Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILDENIA LIMA DE MESQUITA, EDILEUSA MARIA XAVIER DA COSTA, MARIA JOSE DA SILVA DIAS SOUSA, EDINETE XAVIER DA COSTA
REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801978-49.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS proposta por GILDENIA LIMA DE MESQUITA e outras em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A, ambas devidamente qualificada aos autos. As autoras alegam que são consumidoras do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré e que sofreram constantes quedas e oscilações no fornecimento em suas residências, localizadas na comunidade Lages, zona rural de Luzilândia/PI, o que lhes teria ocasionado diversos transtornos e prejuízos, razão pela qual postulam indenização por danos morais. Não concedida medida liminar em id. 34149400. Audiência de conciliação infrutífera em id. 58795917 A ré, regularmente citada, apresentou contestação arguindo preliminares, dentre elas ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade, bem como, no mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, destacando que não foram juntados aos autos protocolos de atendimento ou registros administrativos de reclamação pelas autoras, além de apontar que os indicadores de continuidade do serviço encontram-se em conformidade com as normas da ANEEL (id. 59215468) As autoras apresentaram réplica em id. 69401800 As partes foram intimadas para produção de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as provas constantes dos autos são suficientes à análise da matéria discutida, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As autoras pleitearam a realização de perícia técnica para comprovar os problemas de fornecimento de energia. Contudo, a prova técnica, neste momento, seria inócua, pois não teria como atestar falhas ocorridas no passado, tratando-se de evento consumado. A eventual realização de perícia no estado atual apenas revelaria a situação presente da rede elétrica, mas não permitiria aferir, de forma idônea, a existência e extensão das alegadas interrupções pretéritas. Assim, a instrução pretendida não seria capaz de contribuir para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas cuja produção se mostre inútil ou meramente protelatória, como no caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) De início, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. A lide versa sobre suposta falha na prestação de serviço público essencial, qual seja, o fornecimento de energia elétrica, cuja responsabilidade civil do prestador é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em tais hipóteses, exige-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta ou omissão do fornecedor do serviço, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Contudo, ainda que a responsabilidade seja objetiva, não se dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, a teor do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, as autoras se limitaram a alegar genericamente a ocorrência de quedas de energia em sua localidade, sem trazer aos autos protocolos de atendimento, registros administrativos de reclamação ou quaisquer elementos probatórios que demonstrem, de forma minimamente segura, a falha contínua ou prolongada do serviço prestado pela concessionária. Ao revés, a empresa ré acostou aos autos relatórios extraídos de seu sistema operacional, nos quais consta que não houve registro de ocorrências nas unidades consumidoras das autoras no período apontado, e que as interrupções eventualmente verificadas na região decorreram de eventos fortuitos, como queda de árvores sobre a rede e descargas atmosféricas, tendo sido sanadas dentro do prazo regulamentar previsto pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Nesse contexto, verifica-se que não restaram atendidos os pressupostos da responsabilidade civil. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a parte autora deve demonstrar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de lastro probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cabe ao suposto causador do dano ambiental à atividade pesqueira comprová-los. 2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 3. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2088955 BA 2023/0240580-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS PESCADORES. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 1.022 do do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 3. O cerceamento de defesa sustentado pela agravante foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte. 4. As questões relacionadas à distribuição do ônus probatório e a não comprovação dos danos e do nexo de causalidade entre o prejuízo e a ação da empresa agravada, deu-se com base nas provas colacionadas aos autos. Assim, infirmar as conclusões do aresto a quo demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1606233 SC 2019/0315499-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) É certo que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e indispensável, merecendo tutela especial do ordenamento jurídico, mas não se pode impor ao prestador responsabilidade sem que haja prova robusta de falha específica e de dano concreto, sob pena de transformar a indenização em fonte de enriquecimento sem causa. No caso em análise, não há elementos suficientes a demonstrar que as autoras tenham sofrido dano moral indenizável, decorrente de conduta ilícita da ré. Eventuais oscilações ou quedas pontuais de energia, ainda que incômodas, não se mostram suficientes, por si sós, para ensejar reparação civil, sobretudo quando atendidas dentro dos prazos regulamentares estabelecidos pela agência reguladora. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de falha específica e da inexistência de prova do nexo causal entre a atuação da concessionária e o suposto dano suportado pelas autoras, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nesta ação, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, art. 98, § 3°, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal, após façam-me os autos conclusos para decisão. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e após com ou sem manifestação encaminhem-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. LUZILâNDIA-PI, 23 de março de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia