Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: C & S SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809303-94.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL SA em face de C & S SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA e SELMA DE CARVALHO CASTELLO BRANCO E SOUSA. Determinada a citação para pagamento (ID 68695926), os executados foram devidamente citados em 19/03/2025, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 75017049). Decorrido o prazo sem pagamento, procedeu-se à penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial dos executados, os quais foram avaliados no montante total de R$ 127.185,95, conforme auto de penhora e laudo de avaliação (ID 75017049). Intimado a se manifestar sobre o resultado da diligência, o exequente, na petição de ID 79154482, apontou a insuficiência do valor dos bens penhorados para a quitação do débito, cujo montante original era de R$ 736.157,14. Requereu, assim, a ampliação da penhora, com a utilização dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, SERASAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar outros ativos passíveis de constrição. Analisa-se o pedido de ampliação da penhora. A execução se processa no interesse do credor, que busca a satisfação de seu crédito. O auto de penhora e avaliação de ID 75017049 demonstra que os bens constritos alcançam valor significativamente inferior ao da dívida executada. O artigo 850 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a ampliação da penhora quando os bens inicialmente constritos se mostram insuficientes para a garantia do débito. Dessa forma, reconhece-se a necessidade de prosseguir com os atos executórios para buscar a satisfação integral do crédito. As ferramentas eletrônicas de busca de ativos, como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, são meios eficazes e prioritários para a localização de patrimônio do devedor, em conformidade com a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC. O pedido do exequente para utilização de tais sistemas é, portanto, legítimo e necessário ao andamento do feito.
Ante o exposto, defere-se o pedido formulado na petição de ID 79154482 para determinar a ampliação da penhora. Proceda-se, via SISBAJUD, à reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados C & S SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA (CNPJ nº 27.594.110/0001-85) e SELMA DE CARVALHO CASTELLO BRANCO E SOUSA (CPF nº 760.870.343-15), até o limite do valor atualizado do débito. Determina-se, ainda, a consulta e o bloqueio de veículos porventura existentes em nome dos executados através do sistema RENAJUD. Por fim, promova-se a busca de declarações de bens e operações imobiliárias por meio do sistema INFOJUD. Inclua-se o nome dos executados no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, conforme requerido. Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Parnaíba/PI, 4 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito