Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ACACIO COSTA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o depósito judicial de ID nº 93660762. CASTELO DO PIAUÍ, 1 de abril de 2026. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800317-56.2017.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 22:46
Ato ordinatório
01/04/2026, 22:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 12:40
Publicação
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ACACIO COSTAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800317-56.2017.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte executada, através de seu Advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação Decorrido o prazo sem pagamento, sejam os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE ACACIO COSTAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800317-56.2017.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte executada, através de seu Advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação Decorrido o prazo sem pagamento, sejam os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ACACIO COSTA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o depósito judicial de ID nº 93660762. CASTELO DO PIAUÍ, 1 de abril de 2026. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800317-56.2017.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 22:46
Ato ordinatório
01/04/2026, 22:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 12:40
Publicação
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ACACIO COSTAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800317-56.2017.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte executada, através de seu Advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação Decorrido o prazo sem pagamento, sejam os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE ACACIO COSTAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800317-56.2017.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte executada, através de seu Advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação Decorrido o prazo sem pagamento, sejam os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:53
Erro ou Recusa na Comunicação
12/03/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:25
Mero expediente
12/03/2026, 10:25
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:07
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 09:56
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/01/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ACACIO COSTA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos ao primeiro grau, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. CASTELO DO PIAUÍ, 3 de janeiro de 2026. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800317-56.2017.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
05/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2026, 12:36
Ato ordinatório
03/01/2026, 12:36
Recebimento
11/12/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
EMBARGADO: JOSE ACACIO COSTA Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800317-56.2017.8.18.0045 Origem:
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
EMBARGADO: JOSE ACACIO COSTA Advogado do(a)
EMBARGADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOSE ACACIO COSTA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a análise da litispendência suscitada entre as ações. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, como já relatado,
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800317-56.2017.8.18.0045
trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do negócio jurídico e determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, e pagamento de indenização por danos morais. O recurso visa reformar a sentença buscando a improcedência dos pedidos. Todavia, conforme se verifica dos autos, a sentença não merece qualquer reparo. DA CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA A parte apelante alega, em sede recurso, que a ação em cotejo é idêntica a diversas outras que tramitam entre as mesmas partes. Alega assim haver litispendência, por supostamente ser idêntica a outras demandas. Subsidiariamente, sustenta o reconhecimento da conexão entre esta demanda e as demandas informadas. Para a configuração da litispendência é necessária, nos termos do art. 337, § 2º do CPC: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, caberia à parte trazer elementos capazes de demonstrar a identidade entre as demandas apontadas, o que não é feito. No caso, é necessário demonstrar, além de partes e pedidos iguais, que as demandas decorrem da mesma relação jurídica, não sendo possível reconhecer a identidade quando as demandas decorrem de relações jurídicas distintas, ainda que tratem se relação contratual semelhante. Quanto à conexão, o art. 55 do CPC é claro ao indicar como se configura a conexão: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso, a causa de pedir deveria decorrer da mesma relação. No caso em apreço, não sendo decorrentes as ações do mesmo negócio jurídico, não há o que se falar sequer em risco de decisões conflitantes, se os contratos impugnados decorrerem de relações jurídicas diversas. Rejeito, portanto as alegações. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO No caso dos autos a própria apelada demonstra que a pessoa que solicitou o desligamento da rede elétrica é sua esposa (ID 22792936), não cabendo acolhimento à alegação da apelante de que se trata de pessoa estranha. Fato curioso e que merece observância, a título de passagem, é o fato de que a apelante deu recibo de pedido de desligamento da rede elétrica a pessoa estranha, contendo todas as informações acerca da unidade consumidora, incluindo os dados do seu titular. No caso, a própria alegante tenta se beneficiar da própria torpeza, ao alegar que forneceu a estranhos dados de seu consumidor a estranho e ainda suscita que por isso não cumpriu com o que consta no documento entregue. O caso em apreço evidentemente se enquadra em situação de falha ao atendimento da solicitação feita pelo consumidor que resultou em dívida que não realizou em benefício do fornecedor que, em benefício própria se quedou inerte quando acionado para encerrar o fornecimento de energia elétrica. Ora, a parte apelante é fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, estando sua responsabilidade prevista em lei. Desta forma, a existência de dívidas geradas por não atendimento à solicitação do consumidor, por fortuitos internos faz parte do risco da própria atividade desenvolvida pela apelante. Neste sentido, preleciona o Código Civil: O art. 927, parágrafo único o CC assim dispõe: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Neste sentido também é o entendimento jurisprudencial: (...) Assim, deve ser mantida a decisão que declarou inexistente o negócio jurídico e que determinou a exclusão do nome da apelada do cadastro de inadimplentes. DA INDENIZAÇÃO Por outro lado, já é pacificado o entendimento de que sendo indevida a inscrição, gera, em favor da parte lesada, o direito à indenização por danos morais. A jurisprudência pátria há muito pacificou o entendimento quanto ao direito à indenização: (...) No caso, não é necessário que haja a configuração de culpa ou má-fé do fornecedor. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, assim estatui, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste cenário, em conclusão, deve a sentença ser mantida quanto ao valor do dano moral arbitrado. Ressalta-se que, o valor do dano moral arbitrado não apresenta qualquer excesso, sendo inclusive consideravelmente menor que aquele arbitrado por esta 4ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual não cabe qualquer redução. CONCLUSÃO EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso em análise, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a litispendência, apreciada preliminarmente, não foi reconhecida, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 16/10/2025
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
EMBARGADO: JOSE ACACIO COSTA Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800317-56.2017.8.18.0045 Origem:
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
EMBARGADO: JOSE ACACIO COSTA Advogado do(a)
EMBARGADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOSE ACACIO COSTA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a análise da litispendência suscitada entre as ações. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, como já relatado,
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800317-56.2017.8.18.0045
trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do negócio jurídico e determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, e pagamento de indenização por danos morais. O recurso visa reformar a sentença buscando a improcedência dos pedidos. Todavia, conforme se verifica dos autos, a sentença não merece qualquer reparo. DA CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA A parte apelante alega, em sede recurso, que a ação em cotejo é idêntica a diversas outras que tramitam entre as mesmas partes. Alega assim haver litispendência, por supostamente ser idêntica a outras demandas. Subsidiariamente, sustenta o reconhecimento da conexão entre esta demanda e as demandas informadas. Para a configuração da litispendência é necessária, nos termos do art. 337, § 2º do CPC: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, caberia à parte trazer elementos capazes de demonstrar a identidade entre as demandas apontadas, o que não é feito. No caso, é necessário demonstrar, além de partes e pedidos iguais, que as demandas decorrem da mesma relação jurídica, não sendo possível reconhecer a identidade quando as demandas decorrem de relações jurídicas distintas, ainda que tratem se relação contratual semelhante. Quanto à conexão, o art. 55 do CPC é claro ao indicar como se configura a conexão: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso, a causa de pedir deveria decorrer da mesma relação. No caso em apreço, não sendo decorrentes as ações do mesmo negócio jurídico, não há o que se falar sequer em risco de decisões conflitantes, se os contratos impugnados decorrerem de relações jurídicas diversas. Rejeito, portanto as alegações. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO No caso dos autos a própria apelada demonstra que a pessoa que solicitou o desligamento da rede elétrica é sua esposa (ID 22792936), não cabendo acolhimento à alegação da apelante de que se trata de pessoa estranha. Fato curioso e que merece observância, a título de passagem, é o fato de que a apelante deu recibo de pedido de desligamento da rede elétrica a pessoa estranha, contendo todas as informações acerca da unidade consumidora, incluindo os dados do seu titular. No caso, a própria alegante tenta se beneficiar da própria torpeza, ao alegar que forneceu a estranhos dados de seu consumidor a estranho e ainda suscita que por isso não cumpriu com o que consta no documento entregue. O caso em apreço evidentemente se enquadra em situação de falha ao atendimento da solicitação feita pelo consumidor que resultou em dívida que não realizou em benefício do fornecedor que, em benefício própria se quedou inerte quando acionado para encerrar o fornecimento de energia elétrica. Ora, a parte apelante é fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, estando sua responsabilidade prevista em lei. Desta forma, a existência de dívidas geradas por não atendimento à solicitação do consumidor, por fortuitos internos faz parte do risco da própria atividade desenvolvida pela apelante. Neste sentido, preleciona o Código Civil: O art. 927, parágrafo único o CC assim dispõe: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Neste sentido também é o entendimento jurisprudencial: (...) Assim, deve ser mantida a decisão que declarou inexistente o negócio jurídico e que determinou a exclusão do nome da apelada do cadastro de inadimplentes. DA INDENIZAÇÃO Por outro lado, já é pacificado o entendimento de que sendo indevida a inscrição, gera, em favor da parte lesada, o direito à indenização por danos morais. A jurisprudência pátria há muito pacificou o entendimento quanto ao direito à indenização: (...) No caso, não é necessário que haja a configuração de culpa ou má-fé do fornecedor. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, assim estatui, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste cenário, em conclusão, deve a sentença ser mantida quanto ao valor do dano moral arbitrado. Ressalta-se que, o valor do dano moral arbitrado não apresenta qualquer excesso, sendo inclusive consideravelmente menor que aquele arbitrado por esta 4ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual não cabe qualquer redução. CONCLUSÃO EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso em análise, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a litispendência, apreciada preliminarmente, não foi reconhecida, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 16/10/2025
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 03/10/2025 a 10/10/2025 - Relator: Des.João Gabriel
No dia 03/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0000873-37.2016.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SIEGFRIED SPIELER (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL (APELADO) e outros
Terceiros: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0759208-22.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA MAIA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800317-56.2017.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE ACACIO COSTA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0760378-97.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: DORMICILIANA RODRIGUES DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0803814-76.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS CARLOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0817103-40.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CELIA DE SOUSA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0803498-50.2021.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA FEITOSA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800236-88.2021.8.18.0103
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: RUBENS SOARES PEREIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0801920-05.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ARMANDO ARAUJO SANTOS JUNIOR (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ALDA DE BRITO OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0000220-51.2011.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL RAMOS DE ARAUJO (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0834502-53.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RUHANY CAROLINE DE LIMA MAGALHAES MELO (APELANTE)
Polo passivo: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0805310-77.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO SAVIO TUDE RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: PARNAIBA SHOPPING LTDA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800956-51.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DUCARMO LOURENCO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800862-06.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ESTELI MARQUES LOPES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0801157-77.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CLACILDA BISPO NOGUEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0805578-93.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE ARAGAO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0835076-81.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LUIS GOMES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO CAMPELO DA FONSECA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0804591-76.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DIVA DA SILVA LOPES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800720-36.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALDENITA QUINTINO ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0760294-62.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ELLE ISABELY VERAS TRAVASSOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: SERGIO DINIZ DE FREITAS TRAVASSOS (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800341-34.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LUIZ SOARES DO NASCIMENTO (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0805564-31.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAGMAR SILVA BRITO (APELANTE)
Polo passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0802282-44.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEUZELINA PAZ DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0000064-74.1995.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: SALVIANO DE SOUZA FILHO (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0806455-98.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0814220-62.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS MARQUES ABREU (APELANTE)
Polo passivo: JUSCELINO DOS SANTOS ARAUJO (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800037-26.2023.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0010966-95.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: L&L LOGISTICA LTDA. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0801974-90.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DOMINGOS FERNANDES MACHADO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0803317-91.2023.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0803922-07.2021.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA ANA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0801125-35.2024.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE DEUS FACUNDES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0819658-30.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: GENIVALDO DE SOUSA MORAES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0840854-61.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA SANTIAGO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0800813-77.2022.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0801566-98.2021.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO VIANA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0801319-24.2023.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO DECIO PARAIBA LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800427-27.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANA CELIA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800301-70.2020.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO LEONCO DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0800292-19.2021.8.18.0040
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO MARQUES RODRIGUES (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0813902-45.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ MENDES SAMPAIO (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800802-83.2022.8.18.0044
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE ALVES DA COSTA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800147-59.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DALVA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800332-25.2017.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE ACACIO COSTA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0764004-90.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: H M CASTRO LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO RCI BRASIL S.A (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0803909-05.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0001737-54.2015.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HUELLDER SIQUEIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: ESPOLIO DE OTÁVIO ROSA DE OLIVEIRA (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0804800-98.2022.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA NEUSA CUNHA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0800846-66.2022.8.18.0056
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO BARBOSA PARAGUAI (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0804667-85.2021.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800567-69.2020.8.18.0050
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE AUGUSTO DE SALES FONTENELES (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ALCIOLI DE SALES DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0803111-57.2024.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0800825-20.2022.8.18.0047
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: EVA OLIVEIRA DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0801271-38.2024.8.18.0084
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE NORBERTO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0804549-75.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO LIMA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0805258-81.2023.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE FERREIRA DE ABREU (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0800244-22.2019.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE ANA DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 20
Processo nº 0751088-87.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MANUELLA MENDES DA COSTA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 48
Processo nº 0801877-56.2018.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAPHAEL NEVES BONA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JAIME DA PAZ FILHO (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
14 de outubro de 2025.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800317-56.2017.8.18.0045.
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
EMBARGADO: JOSE ACACIO COSTA Advogado do(a)
EMBARGADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 03/10/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 03/10/2025 a 10/10/2025 - Relator: Des.João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: JOSE ACACIO COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no petitório de id. 26262113, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800317-56.2017.8.18.0045 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: JOSE ACACIO COSTA Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESLIGAMENTO INDEVIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao débito apontado, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de litispendência ou conexão com outras ações envolvendo as partes; (ii) definir se há relação jurídica válida entre as partes que justifique o débito imputado ao autor; (iii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência não se configura por ausência de demonstração da identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme exige o art. 337, § 2º, do CPC; da mesma forma, não se reconhece a conexão, pois as demandas referidas decorrem de relações jurídicas distintas. 4. A alegação da apelante de que o pedido de desligamento partiu de pessoa estranha não se sustenta, já que restou comprovado nos autos que a solicitação foi realizada pela esposa do autor, com dados completos da unidade consumidora. 5. A distribuidora, ao aceitar solicitação de terceiros sem verificação adequada, contribuiu para a manutenção indevida do fornecimento e consequente geração de débito, assumindo os riscos de sua atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 14 do CDC. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo irrelevante a presença de culpa ou má-fé do fornecedor. 7. O valor arbitrado a título de danos morais é compatível com os padrões da Câmara julgadora e não comporta redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da litispendência exige a presença simultânea de partes, causa de pedir e pedido idênticos, não sendo suficiente a mera semelhança entre as ações. 2. A distribuidora de energia responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando não observa a cautela necessária ao processar pedidos de desligamento da rede elétrica. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por débito inexistente, gera o dever de indenizar por danos morais, independentemente da demonstração de culpa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 337, § 2º; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024; TJDFT, Ac. 1792965, 07129913220238070020, Rel. Des. Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j. 01.12.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800317-56.2017.8.18.0045
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: JOSE ACACIO COSTA Advogado do(a)
APELADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800317-56.2017.8.18.0045
Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO SUMARÍSSIMO (COM PEDIDO DE LIMINAR), ajuizada por JOSE ACACIO COSTA, onde foram julgados procedentes os pedidos constantes na petição inicial. Diante da sentença, foi interposta apelação atacando a decisão e trazendo as mesmas alegações e fundamentos constantes na petição contestação, alegando litispendência, conexão, pedido de desligamento por estranha pessoa, inexistência de danos morais, conduta de acordo com as normas da ANEEL. Sem contrarrazões da apelada. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, como já relatado,
trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do negócio jurídico e determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, e pagamento de indenização por danos morais. O recurso visa reformar a sentença buscando a improcedência dos pedidos. Todavia, conforme se verifica dos autos, a sentença não merece qualquer reparo. DA CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA A parte apelante alega, em sede recurso, que a ação em cotejo é idêntica a diversas outras que tramitam entre as mesmas partes. Alega assim haver litispendência, por supostamente ser idêntica a outras demandas. Subsidiariamente, sustenta o reconhecimento da conexão entre esta demanda e as demandas informadas. Para a configuração da litispendência é necessária, nos termos do art. 337, § 2º do CPC: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, caberia à parte trazer elementos capazes de demonstrar a identidade entre as demandas apontadas, o que não é feito. No caso, é necessário demonstrar, além de partes e pedidos iguais, que as demandas decorrem da mesma relação jurídica, não sendo possível reconhecer a identidade quando as demandas decorrem de relações jurídicas distintas, ainda que tratem se relação contratual semelhante. Quanto à conexão, o art. 55 do CPC é claro ao indicar como se configura a conexão: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso, a causa de pedir deveria decorrer da mesma relação. No caso em apreço, não sendo decorrentes as ações do mesmo negócio jurídico, não há o que se falar sequer em risco de decisões conflitantes, se os contratos impugnados decorrerem de relações jurídicas diversas. Rejeito, portanto as alegações. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO No caso dos autos a própria apelada demonstra que a pessoa que solicitou o desligamento da rede elétrica é sua esposa (ID 22792936), não cabendo acolhimento à alegação da apelante de que se trata de pessoa estranha. Fato curioso e que merece observância, a título de passagem, é o fato de que a apelante deu recibo de pedido de desligamento da rede elétrica a pessoa estranha, contendo todas as informações acerca da unidade consumidora, incluindo os dados do seu titular. No caso, a própria alegante tenta se beneficiar da própria torpeza, ao alegar que forneceu a estranhos dados de seu consumidor a estranho e ainda suscita que por isso não cumpriu com o que consta no documento entregue. O caso em apreço evidentemente se enquadra em situação de falha ao atendimento da solicitação feita pelo consumidor que resultou em dívida que não realizou em benefício do fornecedor que, em benefício própria se quedou inerte quando acionado para encerrar o fornecimento de energia elétrica. Ora, a parte apelante é fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, estando sua responsabilidade prevista em lei. Desta forma, a existência de dívidas geradas por não atendimento à solicitação do consumidor, por fortuitos internos faz parte do risco da própria atividade desenvolvida pela apelante. Neste sentido, preleciona o Código Civil: O art. 927, parágrafo único o CC assim dispõe: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Neste sentido também é o entendimento jurisprudencial: “(...) 6. No caso, restou comprovado que a recorrida suportou atraso superior a 13h, inclusive com pernoite não programado na cidade de Fortaleza, uma vez que o embarque estava inicialmente previsto para ocorrer às 15h, do dia 14/11/2022 (ID 53494407, pg. 3), contudo a autora somente embarcou às 4h40, do dia 15/11/2022 (ID 53496334, pg. 8). O extenso atraso suportado pela recorrida, inclusive, com pernoite indesejado, caracteriza defeito na prestação do serviço e, consequentemente, gera o dever de reparar os eventuais danos suportados pela consumidora. A necessidade de manutenção não programada na aeronave, em decorrência de defeito, por si só, não caracteriza motivo de força maior capaz de afastar a responsabilidade da recorrente, pois a cia aérea é a responsável pela existência de problemas técnicos, que resultem no cancelamento de voo, uma vez que inserido no conceito de "fortuito interno", relacionado à organização do serviço e o risco da atividade. O fato de a recorrente ter realocado a autora em outro voo e lhe fornecido alimentação, transporte e hospedagem, também não se mostra apto a afastar a responsabilidade da recorrente, na medida em que é dever da cia aérea prestar auxílio aos passageiros, além de manter as manutenções preventivas, disponibilizando aeronaves em plenas condições de voo para o cumprimento das agendas de voos comercializadas.” (grifamos) Acórdão 1792965, 07129913220238070020, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJe: 13/12/2023. Assim, deve ser mantida a decisão que declarou inexistente o negócio jurídico e que determinou a exclusão do nome da apelada do cadastro de inadimplentes. DA INDENIZAÇÃO Por outro lado, já é pacificado o entendimento de que sendo indevida a inscrição, gera, em favor da parte lesada, o direito à indenização por danos morais. A jurisprudência pátria há muito pacificou o entendimento quanto ao direito à indenização: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Precedente. 5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) No caso, não é necessário que haja a configuração de culpa ou má-fé do fornecedor. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, assim estatui, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste cenário, em conclusão, deve a sentença ser mantida quanto ao valor do dano moral arbitrado. Ressalta-se que, o valor do dano moral arbitrado não apresenta qualquer excesso, sendo inclusive consideravelmente menor que aquele arbitrado por esta 4ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual não cabe qualquer redução. CONCLUSÃO EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso em análise, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 25/06/2025
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: JOSE ACACIO COSTA Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESLIGAMENTO INDEVIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao débito apontado, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de litispendência ou conexão com outras ações envolvendo as partes; (ii) definir se há relação jurídica válida entre as partes que justifique o débito imputado ao autor; (iii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência não se configura por ausência de demonstração da identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme exige o art. 337, § 2º, do CPC; da mesma forma, não se reconhece a conexão, pois as demandas referidas decorrem de relações jurídicas distintas. 4. A alegação da apelante de que o pedido de desligamento partiu de pessoa estranha não se sustenta, já que restou comprovado nos autos que a solicitação foi realizada pela esposa do autor, com dados completos da unidade consumidora. 5. A distribuidora, ao aceitar solicitação de terceiros sem verificação adequada, contribuiu para a manutenção indevida do fornecimento e consequente geração de débito, assumindo os riscos de sua atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 14 do CDC. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo irrelevante a presença de culpa ou má-fé do fornecedor. 7. O valor arbitrado a título de danos morais é compatível com os padrões da Câmara julgadora e não comporta redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da litispendência exige a presença simultânea de partes, causa de pedir e pedido idênticos, não sendo suficiente a mera semelhança entre as ações. 2. A distribuidora de energia responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando não observa a cautela necessária ao processar pedidos de desligamento da rede elétrica. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por débito inexistente, gera o dever de indenizar por danos morais, independentemente da demonstração de culpa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 337, § 2º; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024; TJDFT, Ac. 1792965, 07129913220238070020, Rel. Des. Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j. 01.12.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800317-56.2017.8.18.0045
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: JOSE ACACIO COSTA Advogado do(a)
APELADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800317-56.2017.8.18.0045
Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO SUMARÍSSIMO (COM PEDIDO DE LIMINAR), ajuizada por JOSE ACACIO COSTA, onde foram julgados procedentes os pedidos constantes na petição inicial. Diante da sentença, foi interposta apelação atacando a decisão e trazendo as mesmas alegações e fundamentos constantes na petição contestação, alegando litispendência, conexão, pedido de desligamento por estranha pessoa, inexistência de danos morais, conduta de acordo com as normas da ANEEL. Sem contrarrazões da apelada. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, como já relatado,
trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do negócio jurídico e determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, e pagamento de indenização por danos morais. O recurso visa reformar a sentença buscando a improcedência dos pedidos. Todavia, conforme se verifica dos autos, a sentença não merece qualquer reparo. DA CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA A parte apelante alega, em sede recurso, que a ação em cotejo é idêntica a diversas outras que tramitam entre as mesmas partes. Alega assim haver litispendência, por supostamente ser idêntica a outras demandas. Subsidiariamente, sustenta o reconhecimento da conexão entre esta demanda e as demandas informadas. Para a configuração da litispendência é necessária, nos termos do art. 337, § 2º do CPC: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, caberia à parte trazer elementos capazes de demonstrar a identidade entre as demandas apontadas, o que não é feito. No caso, é necessário demonstrar, além de partes e pedidos iguais, que as demandas decorrem da mesma relação jurídica, não sendo possível reconhecer a identidade quando as demandas decorrem de relações jurídicas distintas, ainda que tratem se relação contratual semelhante. Quanto à conexão, o art. 55 do CPC é claro ao indicar como se configura a conexão: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso, a causa de pedir deveria decorrer da mesma relação. No caso em apreço, não sendo decorrentes as ações do mesmo negócio jurídico, não há o que se falar sequer em risco de decisões conflitantes, se os contratos impugnados decorrerem de relações jurídicas diversas. Rejeito, portanto as alegações. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO No caso dos autos a própria apelada demonstra que a pessoa que solicitou o desligamento da rede elétrica é sua esposa (ID 22792936), não cabendo acolhimento à alegação da apelante de que se trata de pessoa estranha. Fato curioso e que merece observância, a título de passagem, é o fato de que a apelante deu recibo de pedido de desligamento da rede elétrica a pessoa estranha, contendo todas as informações acerca da unidade consumidora, incluindo os dados do seu titular. No caso, a própria alegante tenta se beneficiar da própria torpeza, ao alegar que forneceu a estranhos dados de seu consumidor a estranho e ainda suscita que por isso não cumpriu com o que consta no documento entregue. O caso em apreço evidentemente se enquadra em situação de falha ao atendimento da solicitação feita pelo consumidor que resultou em dívida que não realizou em benefício do fornecedor que, em benefício própria se quedou inerte quando acionado para encerrar o fornecimento de energia elétrica. Ora, a parte apelante é fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, estando sua responsabilidade prevista em lei. Desta forma, a existência de dívidas geradas por não atendimento à solicitação do consumidor, por fortuitos internos faz parte do risco da própria atividade desenvolvida pela apelante. Neste sentido, preleciona o Código Civil: O art. 927, parágrafo único o CC assim dispõe: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Neste sentido também é o entendimento jurisprudencial: “(...) 6. No caso, restou comprovado que a recorrida suportou atraso superior a 13h, inclusive com pernoite não programado na cidade de Fortaleza, uma vez que o embarque estava inicialmente previsto para ocorrer às 15h, do dia 14/11/2022 (ID 53494407, pg. 3), contudo a autora somente embarcou às 4h40, do dia 15/11/2022 (ID 53496334, pg. 8). O extenso atraso suportado pela recorrida, inclusive, com pernoite indesejado, caracteriza defeito na prestação do serviço e, consequentemente, gera o dever de reparar os eventuais danos suportados pela consumidora. A necessidade de manutenção não programada na aeronave, em decorrência de defeito, por si só, não caracteriza motivo de força maior capaz de afastar a responsabilidade da recorrente, pois a cia aérea é a responsável pela existência de problemas técnicos, que resultem no cancelamento de voo, uma vez que inserido no conceito de "fortuito interno", relacionado à organização do serviço e o risco da atividade. O fato de a recorrente ter realocado a autora em outro voo e lhe fornecido alimentação, transporte e hospedagem, também não se mostra apto a afastar a responsabilidade da recorrente, na medida em que é dever da cia aérea prestar auxílio aos passageiros, além de manter as manutenções preventivas, disponibilizando aeronaves em plenas condições de voo para o cumprimento das agendas de voos comercializadas.” (grifamos) Acórdão 1792965, 07129913220238070020, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJe: 13/12/2023. Assim, deve ser mantida a decisão que declarou inexistente o negócio jurídico e que determinou a exclusão do nome da apelada do cadastro de inadimplentes. DA INDENIZAÇÃO Por outro lado, já é pacificado o entendimento de que sendo indevida a inscrição, gera, em favor da parte lesada, o direito à indenização por danos morais. A jurisprudência pátria há muito pacificou o entendimento quanto ao direito à indenização: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Precedente. 5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) No caso, não é necessário que haja a configuração de culpa ou má-fé do fornecedor. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, assim estatui, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste cenário, em conclusão, deve a sentença ser mantida quanto ao valor do dano moral arbitrado. Ressalta-se que, o valor do dano moral arbitrado não apresenta qualquer excesso, sendo inclusive consideravelmente menor que aquele arbitrado por esta 4ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual não cabe qualquer redução. CONCLUSÃO EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso em análise, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 25/06/2025
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800317-56.2017.8.18.0045.
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: JOSE ACACIO COSTA Advogado do(a)
APELADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2025, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:53
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:18
Decurso de Prazo
12/11/2024, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:54
Decurso de Prazo
10/05/2024, 05:30
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:06
Decurso de Prazo
18/11/2023, 07:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 23:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:18
Procedência
05/10/2023, 11:18
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2022, 10:40
Decurso de Prazo
15/07/2022, 12:23
Decurso de Prazo
06/07/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 00:51
Ato ordinatório
29/04/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 23:35
Mero expediente
27/04/2022, 23:35
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 10:36
Documento (Certidão)
03/02/2021, 10:36
Decurso de Prazo
14/11/2020, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:41
Mero expediente
08/09/2020, 15:41
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 12:28
Documento (Certidão)
20/05/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 15:58
Mero expediente
29/04/2020, 15:58
Conclusão (para julgamento)
16/01/2020, 09:05
Documento (Certidão)
16/01/2020, 09:05
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 10:12
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
13/12/2017, 13:11
Petição (Contestação)
27/11/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 17:15
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 12:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))