Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE MAGNO SOARES DA SILVA
INTERESSADO: JOSE ARNALDO MINEIRO LIMA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o que entender de direito. CASTELO DO PIAUÍ, 22 de maio de 2026. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800852-48.2018.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
25/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2026, 07:01
Decurso de Prazo
09/04/2026, 07:01
Publicação
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE MAGNO SOARES DA SILVAINTERESSADO: JOSE ARNALDO MINEIRO LIMA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800852-48.2018.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte executada, através de seu Advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação Decorrido o prazo sem pagamento, sejam os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:49
Erro ou Recusa na Comunicação
12/03/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:25
Mero expediente
12/03/2026, 10:25
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:15
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 10:11
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE MAGNO SOARES DA SILVAINTERESSADO: JOSE ARNALDO MINEIRO LIMA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800852-48.2018.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte executada, através de seu Advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação Decorrido o prazo sem pagamento, sejam os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:49
Erro ou Recusa na Comunicação
12/03/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:25
Mero expediente
12/03/2026, 10:25
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:15
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 10:11
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/01/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JOSE MAGNO SOARES DA SILVA
INTERESSADO: JOSE ARNALDO MINEIRO LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos ao primeiro grau, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. CASTELO DO PIAUÍ, 3 de janeiro de 2026. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800852-48.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
05/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2026, 12:41
Ato ordinatório
03/01/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ARNALDO MINEIRO LIMA
APELADO: JOSE MAGNO SOARES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADO APÓS REITERADAS INTIMAÇÕES. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. DESERÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800852-48.2018.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0800852-48.2018.8.18.0045, ajuizada por JOSÉ MAGNO SOARES DA SILVA. RELATÓRIO JOSÉ MAGNO SOARES DA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Retratação Pública e Tutela de Urgência em face de JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA, alegando ter sido surpreendido por publicações ofensivas e infundadas em redes sociais, de autoria do Requerido, que lhe imputavam a prática de crimes como peculato, emprego irregular de verbas públicas e dano, maculando sua honra e imagem como Prefeito do Município de Pedro II-PI (ID 27232986, p. 1-2). O valor da causa foi atribuído em R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais) (ID 27232986, p. 19). O Requerido, JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA, apresentou contestação (ID 27233013, p. 1-5), na qual argumentou a inexistência de dever de indenizar, alegando que a publicação não extrapolou os limites da livre manifestação do pensamento e que não houve comprovação do dano. Sustentou, ainda, a fragilização do nexo causal, aduzindo que se encontrava em momento de fragilidade emocional, e impugnou o valor pleiteado a título de indenização. O Juízo de primeiro grau, após reiteradas intimações para que o Requerido regularizasse sua representação processual (ID 27233014, p. 1; ID 27233066, p. 1; ID 27233067, p. 1), as quais não foram atendidas (ID 27233065, p. 1; ID 27233068, p. 1), decretou a revelia do Apelante, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 27233077, p. 2). A sentença (ID 27233077, p. 1-5) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. A decisão fundamentou-se na revelia do Réu e, principalmente, na vinculação da esfera cível à criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil, uma vez que o Apelante foi condenado pela prática do crime de calúnia na Ação Penal nº 0000333-09.2018.8.18.0045, em decorrência das mesmas publicações. O pedido de retratação pública foi julgado improcedente, por entender que a reparação pecuniária seria medida mais adequada e suficiente. Irresignado, JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA interpôs recurso de Apelação Cível (ID 27233078, p. 1-2), arguindo a ilegalidade da prova por suposta "quebra da cadeia de custódia" de mídias digitais obtidas do celular do Apelado, o que, em seu entender, ensejaria a nulidade da sentença. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, sua anulação. JOSÉ MAGNO SOARES DA SILVA apresentou Contrarrazões (ID 27233081, p. 1-23), suscitando preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de procuração, deserção e falta de dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela a existência de óbices intransponíveis ao conhecimento do presente recurso de apelação, conforme as preliminares arguidas pelo Apelado e a própria constatação da ausência de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Da Ausência de Regularização da Representação Processual (Falta de Procuração) Conforme se depreende dos autos, o advogado que subscreve a contestação (ID 27233013, p. 1), Dr. Egon Cavalcante Soares, afirmou que a procuração estaria "em anexo - doc. 01", contudo, tal documento jamais foi juntado ao processo. O Juízo de primeiro grau, em diversas oportunidades, determinou a regularização da representação processual do Apelante, sob pena de revelia. As intimações para regularização foram expedidas em 18/03/2022 (ID 27233014, p. 1), 23/02/2023 (ID 27233066, p. 1) e 27/04/2023 (ID 27233067, p. 1). As certidões de 18/01/2023 (ID 27233065, p. 1) e 10/10/2023 (ID 27233068, p. 1) atestaram o silêncio da parte requerida. Diante da contumácia do Apelante em não cumprir as determinações judiciais, a sentença (ID 27233077, p. 2) corretamente decretou sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que o recurso de Apelação Cível (ID 27233078, p. 1) também foi interposto pelo mesmo advogado, Dr. Egon Cavalcante Soares, sem que a procuração fosse finalmente apresentada nos autos. O art. 104 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. No caso em tela, não se trata de ato urgente, e o vício é persistente, tendo sido objeto de múltiplas intimações e advertências na instância de origem. A inércia do Apelante em regularizar sua representação processual, mesmo após a decretação da revelia, estende-se à fase recursal. Assim, os atos praticados pelo advogado sem procuração válida são ineficazes, o que inviabiliza o conhecimento da apelação. Embora o art. 932, parágrafo único, do CPC, preveja a oportunidade de saneamento do vício, a reiteração da conduta omissiva, que já foi objeto de diversas oportunidades de regularização em primeiro grau e culminou na revelia, demonstra desídia e desrespeito às determinações judiciais, tornando desnecessária nova intimação para o mesmo fim. Da Deserção do Recurso Outro óbice ao conhecimento do recurso é a sua deserção. O Apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição da apelação (ID 27233078, p. 1-2), tampouco formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para a fase recursal. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil é categórico: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A gratuidade de justiça concedida na origem (ID 27232985, p. 1) foi em favor do Autor (JOSÉ MAGNO SOARES DA SILVA), e não do Réu (JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA). Não há nos autos qualquer registro de que o Apelante tenha solicitado ou obtido tal benefício. A ausência de preparo, sem a devida comprovação de hipossuficiência ou pedido de gratuidade de justiça, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Embora o art. 1.007, § 4º, do CPC preveja a possibilidade de intimação para recolhimento em dobro, a reiteração de condutas omissivas por parte do Apelante, que já ignorou diversas intimações para regularizar sua representação processual, torna inócua a concessão de novo prazo para saneamento de outro vício processual. Da Ausência de Dialeticidade Recursal Ainda que os vícios anteriores fossem superados, o recurso de apelação padece de ausência de dialeticidade. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, exige que o recorrente apresente as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, impugnando especificamente os fundamentos nela lançados. A sentença de primeiro grau (ID 27233077, p. 1-5) fundamentou a condenação do Apelante em dois pilares essenciais: 1. A revelia do Apelante, decorrente da não regularização da representação processual, que levou à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor (ID 27233077, p. 2). 2. A vinculação da esfera cível à criminal, com base no art. 935 do Código Civil, em virtude da condenação do Apelante pela prática do crime de calúnia na Ação Penal nº 0000333-09.2018.8.18.0045, o que tornou incontroversos o fato ilícito e sua autoria (ID 27233077, p. 3). O art. 935 do Código Civil estabelece: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. O Apelante, em seu recurso (ID 27233078, p. 1-2), concentra sua argumentação na suposta "ilegalidade da prova: quebra da cadeia de custódia" de mídias digitais. Contudo, não impugna especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a aplicação do art. 935 do Código Civil e a força vinculante da sentença penal condenatória transitada em julgado. A sentença não se baseou exclusivamente nas mídias digitais para comprovar o ato ilícito e a autoria, mas sim na decisão criminal definitiva. A tese da "quebra da cadeia de custódia" (Arts. 158-A a 158-F do CPP) é inaplicável ao caso, que se trata de ação cível de indenização por dano moral, e não de processo criminal. Ademais, a própria contestação do Apelante (ID 27233013, p. 1-5) não negou a existência das publicações, mas tentou justificar seu conteúdo ou a ausência de dano. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC, impede o conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em face da ausência de regularização da representação processual, da deserção e da manifesta falta de dialeticidade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA, por ser manifestamente inadmissível. Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ARNALDO MINEIRO LIMA
APELADO: JOSE MAGNO SOARES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADO APÓS REITERADAS INTIMAÇÕES. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. DESERÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800852-48.2018.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0800852-48.2018.8.18.0045, ajuizada por JOSÉ MAGNO SOARES DA SILVA. RELATÓRIO JOSÉ MAGNO SOARES DA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Retratação Pública e Tutela de Urgência em face de JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA, alegando ter sido surpreendido por publicações ofensivas e infundadas em redes sociais, de autoria do Requerido, que lhe imputavam a prática de crimes como peculato, emprego irregular de verbas públicas e dano, maculando sua honra e imagem como Prefeito do Município de Pedro II-PI (ID 27232986, p. 1-2). O valor da causa foi atribuído em R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais) (ID 27232986, p. 19). O Requerido, JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA, apresentou contestação (ID 27233013, p. 1-5), na qual argumentou a inexistência de dever de indenizar, alegando que a publicação não extrapolou os limites da livre manifestação do pensamento e que não houve comprovação do dano. Sustentou, ainda, a fragilização do nexo causal, aduzindo que se encontrava em momento de fragilidade emocional, e impugnou o valor pleiteado a título de indenização. O Juízo de primeiro grau, após reiteradas intimações para que o Requerido regularizasse sua representação processual (ID 27233014, p. 1; ID 27233066, p. 1; ID 27233067, p. 1), as quais não foram atendidas (ID 27233065, p. 1; ID 27233068, p. 1), decretou a revelia do Apelante, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 27233077, p. 2). A sentença (ID 27233077, p. 1-5) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. A decisão fundamentou-se na revelia do Réu e, principalmente, na vinculação da esfera cível à criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil, uma vez que o Apelante foi condenado pela prática do crime de calúnia na Ação Penal nº 0000333-09.2018.8.18.0045, em decorrência das mesmas publicações. O pedido de retratação pública foi julgado improcedente, por entender que a reparação pecuniária seria medida mais adequada e suficiente. Irresignado, JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA interpôs recurso de Apelação Cível (ID 27233078, p. 1-2), arguindo a ilegalidade da prova por suposta "quebra da cadeia de custódia" de mídias digitais obtidas do celular do Apelado, o que, em seu entender, ensejaria a nulidade da sentença. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, sua anulação. JOSÉ MAGNO SOARES DA SILVA apresentou Contrarrazões (ID 27233081, p. 1-23), suscitando preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de procuração, deserção e falta de dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela a existência de óbices intransponíveis ao conhecimento do presente recurso de apelação, conforme as preliminares arguidas pelo Apelado e a própria constatação da ausência de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Da Ausência de Regularização da Representação Processual (Falta de Procuração) Conforme se depreende dos autos, o advogado que subscreve a contestação (ID 27233013, p. 1), Dr. Egon Cavalcante Soares, afirmou que a procuração estaria "em anexo - doc. 01", contudo, tal documento jamais foi juntado ao processo. O Juízo de primeiro grau, em diversas oportunidades, determinou a regularização da representação processual do Apelante, sob pena de revelia. As intimações para regularização foram expedidas em 18/03/2022 (ID 27233014, p. 1), 23/02/2023 (ID 27233066, p. 1) e 27/04/2023 (ID 27233067, p. 1). As certidões de 18/01/2023 (ID 27233065, p. 1) e 10/10/2023 (ID 27233068, p. 1) atestaram o silêncio da parte requerida. Diante da contumácia do Apelante em não cumprir as determinações judiciais, a sentença (ID 27233077, p. 2) corretamente decretou sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que o recurso de Apelação Cível (ID 27233078, p. 1) também foi interposto pelo mesmo advogado, Dr. Egon Cavalcante Soares, sem que a procuração fosse finalmente apresentada nos autos. O art. 104 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. No caso em tela, não se trata de ato urgente, e o vício é persistente, tendo sido objeto de múltiplas intimações e advertências na instância de origem. A inércia do Apelante em regularizar sua representação processual, mesmo após a decretação da revelia, estende-se à fase recursal. Assim, os atos praticados pelo advogado sem procuração válida são ineficazes, o que inviabiliza o conhecimento da apelação. Embora o art. 932, parágrafo único, do CPC, preveja a oportunidade de saneamento do vício, a reiteração da conduta omissiva, que já foi objeto de diversas oportunidades de regularização em primeiro grau e culminou na revelia, demonstra desídia e desrespeito às determinações judiciais, tornando desnecessária nova intimação para o mesmo fim. Da Deserção do Recurso Outro óbice ao conhecimento do recurso é a sua deserção. O Apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição da apelação (ID 27233078, p. 1-2), tampouco formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para a fase recursal. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil é categórico: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A gratuidade de justiça concedida na origem (ID 27232985, p. 1) foi em favor do Autor (JOSÉ MAGNO SOARES DA SILVA), e não do Réu (JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA). Não há nos autos qualquer registro de que o Apelante tenha solicitado ou obtido tal benefício. A ausência de preparo, sem a devida comprovação de hipossuficiência ou pedido de gratuidade de justiça, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Embora o art. 1.007, § 4º, do CPC preveja a possibilidade de intimação para recolhimento em dobro, a reiteração de condutas omissivas por parte do Apelante, que já ignorou diversas intimações para regularizar sua representação processual, torna inócua a concessão de novo prazo para saneamento de outro vício processual. Da Ausência de Dialeticidade Recursal Ainda que os vícios anteriores fossem superados, o recurso de apelação padece de ausência de dialeticidade. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, exige que o recorrente apresente as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, impugnando especificamente os fundamentos nela lançados. A sentença de primeiro grau (ID 27233077, p. 1-5) fundamentou a condenação do Apelante em dois pilares essenciais: 1. A revelia do Apelante, decorrente da não regularização da representação processual, que levou à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor (ID 27233077, p. 2). 2. A vinculação da esfera cível à criminal, com base no art. 935 do Código Civil, em virtude da condenação do Apelante pela prática do crime de calúnia na Ação Penal nº 0000333-09.2018.8.18.0045, o que tornou incontroversos o fato ilícito e sua autoria (ID 27233077, p. 3). O art. 935 do Código Civil estabelece: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. O Apelante, em seu recurso (ID 27233078, p. 1-2), concentra sua argumentação na suposta "ilegalidade da prova: quebra da cadeia de custódia" de mídias digitais. Contudo, não impugna especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a aplicação do art. 935 do Código Civil e a força vinculante da sentença penal condenatória transitada em julgado. A sentença não se baseou exclusivamente nas mídias digitais para comprovar o ato ilícito e a autoria, mas sim na decisão criminal definitiva. A tese da "quebra da cadeia de custódia" (Arts. 158-A a 158-F do CPP) é inaplicável ao caso, que se trata de ação cível de indenização por dano moral, e não de processo criminal. Ademais, a própria contestação do Apelante (ID 27233013, p. 1-5) não negou a existência das publicações, mas tentou justificar seu conteúdo ou a ausência de dano. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC, impede o conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em face da ausência de regularização da representação processual, da deserção e da manifesta falta de dialeticidade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA, por ser manifestamente inadmissível. Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:19
Publicação
28/07/2025, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JOSE MAGNO SOARES DA SILVA
INTERESSADO: JOSE ARNALDO MINEIRO LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 24 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800852-48.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:46
Ato ordinatório
24/07/2025, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 13:45
Decurso de Prazo
24/07/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 21:54
Publicação
01/07/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE MAGNO SOARES DA SILVA
INTERESSADO: JOSE ARNALDO MINEIRO LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800852-48.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação cível ajuizada por JOSE MAGNO SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de JOSE ARNALDO MINEIRO LIMA, também qualificado, alegando, em síntese, que, na condição de Prefeito do Município de Castelo do Piauí, foi surpreendido com uma publicação ofensiva realizada pelo requerido em uma rede social de vasto alcance. Conforme narra a petição inicial, o demandado proferiu graves e infundadas afirmações contra o autor, com o seguinte teor: “Você não manda em nada aqui em Castelo do Piauí. Agora Manda teus vereador queima meu carro de novo. Vocês São uma quadrilha. Quem manda é Raimudim e Edmilson. Você não manda em nada. Você hoje não sabe onde anda os carro da prefeitura, vai atrás de um que toqui toquei te falar tá na mão de uma pessoa que não trabalhar na prefeitura. A prefeitura virou foi um cabaré (...) Mim chamar que eu te falo qual carro que a pancada deu para um parente dele anda. Eu provo(...) Enfim vocês são todos fariam do mesmo saco”. Sustenta o requerente que tais declarações imputam-lhe falsamente a prática de condutas criminosas, como dano e associação criminosa, maculando sua honra e imagem, especialmente por se tratar de pessoa pública, com a dignidade e a reputação expostas a um severo abalo perante a comunidade.
Diante do exposto, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retratação do requerido, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais). A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios das alegações. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual argumentou, em resumo, a inexistência do dever de indenizar. Alegou que a publicação não extrapolou os limites da livre manifestação do pensamento e não possuía o condão de ofender a honra do autor. Sustentou a ausência de prova do dano efetivamente sofrido, bem como a fragilização do nexo causal, aduzindo que se encontrava em um momento de fragilidade emocional. Por fim, impugnou o valor pleiteado a título de indenização, por considerá-lo excessivo e apto a configurar enriquecimento sem causa, pugnando pela total improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise da situação processual do requerido. Conforme se depreende dos autos, o réu, embora tenha apresentado peça de contestação, foi devidamente intimado em múltiplas oportunidades para sanar vício em sua representação processual, juntando o competente instrumento de mandato. Contudo, desatendeu às determinações judiciais, permanecendo inerte. O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, § 1º, inciso II, estabelece que, descumprida a determinação para regularização da representação, o juiz decretará a revelia do réu. Desta feita, considerando a inércia do demandado em sanar o vício apontado, decreto a sua revelia, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpre ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia (art. 344 do CPC), é relativa (juris tantum), não implicando, por si só, a automática procedência da demanda, devendo as alegações autorais serem cotejadas com o conjunto probatório carreado aos autos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, além de ter sido decretada a revelia do réu. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de ato ilícito praticado pelo requerido, consubstanciado na publicação em rede social de conteúdo ofensivo à honra do autor, e, em caso positivo, à análise da existência do dever de indenizar e à fixação do respectivo quantum. A responsabilidade civil, em nosso ordenamento jurídico, encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O primeiro dispositivo define o ato ilícito como a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O segundo, por sua vez, estabelece a obrigação de reparar o dano causado por aquele que comete tal ato. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, portanto, faz-se necessária a presença de quatro elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), a culpa ou o dolo do agente, o nexo de causalidade e o dano. No caso em apreço, a análise da existência do ato ilícito e de sua autoria transcende a mera cognição probatória deste juízo cível. Isso porque os mesmos fatos que fundamentam a presente demanda foram objeto de apuração na esfera criminal, através da Ação Penal nº 0000333-09.2018.8.18.0045, que tramitou nesta mesma Vara Única. Conforme se extrai da sentença condenatória proferida naqueles autos (ID: 18339003 do processo criminal), o ora requerido, JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA, foi condenado pela prática do crime de calúnia, tipificado no artigo 138 do Código Penal, em decorrência das exatas publicações que motivaram esta ação indenizatória. A legislação pátria adota o sistema da independência mitigada entre as instâncias cível e criminal. O artigo 935 do Código Civil é claro ao dispor que "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". A sentença penal condenatória transitada em julgado, portanto, faz coisa julgada no cível no que tange à materialidade do fato e à sua autoria, tornando incontroversas tais questões. Dessa forma, a conduta ilícita do requerido e o nexo de causalidade com a sua ação estão inequivocamente demonstrados e não podem mais ser objeto de discussão nesta seara, uma vez que o Poder Judiciário, em sua instância criminal, já reconheceu que as publicações realizadas pelo réu não se limitaram a uma simples manifestação do pensamento, mas, ao contrário, configuraram a prática do crime de calúnia, imputando falsamente ao autor a autoria intelectual do crime de dano ("Manda teus vereador queima meu carro de novo") e o crime de associação criminosa ("Vocês São uma quadrilha"). Configurado o ato ilícito, resta analisar a ocorrência do dano moral. Nos casos de ofensa à honra, como a calúnia, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em reconhecer que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, sendo presumido e dispensando prova específica do abalo psíquico ou do sofrimento. A imputação falsa da prática de crimes, especialmente a uma figura pública como um Prefeito municipal, possui um potencial ofensivo intrínseco, apto a ferir a dignidade, a reputação e a imagem da pessoa, gerando constrangimento e descrédito no seio da comunidade em que vive e atua. A ampla disseminação do conteúdo ofensivo por meio de rede social, como o Facebook, agrava ainda mais a lesão, potencializando seus efeitos danosos. Assim, presentes o ato ilícito (confirmado pela condenação criminal), o nexo causal e o dano moral presumido, exsurge o dever de indenizar do requerido. Quanto ao pedido de retratação pública, entendo que a reparação pecuniária se mostra a medida mais adequada e suficiente para o caso concreto. A condenação em danos morais já cumpre a função de compensar o ofendido pelo abalo sofrido e de sancionar o ofensor de forma pedagógica. A imposição de uma obrigação de fazer, consistente na retratação, após um considerável lapso temporal desde o evento danoso, poderia se revelar inócua e de difícil efetivação prática. Portanto, o pleito de retratação deve ser julgado improcedente, o que acarreta a procedência parcial da demanda. Passo, por fim, à fixação do quantum indenizatório. A mensuração do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua dupla finalidade: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. Devem ser consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e a repercussão do fato. O valor pleiteado na inicial, de R$ 38.160,00, mostra-se excessivo e desproporcional à lesão causada, podendo configurar enriquecimento sem causa do autor. Sopesando todos esses elementos, entendo como justo e adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor, sem implicar enriquecimento indevido, e para impor ao réu uma sanção que o desestimule a reincidir em condutas semelhantes. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data da publicação ofensiva), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo INPC, a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 da mesma Corte. Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" Súmula 362 do STJ. " A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186, 927 e 935 do Código Civil, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o requerido, JOSE ARNALDO MINEIRO LIMA, a pagar ao autor, JOSE MAGNO SOARES DA SILVA, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de retratação pública. Custas pela parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 07:20
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 20:38
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 20:36
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:32
Ato ordinatório
09/07/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:34
Mero expediente
04/07/2024, 12:34
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 14:49
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:05
Mero expediente
23/02/2023, 11:05
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 07:43
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)