indébito e as demais condenações que requereu. Isso conclui, assim, a imperiosidade da anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial. Em suas contrarrazões, o apelado, preliminarmente, suscita o advento da prescrição, também da decadência, bem como aponta a falta de fundamentação do recurso, que apenas repetiria argumentos pretéritos. Aproveita o ensejo e diz que a atuação do causídico da apelante tem características de lide predatória, apontando má-fé processual em sua conduta. Quanto ao mérito, defende o acerto da decisão, pedindo o não provimento do recurso, garantindo a regularidade da contratação. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar à decisão, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares. De pronto, rejeito a alegação do banco apelante quanto à suposta ausência de fundamentação da peça recursal. Indiretamente, portanto, alega não ter o apelo respeitado a regra da dialeticidade recursal. Sem razão, contudo. O presente recurso de apelação expõe as suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a convicção da recorrente. Tal arguição, feita pela ré em contrarrazões, desmerece acolhida, assim como a afirmação de que a autora agira com má-fé, nada havendo nestes autos a dar suporte à afirmação da instituição financeira apelante. Igualmente não merece acolhida o pleito, apresentado pela instituição financeira ré, também em suas contrarrazões, para que seja condenado o causídico da contraparte, a pagar multa por litigância de má-fé, por suposta demanda predatória. O suscitante apenas declina a sua afirmação neste sentido, sem trazer aos autos provas concretas quanto ao alegado. Outrossim, as contrarrazões não são a via adequada para a apresentação de pedidos, que deveriam estar contidos na peça recursal. Quanto à alegada prescrição suscitada pelo apelante, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de cinco anos, melhor sorte não o socorre. Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se. Compulsando os autos, constato que a ocorrência de descontos iniciados em abril de 2017 e a informação de que o empréstimo questionado estava ativo quando do ajuizamento da ação, em março de 2023, não havendo que se cogitar de prescrição ou, muito menos, decadência. Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Razão assiste à parte apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado no documento de id. 23370988, não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco apelante (id. 23370990), para a conta da parte autora, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, decido pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (id. 23370990) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800182-98.2023.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]