Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMAR MARIA DE JESUS OLIVEIRA
REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO INDEVIDO, proposta por LUCIMAR MARIA DE JESUS OLIVEIRA em face do ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, todos devidamente qualificados nos autos. O autor relatou o seguinte: “A Autora é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebe valor mensal de 1 (um) salário mínimo. Após consultar o seu extrato de pagamento, descobriu que a Ré está realizando descontos indevidos desde dezembro de 2023. Assim, vejamos com mais detalhes: (...) Certamente, no decorrer da marcha processual outros valores serão descontados. Valores estes que devem ser devolvidos em dobro, uma vez que foram subtraídos indevidamente e de má-fé. Repisa-se que a Demandante não faz a menor ideia do motivo dos descontos supracitados, haja vista que sequer conhece a Ré. Insta destacar que a Autora tentou contato com a Requerida via telefone, todavia, sem sucesso, as ligações sequer foram completadas (REGISTRO TELEFÔNICO ANEXO). Ora, não pode ser considerado normal o fato de instituições invadirem benefícios previdenciários para conseguir valores a qualquer custo. Tal fato precisa ser barrado e penalizado de forma justa e pedagógica. Outrossim, não restou outra opção a parte autora, senão recorrer a este Juízo, tendo em vista que a atitude do Requerido é desrespeitosa, abusiva e gera diversos danos, não somente financeiro, mas também moral.” Contestação tempestiva apresentada, tendo a parte requerida suscitado a preliminar de ausência de interesse de agir, pugnando pela improcedência da ação (ID. 58177074). A parte autora apresentou réplica à contestação remissiva à exordial (ID. 59459101). Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas a parte autora informou não ter provas a produzir. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo. A alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição – Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu para, não só ver o pedido da parte indeferido, mas nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. A preliminar é improcedente. 2.2 - DO MÉRITO
autora: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ. c) declaro, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando à instituição financeira demandada que cesse os descontos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800541-47.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de demanda em que a parte autora se opõe à validade da cobrança de tarifa cobrada pela ré. Esta, por sua vez, resiste à pretensão argumentando com a regularidade dos descontos. O cerne da controvérsia, portanto, está na validade da cobrança. Com efeito, está-se diante de hipótese que se encaixa nos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, a uma por ser diabólica para a parte autora a prova de fato negativo, a duas por deter o requerido melhores condições para provar com documentos, que deveriam terem seus arquivos, a improcedência do pedido, e a três por serem verossímeis as alegações iniciais, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Assim,
diante do exposto, competia ao requerido provar a regularidade da cobrança das tarifas bancárias que pudesse embasar os descontos na conta bancária da parte requerente. Com efeito, finda a instrução processual, ele não se desincumbiu de seu ônus, tal como passo a fundamentar. Nesse diapasão, em sendo o autor/consumidor, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira ré incide a regra da inversão do ônus da prova. Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado. Sobre o tema, a jurisprudência é remansosa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças correspondendo, ao caso concreto, aos descontos grafados como TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. IV. Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. V. Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes do STJ. VI. Incumbia ao Banco, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, provar que o autor solicitou ou aderiu a contrato bancário a ensejar a cobrança das referidas tarifas. Entretanto, limitou-se a alegar que houve a contratação dos serviços, tendo adotado todas as cautelas possíveis, quando da realização do negócio, não havendo causado nenhum dano, sem, contudo, apresentar qualquer instrumento de abertura de conta depósito acompanhado de cópia de carteira de identidade e CPF do consumidor. VII. Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. VIII.
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para condenar o Banco Bradesco S/A, a devolver, em dobro, os valores referentes a TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO, cujos descontos são indevidos, e ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, do CPC/2015, mantendo os demais termos da sentença de base. (Processo nº 050458/2016 (201189/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 24.04.2017).”. Nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil, todo aquele que causar dano a outrem é compelido a indenizar, ainda que o dano seja extrapatrimonial. Restam, portanto, patentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do réu que, in casu, independe do elemento volitivo, pois, nos termos do art.14 do CDC, a responsabilidade é objetiva; relação de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim; o dano, que, sob a perspectiva material é verificado a partir do desconto implementado nos proventos de aposentadoria do autor e, sob o enfoque extrapatrimonial, decorre de presunção, por ser in re ipsa, dada a impossibilidade fática de se imiscuir no claustro psíquico do ser humano. Destarte, patente o an debeatur mister se faz a aferição, doravante, do quantum debeatur, o que se dá, quanto ao dano moral, pela obediência às seguintes balizas: I – consideração das capacidades econômicas das partes (e de um lado há aposentado que percebe parcos proventos de aposentadoria e, de outro, uma das maiores instituições financeiras do mundo; II – fixação de valor que nem sirva de enriquecimento sem causa do consumidor, tampouco como elemento de perpetuação do comportamento ilícito do fornecedor. Por tais parâmetros, fixo o valor objeto da indenização por dano moral em R$ 500,00 (quinhentos reais). E, quanto ao dano material, o valor deve ser pautado na norma constante do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, presentes o efetivo desfalque patrimonial e o dolo ou má-fé do fornecedor, deve haver a restituição em dobro da quantia efetivamente descontada. Assim, considerando que ocorreu o desconto, bem assim que agiu o réu de má-fé, pois promoveu desconto sem lastro em instrumento jurídico subjacente, o dano material é a restituição dobrada 3. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL a indenizar a Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí