Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000627-96.2014.5.03.0036.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: VALDETE SANTIAGO THEODORO - ME, VALDETE SANTIAGO THEODORO, LUIS CARLOS MORAIS DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000135-07.2017.8.18.0077 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, em face de VALDETE SANTIAGO THEODORO - ME, representada por VALDETE SANTIAGO THEODORO e LUIS CARLOS MORAIS DE SOUSA. Em decisão de ID 34295370, este Juízo declarou a nulidade da citação por edital, realizada em 19.01.2021 (id. 14138762) veiculada nos embargos monitórios peticionados pela curadora especial, Defensoria Pública. O requerido LUIS CARLOS MORAIS DE SOUSA apresentou embargos à ação monitória alegando: preliminarmente, a nulidade da obrigação assumida pelo embargante; a ausência de benefício ou vínculo com a empresa devedora; a incapacidade econômica do embargante; e o não exaurimento dos meios eficazes de cobrança contra a devedora principal (ID 76573715). A requerida VALDETE SANTIAGO THEODORO – ME apresentou contestação, que na decisão de ID 88217617 foi acolhida como embargos à ação monitória, na peça o requerido alegou: a nulidade da citação por ausência de documentos essenciais e a ilegitimidade do fiador, Sr. Luís Carlos Morais de Sousa. O requerente manifestou-se pleiteando o não acolhimento das pretensões elencadas nos embargos opostos, a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios, bem como o prosseguimento da execução. A secretaria certificou a tempestividade das peças apresentadas, ID 89239599. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 702, §1º do CPC, são cabíveis os embargos monitórios em ação monitória para suscitar matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Inicialmente, o embargante LUIS CARLOS sustenta a nulidade da obrigação, sob a alegação de que assinou o documento acreditando que estaria apenas atestando, como testemunha, a aquisição de um maquinário para a empresa, além de baixa escolaridade, portanto, que não teria havido a manifestação livre, consciente e inequívoca de sua vontade. Tal argumento não merece prosperar, pois consta assinatura de LUIS CARLOS MORAIS DE SOUSA no documento de termo de adesão, no qual mostra expressamente que o assinante está aceitando a incumbência de fiador e principal pagador da dívida, responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento da obrigação, ID 6466108, pág 122. Assim, o documento apresentado pela parte autora revela-se idôneo, apto a demonstrar a existência da relação jurídica e do débito, preenchendo os requisitos legais exigidos para ajuizamento da ação monitória. No tocante à alegação de ausência de benefício ou vínculo do embargante LUIS CARLOS MORAIS DE SOUSA com a empresa devedora, tal argumento não prospera. Verifica-se que o embargante figura na relação obrigacional na qualidade de garantidor (fiador), assumindo responsabilidade solidária pelo adimplemento da obrigação. A fiança, por sua natureza, independe de benefício direto do fiador, bastando sua anuência expressa, o que se extrai dos documentos acostados aos autos. A alegação de incapacidade econômica do embargante merece acolhimento, uma vez que sua renda limita-se ao salário percebido, dependente do pagamento pelo empregador. Evidencia-se, assim, a impossibilidade de adimplemento do débito, sobretudo porque, à época, sua remuneração — R$1.200,00 — era inferior ao valor da parcela assumida pela empresa empregadora, no montante de R$6.565,98 (ID 6466108, pág 48). Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EMPREGADA COMO FIADORA DA EMPREGADORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. LIMITES DA LIBERDADE DE CONTRATAR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Como bem exposto na petição inicial, não se compreende a razão de se aceitar a fiança prestada pela empregada em favor da empregadora, pois "se por qualquer razão o garantido (empregador) não quitar o débito, é óbvio, por consectário lógico, que o garantidor (empregado) também não poderá honrar com o compromisso assumido". Com efeito, "não é possível conceber a ideia de que o empregado seja fiador do próprio empregador, na medida em que depende de salário pago por este, máxime quando o salário é absolutamente inferior à própria prestação mensal assumida pelo empregador no aludido financiamento". Nesse contexto, lídimo inferir que os prepostos do banco que finalizaram os termos do contrato procuravam apenas cumprir um requisito meramente burocrático e formal da avença, sem perquirir sobre a realidade social dos envolvidos, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 421 do CC). Diante do paradigma da boa-fé objetiva, avaliando as circunstâncias do caso concreto sob o prisma da possibilidade do pacto acessório (fiança) cumprir (ou não) sua finalidade contratual, chega-se à inelutável conclusão de que o banco contribuiu ativamente para o evento danoso, que poderia ter sido evitado com a adoção de um mínimo de cautela de sua parte, de modo a evitar o agravo sofrido pela autora. Assim, ao contrário do que alega o banco, não se está diante de um simples exercício de direito, uma vez que o direito exercido (negativação do nome da autora e cobrança da dívida) vincula-se a um contrato viciado em sua origem, firmado fora dos cânones da boa-fé objetiva, em evidente extrapolação dos limites da liberdade de contratar. Recurso desprovido. (TRT da 3.ª Região; RO; Data de Publicação: 13/11/2014; Disponibilização: 12/11/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 259; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Heriberto de Castro) grifos nossos Portanto, diante da incapacidade financeira o empregado não pode ser fiador do empregador, assim, o fiador LUIS CARLOS MORAIS DE SOUSA é ilegítimo para figurar no polo passivo desta ação. Quanto à alegação de nulidade da citação por ausência de documentos essenciais, não assiste razão à embargante VALDETE SANTIAGO THEODORO – ME. Conforme já decidido por este Juízo (ID 34295370), eventual vício anteriormente constatado foi devidamente sanado, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, como demonstra a própria apresentação dos embargos. Não há, portanto, prejuízo a justificar o reconhecimento de nulidade.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos à ação monitória oposto por LUIS CARLOS MORAIS DE SOUSA e DETERMINO a exclusão de seu nome do polo passivo. Ademais, REJEITO os embargos à ação monitória oposto por VALDETE SANTIAGO THEODORO - ME, ao tempo que constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o réu VALDETE SANTIAGO THEODORO - ME ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Por fim, sendo interposto recurso de apelação (art. 702, §9º do CPC), intime-se à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. URUçUÍ-PI, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ