Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO LUIZ SILVA e outros (2)
REU: ANTONIO DA SILVA SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805509-70.2021.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]
Trata-se de Ação Reivindicatória e Manutenção de Posse ajuizada por FRANCISCO LUIZ SILVA e MARIA JOSÉ CARDOSO SILVA, representados por RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE OLIVEIRA, em face de ANTÔNIO DA SILVA SOUSA. O feito teve seu trâmite regular, com a realização de audiência de instrução e julgamento (ID nº 64781839) e apresentação de alegações finais. Todavia, sobrevieram aos autos informações provenientes da Corregedoria Geral da Justiça e petição da parte autora (ID nº 82964523 e seguintes) comunicando o falecimento dos autores Francisco Luiz Silva, ocorrido em 20/07/2024 (ID nº 81838509), e Maria José Cardoso Silva, ocorrido em 13/03/2025 (ID nº 82964535). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verificou-se a comprovação documental do óbito de ambos os titulares do domínio do imóvel objeto da lide. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 110, que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Em decorrência do evento morte, impõe-se a suspensão do processo, conforme determina o art. 313, inciso I, do CPC, a fim de que seja regularizado o polo ativo da demanda. Tal medida visa evitar nulidades processuais e garantir a legitimidade das partes para os atos subsequentes, resguardando-se os interesses do espólio ou dos herdeiros. Observa-se que, não obstante a juntada das certidões de óbito, ainda não houve a formalização do pedido de habilitação dos herdeiros ou a comprovação da abertura de inventário com a nomeação de inventariante, providência indispensável para o prosseguimento válido do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo por 6 (seis) meses. Intime-se o patrono da parte autora e o representante legal remanescente (Sr. Raimundo Nonato) para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a habilitação do Espólio (representado pelo inventariante) ou, se for o caso, a habilitação direta de todos os herdeiros dos falecidos, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Parnaíba, 2 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito