Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO DE SOUSA BRANDAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800399-71.2019.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Antônio de Sousa Brandão. Verifica-se que os embargos à execução foram devidamente processados em autos apartados, com sentença transitada em julgado, permanecendo a presente execução principal em regular tramitação. Após o trânsito em julgado da sentença dos embargos, o executado requereu a suspensão da penhora e o arquivamento dos autos. Por sua vez, o exequente manifestou-se requerendo a extinção do feito, bem como a destituição da penhora realizada. É o breve relatório. Decido. Cinge-se a questão sobre se o parcelamento da dívida, tal como ocorrido, gera uma novação e, em consequência, a extinção do feito ou a sua suspensão. Nos termos do inciso I do artigo 360 do Código Civil, ocorre novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. “A novação significa modificação ou substituição de uma obrigação por outra. Como tal não se entende a tolerância ou prorrogação de prazo para o recebimento da dívida. (...) A novação é o negócio jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação, com o objetivo precípuo de extinguir a obrigação anterior. ” Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in, Código Civil Comentado, 6.Revista dos Tribunais, p.458. No presente caso, o exequente informou em petição de ID 42165796, que o executado efetuou a renegociação da dívida ensejadora da presente demanda. Assim, percebo a possibilidade de desistência total da execução ou de alguma medida executiva específica (conforme previsto no CPC, art. 775), devido à renegociação extrajudicial da dívida para regularizar o atraso na operação, sem que isso implique em renúncia aos créditos negociados. Portanto, observo que não houve a substituição da dívida original por uma nova obrigação, mas sim uma mera tolerância por parte da credora em parcelar o débito objeto da presente execução. Assim, não ocorreu a extinção do processo executivo, uma vez que não se configurou uma novação e o débito ainda não foi integralmente quitado. Lado outro, havendo desinteresse pelo exequente em prosseguir com a execução, constato à ausência de interesse processual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO. ART. 922 CPC. NÃO CABIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. CUSTAS REMANESCENTES PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexistindo nos autos convenção das partes que configure a realização de acordo extrajudicial, não há que se falar na suspensão da execução prevista no art. 922 do CPC. 2. A renegociação da dívida anterior, com assinatura de novo contrato, configura verdadeira novação. 3. Diante da novação da dívida exequenda, há nítida perda do interesse processual do exequente apelante, uma vez que, com a emissão de nova Cédula de Crédito Bancário, houve a constituição de novo título executivo, restando afastada a mora da parte executada. Adequada a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda é quem deve arcar com os consectários da sucumbência, dentre eles as custas e despesas processuais, ainda que ocorra a superveniente perda do objeto e a consequente extinção do feito. 5. É aplicável o princípio da causalidade quando o processo é extinto por perda superveniente do interesse de agir em razão da novação da dívida. Neste caso, o réu, causador do litígio, deverá responder pelas custas remanescentes. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07295173920208070001 DF 0729517-39.2020.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Determino a imediata desconstituição da penhora anteriormente realizada, liberando-se os bens eventualmente constritos em nome do executado. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, aplicando-se o princípio da causalidade, estes suspenso ante a gratuidade que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILâNDIA-PI, datado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia