Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SELMA DE CARVALHO CASTELLO BRANCO E SOUSA e outros
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803876-82.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por C & S SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA e SELMA DE CARVALHO CASTELLO BRANCO E SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. A parte embargante sustenta, em resumo, preliminar de inépcia da inicial da execução e, no mérito, excesso de execução, alegando a aplicação de juros capitalizados e taxas abusivas. Apresentou, com a inicial (ID 75428926), cálculo revisional (ID 75428930) indicando o valor que entende como correto e requereu a produção de prova pericial contábil. Regularmente intimado, o banco embargado apresentou impugnação (ID 78625067), na qual refutou a preliminar arguida e defendeu a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. No mérito, sustentou a legalidade dos encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário e a correção da planilha de débito que instrui a execução, pugnando, ao final, pela total improcedência dos embargos. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Verifica-se que o contraditório foi devidamente estabelecido, com a apresentação dos argumentos e documentos por ambas as partes. A controvérsia central reside na alegação de excesso de execução, matéria que envolve a análise técnica dos cálculos e dos encargos aplicados ao contrato, conforme se extrai da petição inicial e da respectiva impugnação. Nesse contexto, antes de se proceder ao saneamento do feito ou ao julgamento antecipado da lide, reconhece-se a necessidade de se delimitar a atividade probatória. É imperativo oportunizar às partes que indiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir para a elucidação dos pontos controvertidos, especificando sua pertinência e finalidade.
Ante o exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar desde logo o rol de testemunhas. O silêncio será interpretado como desinteresse na dilação probatória, o que autorizará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Parnaíba/PI, 4 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito