Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
EXECUTADO: G6186 SOLUCOES EM VENDAS LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807891-94.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada nas CCBs nºs 2024002774 e 2024160336, no valor de R$ 59.592,27. Citada, a executada G6186 Soluções em Vendas Ltda manifestou-se alegando a satisfação do débito e requerendo a extinção da execução com fulcro no art. 924, II, do CPC. Intimada, a exequente impugnou a alegação e requereu a penhora eletrônica via SISBAJUD. É o relatório. Decido. A alegação de extinção não merece acolhimento. A executada comprova pagamentos realizados em 12/02/2026, porém referentes ao contrato nº 2023160632 — operação distinta das CCBs que embasam esta execução. As fichas gráficas atualizadas dos contratos nºs 2024002774 e 2024160336, juntadas pela exequente, registram ambos com situação "Inadimplente", com parcelas em aberto desde junho e novembro de 2025, respectivamente. O pagamento invocado pela executada não guarda relação com o objeto desta execução. Ante a ausência de pagamento do débito no prazo legal e de oferta de bens à penhora, defiro a penhora eletrônica via sistema SISBAJUD sobre ativos financeiros de titularidade de G6186 Soluções em Vendas Ltda (CNPJ nº 39.977.118/0001-00) e de André Luiz Pessoa Medeiros de Lima (CPF nº 040.104.901-95), até o limite de R$ 59.592,27 (cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC. Autorizo a reiteração automática do bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até a satisfação integral do referido valor, o que ocorrer primeiro. Bloqueados valores suficientes à garantia do débito, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a constrição, e a parte exequente para requerer as providências executivas cabíveis. Não localizados ativos suficientes, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução. O sigilo desta decisão deverá ser excluído apenas após o resultado da diligência indicada no sistema SISBAJUD. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba