Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIEDSON SOUSA SARAIVA
REU: INCERTO E NÃO SABIDO DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801253-45.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião de bem móvel]
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Liedson Sousa Saraiva em face de réu incerto e não sabido, na qual é postulada a declaração judicial de aquisição da propriedade de imóvel urbano localizado na Rua Doutor Odival Coelho Resende, Bairro João XXIII, em Parnaíba/PI, com área de 369,26 m². Após sucessivas emendas e cumpridos os comandos da decisão proferida em 02 de janeiro de 2026 (ID 88431957), foram expedidos mandados de citação aos confinantes e edital de citação dos eventuais interessados, as Fazendas Públicas foram intimadas. A União manifestou desinteresse (ID 94175450). O estado do Piauí também manifestou desinteresse (ID 90531791). O município de Parnaíba, por sua vez, manifestou-se no ID 93533744, sustentando que o imóvel usucapiendo é bem foreiro à municipalidade, gravado pelo regime jurídico da enfiteuse, e requerendo que eventual procedência da ação se limite ao domínio útil, com expressa preservação do domínio direto municipal e dos direitos a foros e laudêmios. As certidões do Oficial de Justiça (ID 90341433 e ID 90346428) certificaram diligências negativas no tocante às confinantes Rosário da Silva Souza e Margarete Lima Ribeiro, ambas não encontradas nos endereços indicados na inicial após três tentativas. A parte autora, intimada para manifestar-se sobre tais certidões, limitou-se a informar o endereço atualizado do próprio autor (ID 91500544), sem fornecer dados que viabilizem a localização das confinantes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da necessidade de manifestação da parte autora sobre o ID 93533744 A manifestação apresentada pelo município de Parnaíba (ID 93533744) trouxe aos autos questão substancial relevante: a alegação de que o imóvel usucapiendo é bem foreiro municipal, sob regime de enfiteuse. A natureza enfitêutica do imóvel, se confirmada, projeta consequências jurídicas significativas sobre o pedido autoral, notadamente porque o domínio direto sobre bens públicos é insuscetível de usucapião (CC, art. 102; CF, art. 183, §3º), de modo que a tutela jurisdicional, em tal hipótese, ficaria circunscrita à aquisição do domínio útil. Impõe-se, assim, a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o teor da petição do município. 2.2. Da necessidade de declinação expressa da modalidade de usucapião pleiteada Da leitura da petição inicial (ID 70914869) emerge que a parte autora invocou, simultaneamente, dispositivos legais referentes a modalidades diversas e incompatíveis de usucapião: art. 183 da Constituição Federal (usucapião especial urbana), arts. 1.240 e 1.242 do Código Civil (usucapião urbana especial e ordinária) e arts. 12 e 14 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). A multiplicidade de fundamentos é incompatível com a exigência de causa de pedir certa e determinada (CPC, art. 319, III). Cada modalidade de usucapião apresenta requisitos específicos quanto ao prazo, à boa-fé, ao justo título, à destinação do imóvel e à área máxima, de sorte que a indeterminação do fundamento jurídico inviabiliza a delimitação do objeto litigioso e o adequado exercício do contraditório. Acrescente-se que a posse pessoal da parte autora teve início, segundo a própria inicial, em 13 de outubro de 2023 (data do contrato particular de compra e venda celebrado com Francisca Carneiro dos Santos e Carmino Rodrigues Neto), o que torna ainda mais relevante a definição precisa da modalidade pleiteada, sobretudo no que se refere à invocação da accessio possessionis (CC, art. 1.243). Cabe, portanto, intimar a parte autora para que declare, de modo inequívoco, qual a modalidade de usucapião pleiteada e indique os dispositivos legais e os fatos correspondentes a tal modalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.3. Da necessidade de indicação dos endereços e atualizados dos confinantes Conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 90341433 e ID 90346428), as diligências para citação das confinantes Rosário da Silva Souza e Margarete Lima Ribeiro restaram infrutíferas, não tendo sido encontrada qualquer pessoa nos endereços indicados na inicial após três tentativas, em dias e horários distintos. A citação dos confinantes constitui requisito específico do procedimento de usucapião, à luz do art. 246, §3º, do Código de Processo Civil, sendo seu aperfeiçoamento imprescindível ao regular prosseguimento do feito. Cumpre à parte autora, na condição de interessada no impulso processual, indicar endereços atualizados e, se conhecidos, telefones de contato dos confinantes, a fim de viabilizar nova diligência. 2.4. Da retificação do assunto cadastrado no PJe O assunto cadastrado no sistema PJe encontra-se incompatível com a matéria efetivamente versada nos autos. Embora a classe processual esteja corretamente registrada como Usucapião (49), o assunto consta como “Usucapião de bem móvel”, quando se trata, induvidosamente, de ação de usucapião de bem imóvel — circunstância evidenciada pela descrição da área, planta e memorial descritivo juntados com a inicial. A correção do cadastro é matéria de ordem administrativa, cuja regularização compete à Secretaria de ofício, sem necessidade de provocação da parte, e mostra-se oportuna após a manifestação que a parte autora vier a apresentar acerca da modalidade de usucapião efetivamente pleiteada (item 2.2 supra), oportunidade em que a Secretaria poderá adequar o assunto correspondente à modalidade declarada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição do município de Parnaíba (ID 93533744); 3.2. DETERMINO a intimação da parte autora para, no mesmo prazo do item 3.1, declinar expressamente a modalidade de usucapião pleiteada — extraordinária (CC, art. 1.238), ordinária (CC, art. 1.242) ou urbana especial (CF, art. 183, e Lei nº 10.257/2001, art. 9º) —, indicando os fatos correspondentes à modalidade escolhida, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; 3.3. DETERMINO a intimação da parte autora para, no mesmo prazo do item 3.1, indicar endereços atualizados de contato das confinantes Rosário da Silva Souza e Margarete Lima Ribeiro; 3.4. DETERMINO à Secretaria que, após o cumprimento do item 3.2 e à vista da modalidade de usucapião declarada pela parte autora, proceda à retificação do assunto cadastrado no sistema PJe, atualmente registrado como “Usucapião de bem móvel”, adequando-o à modalidade efetivamente pleiteada. Intime-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba