Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CICERO JUNIOR DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800865-50.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente pugna pelo pagamento da quantia de R$ 4.212,83, (quatro mil duzentos e doze reais e oitenta e três centavos) sendo R$ 3.829,85 (três mil oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais e R$ 382,98 (trezentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos) referentes a honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculo de ID 76212217. Intimada, a parte executada garantiu o juízo e apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a existência de valor negativo em favor da requerida, no montante de R$ 770,25 (setecentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), em razão de suposta compensação de valores e divergência no período calculado para os danos materiais, conforme cálculo de ID 81559369. Da análise dos cálculos apresentados pela executada, verifica-se que foi realizado abatimento no valor originário de R$ 2.448,45 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), que, após atualização, correspondeu a R$ 3.544,96 (três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Referido abatimento, contudo, não encontra respaldo no título executivo judicial, uma vez que tanto a sentença quanto o acórdão limitaram-se a reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem qualquer menção à compensação de quantias. Ao revés, consta expressamente da fundamentação da sentença que a parte requerida não trouxe aos autos comprovação da existência de relação contratual válida entre as partes nem demonstrou qualquer pagamento apto a justificar descontos, conforme trecho da sentença de ID 49145181, que abaixo colaciono: “Extrai-se dos autos que o banco promovido, não cuidou de trazer à colação nenhum elemento capaz de comprovar a existência e legalidade do empréstimo, ora impugnado. Ou seja, não apresentou cópia do contrato, comprovante de pagamento do negócio e/ou outros.” Desse modo, é indevida a compensação realizada unilateralmente pela executada, razão pela qual não merece acolhimento a alegação nesse ponto. Todavia, assiste parcial razão à executada quanto à prescrição. Isso porque a ação foi ajuizada em agosto de 2023, tendo a sentença determinado a restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Não obstante, o cálculo apresentado pela parte exequente incluiu parcelas referentes aos meses de maio, junho e julho de 2018, quando, em observância ao comando sentencial, apenas seriam devidas aquelas a partir de agosto de 2018. Assim, o cálculo da parte exequente deve ser reconhecido como PARCIALMENTE CORRETO, impondo-se o ajuste apenas quanto ao montante devido a título de danos materiais, bem como, de forma proporcional, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante disso, fixo como devido o valor de R$ 2.745,06 (dois mil setecentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) a título de danos materiais e R$ 274,50 (duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 3.019,56 (três mil e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), valor este já atualizado até 21/05/2025, conforme cálculo apresentado pela parte exequente no ID 76212217 e reconheço o excesso do valor de R$1.193,27 (mil cento e noventa e três reais e vinte e sete centavos). Considerando que a integralidade da quantia efetivamente devida já se encontra depositada judicialmente, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intime-se a parte autora para que individualize os valores referentes ao exequente e aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, tendo em vista a juntada de contrato de honorários nos autos. Intime-se ainda a parte executada para que apresente os dados bancários necessários à devolução da quantia excedente depositada de R$1.193,27 (mil cento e noventa e três reais e vinte e sete centavos). Cumpridas as determinações acima e transitada em julgado a presente sentença, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento das quantias acima descritas e de seus acréscimos após o depósito. Sem custas ou honorários. OEIRAS-PI, 3 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede