Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: ILDEVA ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por policial militar aposentado, reconhecendo-lhe o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas durante a vida funcional, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre o direito do servidor à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas; (ii) estabelecer se é cabível a conversão desses períodos em indenização pecuniária independentemente de requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a ação de cobrança relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas tem início na data da aposentadoria do servidor, conforme o Tema 516 do STJ, que fixa como termo a quo o ato de aposentadoria. 4. A ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados da publicação do ato de aposentadoria (08/06/2015), não havendo que se falar em prescrição. 5. A conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas é cabível mesmo sem requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, conforme entendimento reiterado do STJ (AgRg no AREsp 434.816/RS; AgInt no REsp 1.936.519/AM) e do STF (ARE 721.001 RG, Tema 635). 6. Diante da irrenunciabilidade do direito às férias e licenças, presume-se que a não fruição decorreu de necessidade do serviço, cabendo à Administração comprovar o contrário. 7. Não há prova de que o servidor tenha usufruído os períodos ou recebido indenização correspondente, razão pela qual se mantém o dever de indenizar. 8. O dever de reparação decorre dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito, assegurando compensação patrimonial ao servidor inativo impedido de exercer o direito in natura. 9. Quanto à alegação de sucumbência recíproca, verifica-se que a autora decaiu apenas de parte mínima do pedido, razão pela qual não se configura a hipótese do art. 86 do CPC. O princípio da causalidade impõe que o vencido arque integralmente com os ônus sucumbenciais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no Ag 1.263.154/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 22/03/2011) e do próprio TJ-PI (Apelação Cível n. 0000085-04.2019.8.18.0079, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 06/11/2023). 10. Segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1938245 PB 2021/0146261-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.007, §1º, 1.022 e 85, §3º; Decreto nº 15.251/2013 (PI), art. 18, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 516, REsp 1.244.182/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.02.2014, DJe 18.02.2014; STJ, AgInt no REsp 1.936.519/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2013, DJe 07.03.2013; TJPI, Apelação Cível nº 0816860-09.2018.8.18.0140, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, j. 25.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0814150-74.2022.8.18.0140, Rel. José Vidal de Freitas Filho, j. 21–28.06.2024 ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805877-77.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 24/10/2025 a 4/11/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e FUNPREV, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, em ação ordinária contra eles movida por Ildevã Andrade dos Santos. Na inicial, o autor, ora apelado, alega ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí em 30/11/1987 e passou para a reserva remunerada em 08/06/2015 sem, no entanto, gozar de 7 (sete) períodos de férias e 3 (três) licenças especiais. Requereu, assim, o pagamento dos respectivos valores (ID n. 24776878). Juntou documentos (ID n. 24776878/24776884). Devidamente intimado, o Estado do Piauí e FUNPREV apresentaram contestação (ID n. 24776900), houve réplica (ID n. 24776903) e o Ministério Público Estadual manifestou seu desinteresse no feito (ID n. 24776905). Em ID n. 24777025, a parte autora requereu desistência do feito em relação à FUNPREV, homologada em ID n. 24777026. Sobreveio, então, sentença contra o Estado do Piauí, julgamento procedentes os pedidos autorais, rejeitando a alegação de prescrição com a respectiva condenação do requerido, ora apelante, ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas referentes aos períodos indicados na inicial, bem como indenização pelos três períodos de licenças especiais não gozadas. Condenou o Estado do Piauí, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, §3º, do CPC (ID n. 24777043). Contra esta decisão foi interposto o presente recurso, pedindo correção da sentença porque: i) há prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos quando da propositura da ação; ii) não há permissivo legal para a conversão de licença especial em pecúnia, inclusive sendo vedado pelo Decreto n. 15.251/2013; iii) a conversão de férias em pecúnia é hipótese excepcional, somente sendo possível quando a Administração Pública não permitiu seu usufruto por interesse do serviço e não for mais possível o seu gozo e o autor, ora apelado, não teria comprovado tal fato; iv) o valor da indenização deve ser calculado com base no salário do momento que as férias deveriam ter sido usufruídas e não foram. Requereu, ao fim, conhecimento e provimento do recurso (ID n. 24777048). Devidamente intimada, a parte recorrida sustentou que não houve prescrição, pois referido prazo só teria início com a aposentadoria do servidor; se não houve gozo de férias, há uma presunção de necessidade do serviço, o valor a ser utilizado deve corresponder ao da última remuneração quando em atividade. Ao fim, pediu o não provimento do recurso de apelação (ID n. 24777050). Após recebimento do recurso em seu duplo efeito por este Tribunal de Justiça (ID n. 26265819), o Ministério Público Superior foi instado a se manifestar no feito, mas devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 27206523). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ao recurso, verifica-se que as partes são legítimas e os recorrentes possuem interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC. Também a peça foi interposta tempestivamente, levando-se em consideração apenas o Estado do Piauí como parte recorrente. Sendo assim, conheço da apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo, então, à análise da tese acerca da consumação da prescrição, como prejudicial de mérito. II. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Não tem razão o recorrente no argumento de que haveria de ser reconhecida a prescrição quinquenal, nem de fundo de direito e nem em relação a prestação sucessivas, já que não é sobre isso que trata a matéria dos autos. De acordo com o documento de ID n. 24776884, o policial indicado na inicial teve sua aposentadoria por tempo de serviço publicada em 08 de junho de 2015, momento final para que pudesse gozar suas férias regulamentares. Inicia-se, então, a partir desta data, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança. Esta ação foi proposta em 4 de março de 2020. Não há, em face disso, que se falar em incidência da prescrição sobre a condenação, já que o prazo prescricional para o pedido de indenizações referentes a licenças e férias não gozadas inicia-se com o ato da aposentadoria. Portanto, acertada a sentença do primeiro grau, na linha do entendimento já consolidado neste Tribunal (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816860-09.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 / TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0820677-81.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0827871-35.2018.8.18.0140 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020 / TJPI | Apelação Cível Nº 0705985-04.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020). O mesmo entendimento tem o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento de recurso repetitivo, Tema 516: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. Por isso, deixo de reconhecer a prescrição sustentada pelo Estado do Piauí. III. MÉRITO Quanto à matéria de fundo, como visto, o caso trata de férias e licenças especiais não gozadas de policial aposentado, que requereu sua conversão em pecúnia. A ação teve tais pedidos julgados procedentes. No caso concreto, o militar indicado na inicial foi incluído na corporação em 30/11/1978 e a certidão emitida pela Polícia Militar em ID n. 24776884 comprova que foram gozados apenas 21 (vinte e um) períodos de férias durante a vida laboral do demandado, ora recorrido. Quanto às licenças-prêmio, apenas 1 (uma) foi fruída. Esclareça-se que não cabe a ele apresentar provas de que as férias não foram gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, pois diante da irrenunciabilidade do direito, gera-se a presunção de que a não concessão das férias deu-se por necessidade do serviço. Esse mesmo entendimento é adotado por este Egrégio Tribunal, inclusive nas jurisprudências já mencionadas neste voto quando da fundamentação sobre o não reconhecimento de prescrição. Assim, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, visto que o apelante não pode se beneficiar da arbitrária supressão do direito às férias e licenças do servidor sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Além disso, tal conversão em pecúnia é cabível independentemente de requerimento administrativo (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). No mais, os demais argumentos do recurso também não merecem acolhida. Acerca da viabilidade fática e legal do pedido de conversão de férias e licença em pecúnia, já é sedimentada a jurisprudência favorável, especialmente dos Tribunais Superiores. Inclusive, tal direito até mesmo independe, como dito, de requerimento administrativo prévio: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" ( AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1936519 AM 2021/0134109-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Outrossim, este entendimento é pacificado e é o mais recente deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme se vê nos julgados de diversos membros da Corte (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 00003768720158180032, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 05/08/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO / TJ-PI - APL: 08251677820208180140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO / (TJ-PI - AC: 08071884020198180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO / TJ-PI - AC: 08109624920178180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 25/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, entre outros). Menciono julgamento também de minha relatoria: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que confirmou sentença de procedência parcial, reconhecendo o direito de policial militar aposentado à conversão em pecúnia de férias não usufruídas durante a vida funcional. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que a indenização só seria devida se restasse comprovado que a ausência de gozo decorreu de ato comissivo ou omissivo da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não exigir a demonstração de que as férias não foram usufruídas por necessidade do serviço, como condição para a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada todas as alegações relevantes, esclarecendo que, diante da irrenunciabilidade do direito às férias, presume-se que a não fruição decorreu de necessidade do serviço, cabendo à Administração comprovar o contrário. A ausência de omissão ou vício no julgado inviabiliza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: É vedada a utilização de embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão. Presume-se, em favor do servidor, que a não concessão de férias durante a vida funcional decorreu de necessidade do serviço, cabendo à Administração demonstrar o contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2022, DJe 03.11.2022. (TJ-PI - Apelação Cível: 0837242-81.2022.8.18.0140, Relator: José Vidal de Freitas Filho, Data de Julgamento: 18 de julho de 2025, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONCESSÃO INDEPENDENTE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DA LICENÇA PARA CÔMPUTO EM DOBRO NO PRAZO DA APOSENTADORIA. 1. O prazo prescricional para o pedido de indenizações referentes a licenças e férias não gozadas inicia-se com o ato da aposentadoria. Tema 516, STJ: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. 2. O Estado do Piauí deve indenizar o recorrido, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, visto que o apelante não pode se beneficiar da arbitrária supressão do direito às férias do servidor sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Além disso, tal conversão em pecúnia é cabível independentemente de requerimento administrativo (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). 3. Não há prova nos autos de que, de fato, a Administração Pública tenha pago os valores buscados ou que o servidor tenha usufruído das licenças e férias indicadas. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814150-74.2022.8.18.0140, Relator: José Vidal de Freitas Filho, Data de Julgamento: 21 a 28 de junho de 2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Ainda que as férias e licenças, de fato, existam para garantir, também, a saúde do trabalhador, são direitos de ordem patrimonial, razão pela qual sua conversão em pecúnia mostra-se possível como forma de compensação pela sua não fruição e também traz a aplicação da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. O Estado do Piauí alega, ainda, que o autor não preenche os requisitos expressos nos §§ 1º e 2º do art. 18, do Decreto nº 15.251/2013. Portanto, não faria jus a esta conversão. Ressalte-se que, em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF sustenta que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Acórdão ARE 721001 STF ). O entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Assim, seguindo a mesma linha de entendimento, a recorrente faz jus ao recebimento em pecúnia do período correspondente à licença não gozada. Em que pese o teor recursal, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “e desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, ja que o nao-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229). Quanto ao valor a se ter por base de cálculo, a sentença, acertadamente, fixou a base da remuneração da data da passagem do servidor para a inatividade. Segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1938245 PB 2021/0146261-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). Não há, ainda, prova nos autos de que, de fato, a Administração Pública tenha pago os valores buscados ou que o servidor tenha usufruído das licenças e férias indicadas. Da mesma forma, não há como se negar que a ausência do gozo de férias deu-se em razão de interesse público já que, quando não usufruía do benefício in natura, desempenhava atividade de evidente interesse público. E, com a aposentadoria, torna-se inviável o seu gozo, não restando outra alternativa que não a compensação. Também, alega o apelante que restou configurada a sucumbência recíproca, o que impõe a distribuição proporcional das despesas processuais e honorários. Conforme o princípio da causalidade, deve arcar com os honorários sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo, isto é, aquele que foi vencido, pois “Parte-se da ideia de que quem perdeu, no processo, causou indevidamente a necessidade de a parte vencedora comparecer perante o Poder Judiciário para ter sua esfera jurídica reparada ou respeitada.” (MOUZALAS, TERCEIRO NETO, MADRUGA, 2020, p. 231). Em caso de sucumbência recíproca, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), determina que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” É o que aconteceu no caso dos autos, pois a parte autora sucumbiu em parte mínima. E isso, segundo entendimento do STJ, não implica em sucumbência recíproca: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. PARTE MÍNIMA. REFORMA DO ARESTO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte entende pela inexistência de sucumbência recíproca quando o litigante sucumbe de parte mínima de seu pedido" ( AgRg no AgRg no Ag 1.257.530/SP). 2. A desconstituição do julgado por suposta afronta aos arts. 20, § 3º, e 21 do CPC não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1263154 ES 2009/0248325-5, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/03/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2011) Este Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR EM PARTE MÍNIMA. RÉU DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART 85, § 8º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO EM VALOR SUPERIOR À CONDENAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. NECESSÁRIA MINORAÇÃO PARA SE ADEQUAR ÀS COMPLEXIDADES DA CAUSA E DA ATUAÇÃO DOS PROCURADORES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez que a sucumbência é analisada a partir da quantidade e extensão dos pedidos e a verificação do valor concedido é irrelevante, constata-se que inexiste sucumbência recíproca em razão do autor ter sucumbido em parte mínima, devendo o réu arcar com a integralidade dos ônus a serem fixados. 2. In casu, embora a estipulação dos honorários por equidade tenha sido realizada acertadamente, observa-se que o valor fixado realmente deve ser minorado, na medida a natureza e o desenvolvimento relativamente simples do litígio não justificam a fixação dos honorários em importe superior ao valor da própria condenação – prática incondizente com os fins do processo, bem como com o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 3. Entende-se, então, pelo parcial provimento do recurso da parte ré, sendo reconhecida apenas a necessidade de minorar os honorários advocatícios, que permanecem sendo arbitrados por apreciação equitativa. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000085-04.2019.8.18.0079, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 06/11/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Assim, não há o que se mudar na sentença recorrida, razão pela qual a mesma deve ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO Isto posto, diante dos argumentos expendidos, conheço do Recurso de Apelação do Estado para negar-lhe provimento. Lado outro, tendo em vista que os honorários foram fixados nos termos do art. 85, §3º do CPC, mantenho tal parâmetro, mas fixo o limite máximo na faixa respectiva. Sem parecer ministerial de mérito. Teresina, 11/11/2025