Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DOMINGOS ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. REGISTRO DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO E HASH. COMPROVAÇÃO DE TED PARA CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por Domingos Alves da Costa contra decisão monocrática que conheceu de Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento apenas para afastar multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual o autor alegou não ter contratado empréstimo consignado eletrônico nº 0081789023 e requereu a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e restituição em dobro de R$ 924,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado eletrônico formalizado por biometria facial, selfie, documentos pessoais, registro de data e hora, geolocalização, IP e hash; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou o repasse do valor líquido do mútuo à conta bancária de titularidade do consumidor; (iii) determinar se a regularidade da contratação e dos descontos afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais; (iv) definir se deve ser mantido o afastamento da multa por litigância de má-fé e se é cabível majoração de honorários em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide nas relações bancárias e financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e da Súmula nº 26 do TJPI, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, sem dispensá-lo da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar Cédula de Crédito Bancário eletrônica vinculada à proposta nº 81789023, com qualificação do autor, condições da avença, quantidade de 84 parcelas mensais de R$ 38,50 e taxa de juros remuneratórios contratada. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, não havendo exclusividade dos certificados emitidos pela ICP-Brasil para a validade de negócios jurídicos privados. A Lei nº 14.063/2020 reconhece a assinatura eletrônica avançada como meio idôneo de identificação do signatário quando os dados são associados de forma unívoca ao usuário, permanecem sob seu controle e permitem detectar alterações posteriores. A formalização digital do contrato apresenta elementos robustos de segurança, com registro de acesso em 26.07.2024, às 10h52min01s, endereço IP 177.124.141.176, hash específico, captura de imagem facial, assertividade biométrica de 99% em comparação com base do SERPRO e geolocalização próxima ao local de residência do autor. A ausência de indício mínimo de fraude ou vício de consentimento impede a desconstituição do negócio jurídico eletrônico por negativa genérica de contratação. O banco comprova o repasse do valor contratado mediante comprovante de TED de R$ 1.483,21, realizada em 26.07.2024, às 15h34, com ID de transação nº 20240726817890231 e código de autenticação STR20240726034024098, destinada à conta-corrente nº 8636880716, agência nº 4288, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do autor. O comprovante de transferência com protocolo STR não configura mero print unilateral, pois indica regular tramitação e confirmação da ordem de transferência no sistema de compensação interbancária. O consumidor que alega não ter recebido o crédito deve colaborar com a instrução processual e apresentar extratos bancários do período correspondente, conforme dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e entendimento firmado no IRDR nº 053983/2016 do TJPI. A comprovação da contratação eletrônica e do ingresso do valor mutuado na conta do consumidor afasta a nulidade do contrato, a ilicitude dos descontos mensais e a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC e na Súmula nº 479 do STJ, exige defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal, requisitos não configurados quando os descontos decorrem de contrato válido e crédito efetivamente disponibilizado ao consumidor. A inexistência de cobrança indevida afasta a repetição de indébito, simples ou em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob pena de enriquecimento sem causa do mutuário que recebeu e usufruiu o valor do empréstimo. Os descontos consignados legítimos decorrentes de contrato válido não geram dano moral indenizável quando ausente demonstração de violação a direitos da personalidade ou repercussão gravosa na subsistência ou dignidade do consumidor. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual manifesto e de conduta deliberada voltada a alterar a verdade dos fatos, induzir o juízo a erro ou procrastinar o andamento do processo, não bastando a improcedência dos pedidos ou a insuficiência técnica da prova autoral. O exercício do direito constitucional de ação por consumidor idoso e hipossuficiente, que questiona descontos em benefício previdenciário, não autoriza automaticamente a aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC. A majoração de honorários advocatícios em agravo interno é incabível, pois o recurso não inaugura novo grau recursal ou nova instância processual, configurando mero meio de submissão da decisão monocrática ao órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido o contrato bancário eletrônico formalizado por biometria facial, selfie, documentos pessoais, IP, geolocalização, data, hora e hash quando o conjunto probatório demonstra a autoria, a integridade e a ausência de fraude. 2. A comprovação de transferência do valor mutuado para conta bancária de titularidade do consumidor afasta a nulidade do contrato de empréstimo consignado e legitima os descontos pactuados. 3. A regularidade da contratação e do repasse do crédito impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 4. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não sendo suficiente o mero exercício do direito de ação ou a improcedência dos pedidos. 5. Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 80, II, 81, 85, § 11, 487, I, 1.003, § 5º, e 1.021, caput e § 2º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, IRDR nº 053983/2016; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AREsp nº 2.942.035/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJEN 02.10.2025; STJ, AgInt nos EAREsp nº 689.202/RJ, Corte Especial, j. 06.04.2022, DJe 24.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0802778-32.2022.8.18.0075, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800095-18.2023.8.18.0065, Rel. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800062-54.2024.8.18.0045, Rel. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0831894-48.2023.8.18.0140, Rel. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 15.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0845102-31.2025.8.18.0140, Rel. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: DOMINGOS ALVES DA COSTA Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802620-66.2025.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802620-66.2025.8.18.0076 Origem:
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por DOMINGOS ALVES DA COSTA contra a decisão monocrática terminativa (ID 31927240), que conheceu do recurso de Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento, unicamente para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé, mantendo inalterada a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União, Estado do Piauí. Na origem, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a instituição financeira FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sua petição inicial, o autor sustentou estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de R$ 38,50 mensais, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0081789023, o qual alegou não ter celebrado com o banco réu. Em razão dos fatos narrados, requereu a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, totalizando a quantia líquida de R$ 924,00. A instituição financeira requerida apresentou contestação no ID 31750289 e juntou a Cédula de Crédito Bancário digitalizada sob o ID 31750293, demonstrando que a proposta nº 81789023 foi assinada por meio eletrônico, mediante biometria facial (selfie), fornecimento de documentos pessoais, data, hora, geolocalização e endereço de IP do dispositivo utilizado pelo contratante. Além disso, acostou o comprovante de transferência bancária eletrônica no ID 31750291, a fim de provar o efetivo repasse do valor líquido do empréstimo, no importe de R$ 1.483,21, à conta-corrente do autor. Após a apresentação de réplica pelo requerente (ID 31750299), os autos foram conclusos, oportunidade em que o juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI proferiu a sentença de ID 31750300. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na ocasião, o magistrado reconheceu a plena validade da contratação eletrônica e do recebimento do crédito pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor corrigido da causa, com base no art. 80, inciso II, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça deferida. Inconformado com a decisão absolutória de primeiro grau, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (ID 31750302), sustentando a inexistência de contratação regular e arguindo que o banco não comprovou a disponibilização do capital, uma vez que o documento juntado seria mero print de tela sistêmica unilateral desprovido de valor probatório. Insurgiu-se também contra a condenação por litigância de má-fé, postulando a reforma do julgado com a procedência integral de seus pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão da penalidade pecuniária processual. O banco apelado apresentou as devidas contrarrazões no ID 31750306, arguindo preliminar de deserção recursal por falta de preparo e pugnando pelo desprovimento do apelo. Distribuído o recurso neste segundo grau de jurisdição, o Relator monocraticamente decidiu a controvérsia por meio da decisão terminativa (ID 31927240), conhecendo da apelação e dando-lhe parcial provimento unicamente para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada na origem, sob o fundamento de que a conduta processual do autor configurou mero exercício do direito constitucional de ação, sem demonstração de dolo ou intuito temerário deliberado. A decisão manteve incólume a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade de contrato e indenizações decorrentes de danos morais e materiais, consignando que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probatório. Insatisfeito com o desfecho do julgamento monocrático, o autor interpôs o presente Agravo Interno (ID 32485180). Em suas razões, o agravante reitera integralmente os argumentos de sua apelação, sustentando que o contrato de empréstimo não foi comprovado e que o banco não trouxe comprovante de TED idôneo ou válido que ateste o ingresso da verba em seu patrimônio, sustentando violação à Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e à Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pela retratação do Relator ou pelo provimento colegiado do agravo interno para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme expediente de ID 32755410, a instituição financeira agravada apresentou as contrarrazões de ID 33280165, defendendo o acerto da decisão monocrática de segundo grau e a manutenção da improcedência da ação, postulando a condenação do recorrente nas verbas sucumbenciais recursais. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não vislumbrou interesse público qualificado a justificar sua intervenção, devolvendo os autos sem manifestação de mérito. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O agravo interno interposto preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade recursal exigidos pela legislação processual civil contemporânea, devendo ser conhecido por esta Câmara Cível. No que se refere ao cabimento, o recurso encontra amparo expresso no caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, que prevê a interposição de agravo interno contra qualquer decisão monocrática proferida pelo relator em âmbito de Tribunal, com o escopo de submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado competente para o julgamento da causa. Concernente à tempestividade, verifica-se que a decisão monocrática terminativa foi disponibilizada no sistema eletrônico de informações do Tribunal de Justiça do Piauí, tendo a intimação pessoal da advogada do agravante sido aperfeiçoada no prazo legal, e o recurso protocolado tempestivamente em 15 de abril de 2026, ou seja, de maneira tempestiva, em conformidade com o prazo peremptório de 15 dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Diploma Processual Civil. Admitido o recurso, e inexistindo hipótese de retratação por parte deste Relator, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC, submete-se o presente agravo interno ao julgamento colegiado por esta colenda Câmara. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia de mérito posta no agravo interno cinge-se a avaliar a validade do contrato de empréstimo consignado eletrônico nº 0081789023, celebrado entre as partes em 26 de julho de 2024, mediante o uso de mecanismos tecnológicos de identificação e assinatura eletrônica no aplicativo da instituição financeira ré. De início, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de natureza bancária e financeira, nos termos do verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e do enunciado da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autorizam a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor hipossuficiente, sem, contudo, desonerar este de apresentar elementos indiciários mínimos de seu pretenso direito. No caso concreto, o banco requerido desincumbiu-se com suficiência do ônus de provar a regularidade da contratação, juntando aos autos a Cédula de Crédito Bancário eletrônica (ID 31750293), vinculada à proposta de contratação nº 81789023, na qual constam a qualificação completa do autor, as condições gerais da avença, a quantidade de 84 parcelas mensais de R$ 38,50 e a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,66% ao mês. A insurgência recursal do agravante quanto à validade jurídica da assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) não prospera. O ordenamento jurídico pátrio resguarda expressamente a utilização de mecanismos eletrônicos diversos para a manifestação válida da vontade em negócios jurídicos privados, não havendo limitação ou exclusividade em favor dos certificados digitais emitidos sob a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). É o que estabelece com clareza o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, o qual faculta expressamente o emprego de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em formato eletrônico, desde que aceito pelas partes como idôneo. Ademais, no âmbito das interações em ambiente virtual, a Lei nº 14.063/2020 regulamenta as assinaturas eletrônicas, identificando como assinatura avançada aquela que utiliza dados associados de forma unívoca ao signatário, sob seu controle exclusivo, e que permite detectar qualquer alteração posterior, sendo este método plenamente compatível com os contratos bancários de consumo. A verificação do comprovante de formalização digital juntado pelo banco (ID 31750292) revela que a operação contou com um sistema robusto de validação de dados de segurança eletrônica. Constatam-se o registro exato de acesso ao aplicativo em 26 de julho de 2024, às 10:52:01, o endereço de IP 177.124.141.176, e a assinatura digital do contrato gerada mediante código hash específico. O elemento de maior destaque é a captura de imagem facial (selfie) do consumidor, atestando uma assertividade biométrica de 99% em facematch comparada com a base de dados pública do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO). A geolocalização capturada no exato instante da contratação (latitude -4.5888839 e longitude -42.8604255) demonstra proximidade com o local de residência do próprio autor na localidade Mundo Novo, zona rural do município de União, Estado do Piauí. Não há, no caderno processual, qualquer indício mínimo de vício de consentimento ou de fraude que macule a expressão de vontade do autor, idoso e trabalhador rural. A instituição financeira cumpriu exemplarmente o direito básico à informação consagrado no Código de Defesa do Consumidor, permitindo ao mutuário o conhecimento prévio, claro e detalhado de todas as condições financeiras do mútuo, inclusive do Custo Efetivo Total (CET), que foi discriminado na cédula eletrônica, com juros mensais de 1,75% e taxa anual de 23,56%. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do STJ reconhece a validade da contratação eletrônica com emprego de biometria facial e identificadores digitais: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e regularidade do contrato e a existência de ato ilícito que justifique os pedidos de restituição e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico com biometria facial e o comprovante de liberação de valores comprovam a validade e regularidade do negócio jurídico. Não havendo prova de fraude ou ilicitude, afastam-se os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de contrato eletrônico válido e da liberação dos valores impede a declaração de nulidade e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-32.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)”. “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, CÓDIGO DE VALIDAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé e fixou honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado formalizada por meio eletrônico, com biometria facial, código de validação e comprovação de TED para conta da contratante; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé pela negativa da contratação comprovada documentalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação bancária realizada por meios eletrônicos, incluindo biometria facial, registro de IP, confirmação via SMS e assinatura validada por código pessoal, é válida quando acompanhada de comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do contratante, conforme jurisprudência consolidada e Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. 4. O conjunto probatório apresentado pelo banco — contrato eletrônico, comprovante de TED, dados cadastrais, foto facial e registros de autenticação — comprova a regularidade da contratação e o efetivo ingresso dos valores no patrimônio da apelante. 5. A ausência de impugnação técnica ao contrato e de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, não se aplicando a inversão do ônus da prova para suprir a falta de indícios do fato constitutivo. 6. Configura litigância de má-fé a conduta de negar contratação cuja existência se comprova de forma documental robusta e inequívoca, incidindo a penalidade prevista no art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação bancária formalizada por meios eletrônicos, com biometria facial, código de validação e comprovação de transferência bancária para conta do contratante, desde que atendidos os requisitos de segurança e autenticidade. 2. A ausência de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores impede a declaração de nulidade do contrato e a repetição de indébito. 3. A negativa de contratação comprovada por documentos idôneos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 85, § 11; 932, IV, “a”; 1.010, II e III; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1.495.920/DF; TJDF, Apelação Cível nº 0702271-51.2023.8.07.0005; TJCE, Apelação Cível nº 0243302-50.2023.8.06.0001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-18.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2025).” DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Portanto, comprovada a regular celebração do negócio jurídico por meio digital dotado de ampla segurança tecnológica, impõe-se o reconhecimento de sua validade, não havendo qualquer nulidade formal a ensejar a anulação do instrumento de crédito. Da Comprovação do Repasse de Valores O enunciado da Súmula nº 18 do TJPI prevê que a ausência de demonstração do repasse do montante mutuado à conta de titularidade do consumidor gera a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e de seus consectários legais. Trata-se, com efeito, de dever do banco comprovar fato extintivo ou impeditivo do direito autoral, demonstrando que cumpriu sua prestação de entregar os recursos pactuados. No caso concreto, o banco recorrido acostou (ID 31750291) o comprovante de pagamento que atesta a efetivação de transferência bancária via Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor líquido de R$ 1.483,21, realizada em 26 de julho de 2024, às 15:34, com ID de transação nº 20240726817890231 e código de autenticação STR20240726034024098. A referida transação financeira foi destinada à conta-corrente nº 8636880716, mantida perante a agência nº 4288 da Caixa Econômica Federal, de titularidade do próprio mutuário, DOMINGOS ALVES DA COSTA, CPF nº 948.704.623-20. É importante destacar que tais dados de agência, conta e banco coincidem exatamente com o endereço de pagamento indicado no histórico de empréstimo consignado do INSS, ID 31750276, que atesta que o benefício previdenciário do autor é pago nessa mesma instituição financeira e na referida conta de depósito. Não merece prosperar a alegação recursal de que o comprovante em comento consistiria em mero print de tela interna desprovido de valor probatório. O documento (ID 31750291) traz os dados de liquidação com número de protocolo STR, o que demonstra a regular tramitação e confirmação da ordem de transferência perante o sistema de compensação interbancária mantido pelo Banco Central do Brasil.
Trata-se de prova oficial de movimentação financeira que gera presunção de veracidade da entrega dos recursos ao destinatário, incumbindo à parte autora desconstituir tal prova por meio idôneo. Ademais, de acordo com o entendimento fixado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 053983/2016 deste Tribunal, embora o extrato de conta bancária não seja considerado documento estritamente essencial para a propositura da demanda, compete ao consumidor o dever de colaborar com a Justiça, instruindo o feito com os extratos de sua movimentação financeira correspondentes ao período do recebimento do crédito, quando alegar o não recebimento do mútuo. O autor, contudo, deixou de apresentar seus extratos bancários, limitando-se a impugnar de forma genérica o comprovante produzido pelo banco réu. Essa postura processual evidencia a falta de cumprimento de seu dever de cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, constatado que a quantia decorrente do contrato de empréstimo nº 0081789023 ingressou efetivamente na conta bancária do mutuário, que dela usufruiu sem demonstrar qualquer intenção de restituição, a relação contratual restou adimplida por ambas as partes, mostrando-se regulares as parcelas de R$ 38,50 mensalmente descontadas. Nesse sentido, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça: Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de irregularidade/nulidade afastada diante da comprovação da contratação e de transferência dos valores. Recurso desprovido, mantida a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800062-54.2024.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 ) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFINANCIAMENTO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA ELETRÔNICA. USO DE SENHA DE 04 DÍGITOS – AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte apelante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro. III – Logo, em face da presença do contrato firmado de forma eletrônica entre as partes, e demonstrada a realização a transferência dos valores não há que se falar em condenação do Banco na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada o evidente cuidado do apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos devidos com base contratual que os legitimassem. IV – Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0831894-48.2023.8.18.0140 – Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA – 1ª Câmara Especializada Cível – Data 15/10/2024). Dessa forma, evidenciado o repasse financeiro, não há falar em descontos ilegais ou em nulidade da avença, devendo ser mantido o julgamento de improcedência dos pedidos. Da Inexistência de Danos Morais e Materiais Diante da constatação da validade do contrato de empréstimo consignado e do recebimento do crédito pelo mutuário, não se verifica a ocorrência de qualquer ato ilícito perpetrado pela Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, embora consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a existência de defeito ou falha na prestação do serviço bancário que tenha acarretado prejuízos ao consumidor. No caso em apreço, o banco atuou sob o pálio do exercício regular de direito, efetuando as cobranças mensais autorizadas de R$ 38,50 com arrimo no instrumento contratual firmado regularmente pelas partes. Inexistindo cobrança indevida, revela-se descabida a pretensão do agravante de repetição do indébito, seja de forma simples, seja em dobro na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A restituição de valores exigiria o pagamento indevido de dívida inexistente ou abusiva, o que não ocorreu na hipótese, sob pena de restar chancelado o enriquecimento sem causa do autor, que manteria em seu patrimônio o valor de R$ 1.483,21 por ele regularmente contraído e recebido. De igual modo, falece de amparo o pedido de indenização por danos morais. A condenação à verba indenizatória reclama a ocorrência de efetiva violação aos direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia ou abalo psicológico anormal, circunstâncias que não se presumem pela mera realização de descontos consignados legítimos decorrentes de empréstimo usufruído pelo devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança indevida de descontos em benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de repercussão gravosa na subsistência ou na dignidade do indivíduo, o que não restou demonstrado nos presentes autos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA FUNDADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, com base em autenticação por biometria facial, apresentação de documentos pessoais e efetivo depósito dos valores na conta da autora. Afastou a alegação de fraude por inexistência de prova mínima e indeferiu a inversão do ônus da prova. Rejeitou o cerceamento de defesa por não ter sido requerida produção de prova específica. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de responsabilização da instituição financeira por suposta contratação fraudulenta, a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de revaloração das provas quanto à existência do vínculo contratual. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, a regularidade da contratação e afastou a falha na prestação do serviço, considerando inexistente a alegada fraude. 5. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Não se conhece do recurso especial na parte em que se aponta violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.942.035/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Assim, ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano extrapatrimonial, impõe-se a manutenção do acórdão monocrático terminativo que confirmou a improcedência dos pedidos indenizatórios. Da Manutenção do Afastamento da Multa por Litigância de Má-fé A caracterização da litigância de má-fé processual exige cautela extrema em sua aplicação, sob pena de inviabilizar o exercício legítimo de prerrogativas asseguradas no texto constitucional. A garantia do livre acesso à Justiça, insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, assegura a todo cidadão o direito de deduzir pretensões em juízo quando acreditar que seus direitos foram ameaçados ou violados. A mera propositura de ação judicial ou a interposição de recursos cabíveis, mesmo que venham a ser julgados totalmente improcedentes por insuficiência técnica de prova, representa o exercício regular do direito de ação e de defesa. Para a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de dolo processual manifesto e a demonstração de prejuízo concreto decorrente da conduta temerária da parte, sendo vedada a presunção de deslealdade ou má-fé. O comportamento do litigante deve ser pautado pela intenção deliberada de induzir o juízo a erro ou de procrastinar injustificadamente o andamento processual, o que não restou evidenciado no caso sob análise. O autor, idoso e semianalfabeto funcional, buscou o Poder Judiciário visando esclarecer a legalidade de descontos mensais efetuados em seu modesto benefício previdenciário de aposentadoria por idade, após verificar o decréscimo de seus rendimentos e de ter frustradas suas tentativas de obter administrativamente as vias do contrato e comprovantes de TED junto à instituição financeira ré. O fato de a tese jurídica autoral ter sido rechaçada em razão da robusta prova documental de regularidade apresentada pelo banco em juízo não autoriza a conclusão automática de que o postulante agiu imbuído de má-fé ou com o propósito de alterar deliberadamente a verdade dos fatos. A divergência interpretativa sobre os meios de prova apresentados ou o insucesso do autor em demonstrar o fato constitutivo de seu direito não se confundem com a deslealdade processual sancionada pelo legislador. Desse modo, revela-se acertada a decisão monocrática terminativa que reformou a sentença unicamente para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada na origem, cuja orientação alinha-se com a jurisprudência firmada por esta Corte Estadual de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado, bem como condenou a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido e se houve comprovação da transferência dos valores; (ii) estabelecer se é devida a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta é válido quando observados os requisitos do art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo, aposição de digital e assinatura de duas testemunhas. 4. O banco comprova a regularidade da contratação mediante juntada do instrumento contratual formalmente válido e comprovante de transferência bancária com autenticação, evidenciando o repasse do valor. 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 6. A comprovação da contratação e do proveito econômico do consumidor afasta a alegação de inexistência do débito e impede a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 7. A presunção de boa-fé rege as relações processuais, sendo necessária a prova de dolo para configuração da litigância de má-fé. 8. A ausência de comprovação de conduta dolosa da parte autora impede a aplicação da multa por litigância de má-fé, especialmente em contexto de hipossuficiência e dificuldade de compreensão das operações bancárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto é válido quando observados os requisitos do art. 595 do Código Civil. 2. A comprovação da contratação e da transferência do valor afasta a inexistência do débito, bem como o dever de indenizar ou restituir valores. 3. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não sendo suficiente o mero exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 80, 81, 85, §11, 98, §3º, 487, I, 932, IV e V; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.12.2021; STJ, Tema 243; TJPI, Apelação 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 23.08.2023; TJPI, Apelação 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 01.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845102-31.2025.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026) Assim, imperiosa é a manutenção do afastamento da multa por litigância de má-fé, confirmando a reforma parcial da sentença de piso unicamente para extirpar a referida sanção processual, por não restar demonstrado o dolo específico do autor. Do Descabimento de Majoração de Honorários Recursais em Sede de Agravo Interno O pedido de majoração honorária formulado em sede de agravo interno não comporta acolhimento. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é incabível a fixação ou a majoração de verba honorária em agravo interno, haja vista que tal recurso não inaugura um novo grau recursal ou nova instância processual, configurando-se como mero recurso integrativo do julgamento colegiado no âmbito do mesmo Tribunal. A regra de majoração de honorários estabelecida no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, destina-se a remunerar o trabalho adicional desempenhado pelo causídico na fase recursal que altera o grau de jurisdição ordinário, sendo inviável a aplicação de dupla majoração honorária dentro do mesmo grau de jurisdição ordinária ou extraordinária. Consequentemente, tendo os honorários advocatícios recursais sido devidamente apreciados ou condicionados nos moldes do art. 85 do CPC por ocasião da decisão monocrática de apelação, resta vedada majoração em sede de agravo interno. Sobre o tema, é firme a diretriz do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.043 DO CPC. QUESTIONAMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA INCABÍVEL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu dos Embargos de Divergência. A decisão deve ser mantida porque o recurso é inadmissível por ao menos dois fundamentos. PRIMEIRO FUNDAMENTO PARA O NÃO CONHECIMENTO: O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO FOI APRECIADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO 2. Os presentes Embargos foram interpostos de acórdão proferido em Agravo Interno que visava dar prosseguimento ao Recurso Especial inadmitido na origem. Assim, como o mérito do Recurso Especial não foi apreciado, incide o disposto da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Destaque-se que, quando o acórdão embargado afirma que não é caso de multa irrisória ou desproporcional, assim o faz sem enfrentar o mérito (se é devida ou não a multa), mas apenas para justificar a incidência da Súmula 7/STJ, ou seja, como fundamento do não conhecimento do recurso. Ora, só se aplica a referida Súmula, para o não conhecimento de recurso que trate sobre astreintes, se o caso não versar sobre valores risíveis ou exorbitantes. Logo, não se conheceu da controvérsia (meritum causae) que discute a legalidade, exigibilidade e proporcionalidade da multa, o que afasta eventual invocação do art. 1.043, III, do CPC. 4. Insta consignar que os Embargos de Divergência foram opostos, exclusivamente, com fundamento no art. 1.043, I, do CPC (vide fls. 775, e-STJ). Isso afasta a possibilidade de qualquer divagação a respeito da incidência do art. 1.043, III, do CPC, ao caso.
Trata-se de recurso de manejo absolutamente restrito, atinente, exclusivamente, aos fundamentos invocados pelo recorrente, que não pode ter seu cabimento dilargado pelo órgão judicial. SEGUNDO FUNDAMENTO PARA O NÃO CONHECIMENTO: AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS INVOCADOS (IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA CORREÇÃO DA EVENTUAL MÁ APLICAÇÃO DE PRECEDENTE AO CASO CONCRETO) 5. Na eventualidade de se entender que o acórdão embargado enfrentou o mérito do Recurso Especial, verifica-se que, de todo modo, não é caso de admissão dos Embargos de Divergência. 6. Não há similitude fática entre os acórdãos, não se vislumbrando, ao menos em tese, confronto de entendimentos entre eles. Os acórdãos paradigmas dizem respeito a situações em que o STJ concluiu que as multas aplicadas seriam desproporcionais, configurando exorbitância apta a justificar a redução nesta Instância Superior. Já no aresto embargado, a Quarta Turma explicitou que "a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado." (fl. 725.) 7. Da própria decisão monocrática que serviu de base do acórdão embargado (que a manteve), consta expressamente (fl. 290, e-STJ): "Na hipótese dos autos, o valor fixado a título de astreintes foi de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, quantia que observa o postulado da proporcionalidade, pois, se a recorrente tivesse efetivado o comando judicial tempestivamente, o valor não seria elevado (...) o montante atingiu R$ 589.000,00 (quinhentos e oitenta e nove mil reais), porque a operadora do plano demorou 589 (quinhentos e oitenta e nove) dias (e-STJ fl. 144) para cumprir a decisão judicial que determinou o fornecimento de produto para a realização de um diagnóstico médico. Cabe destacar que a empresa foi intimada pessoalmente da ordem em 13/8/2003, porém forneceu o kit apenas em 24/11/2005, desconsiderando, inclusive, que o medicamento era imprescindível à realização de exame para atestar o resultado de tratamento contra câncer ao qual se submetia a parte autora (e-STJ fl. 115)". 8. Nota-se que os julgados trazidos à comparação em nada se assemelham à matéria decidida em concreto, pois nessa demanda, embora se tenha reconhecido a excepcional possibilidade de redução da multa (como estabelecido nos paradigmas), concluiu-se que ela não estava presente em vista de inexistir desproporcionalidade ou exorbitância nos valores fixados pelas instâncias ordinárias, de modo que a revisão ensejaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Não está em xeque, portanto, a integridade da jurisprudência desta Corte, que foi reconhecida e reafirmada pela decisão embargada (possibilidade de redução da multa se houver desproporcionalidade). Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, isso refoge completamente aos escopos dos Embargos de Divergência. CONCLUSÃO 10. Da leitura dos Embargos de Divergência, verifica-se que o intuito da parte recorrente, ora agravante, é o de corrigir suposto erro no julgamento turmário que inadmitiu o Recurso Especial; que os Embargos sirvam como recurso de correção de suposto equívoco havido no julgado embargado; que esta Corte Especial revise o acórdão turmário afirmando que, no caso concreto, há desproporcionalidade da multa somada a justificar a redução. 11. Ainda que tal equívoco tenha existido no acórdão recorrido, a função dos Embargos de Divergência não é essa, consoante jurisprudência do STJ: "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial". (AgRg nos EAREsp 6.184/DF, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJe 14/05/2013). E ainda: "(...) os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgInt nos EREsp 1.693.403/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29/6/2020) (grifei) 12. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 689202 RJ 2015/0071384-4, Data de Julgamento: 06/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Nesse contexto, impõe-se o indeferimento do pleito de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de agravo interno, restando mantidos os parâmetros já estabelecidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 31927240). Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator