Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: F.O.ARRUDA - EPP
EXECUTADO: ISMAR LOPES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801959-43.2022.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por F.O. ARRUDA EPP em face de ISMAR LOPES. Inicialmente, foi determinada a realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera ante a ausência da parte requerida. Em seguida, o exequente pugnou pela continuidade da execução. Posteriormente, foi determinada a emenda à inicial para que fosse colacionado aos autos o título executivo que fundamenta a presente demanda. O exequente, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação nos autos, conforme certidão de ID 74853269. Era o que tinha a relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A execução, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, deve ser fundada em título executivo certo, líquido e exigível. A ausência de título executivo apto inviabiliza o próprio desenvolvimento válido e regular do processo executivo, configurando hipótese de ausência de pressuposto processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de título executivo hábil acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante se extrai do julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ORIUNDA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DOS CONTRATOSORIGINÁRIOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.- A confissão de dívida é título hábil para a execução, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, novado ou não, goza de plena liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo-se, portanto, título executivo extrajudicial. -A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"(Súmula n. 286/STJ). - Questionada, todavia, a legalidade das cláusulas do contrato originário, pode haver o debate do valor devido, ainda que renegociado, e, em tal caso, precedentemente à extinção do processo, deve ser oportunizada ao credor a juntada daquele pacto e do demonstrativo de evolução dele advindo, nos termos do art. 616 do CPC. Precedentes.. A não juntada dos contratos anteriores pelo credor, apesar de devidamente intimado para tanto, acarreta a extinção do processo executivo sem julgamento do mérito.Agravo no recurso especial a que se nega provimento."( AgRg no Resp 988699/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi,) Discorrendo sobre os requisitos da executividade de um título, elucida Humberto Theodoro Júnior, na obra -Curso de Direito Processual Civil, p. 30-31," verbis ": (...) ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações." No caso dos autos, o exequente foi intimado a emendar a inicial (art. 321 do CPC), mediante a juntada do título executivo, mas permaneceu silente. Essa inércia inviabiliza a regularidade do feito, já que sem o título não se aperfeiçoa a própria condição da ação executiva. Cumpre destacar que poderia se cogitar, em tese, da conversão da execução em ação de conhecimento, como medida excepcional em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Contudo, essa conversão somente seria admissível se o autor houvesse requerido expressamente ou ao menos sinalizado interesse em discutir o crédito em outra via processual. Como não houve qualquer manifestação, não há base para a conversão de ofício, devendo o feito ser extinto. Assim, a ausência de título executivo, somada à inércia do exequente em suprir a irregularidade apontada, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual de validade, consistente na falta de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução. Sem custas, em razão da natureza da extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILâNDIA-PI, datado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia