Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
INTERESSADO: ELIAS VIDAL DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Considerando o transcurso in albis do prazo para que a parte executada efetuasse o pagamento do débito e/ou apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença, intimo a parte exequente para se manifestar sobre o que entender de direito no prazo de 15 dias. CASTELO DO PIAUÍ, 17 de maio de 2026. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800279-44.2017.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
18/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2026, 07:01
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:50
Decurso de Prazo
09/04/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDAINTERESSADO: ELIAS VIDAL DE LIMA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800279-44.2017.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte executada, através de seu Advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação Decorrido o prazo sem pagamento, sejam os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDAINTERESSADO: ELIAS VIDAL DE LIMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800279-44.2017.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte executada, através de seu Advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação Decorrido o prazo sem pagamento, sejam os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDAINTERESSADO: ELIAS VIDAL DE LIMA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800279-44.2017.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte executada, através de seu Advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação Decorrido o prazo sem pagamento, sejam os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDAINTERESSADO: ELIAS VIDAL DE LIMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800279-44.2017.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte executada, através de seu Advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação Decorrido o prazo sem pagamento, sejam os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:25
Mero expediente
12/03/2026, 10:25
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDAINTERESSADO: ELIAS VIDAL DE LIMA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800279-44.2017.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Indefiro o pedido de ID. 80928961, de modo que determino a intimação da parte exequente, a fim de que corrija a citada petição nos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
05/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:46
Mero expediente
12/12/2025, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 10:04
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
15/08/2025, 10:04
Desarquivamento
15/08/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:12
Baixa Definitiva
01/08/2025, 11:40
Definitivo
01/08/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIAS VIDAL DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ônus que incumbia ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC. A ausência de provas robustas impede o reconhecimento do ilícito alegado. 2. O boletim de ocorrência, único elemento probatório apresentado, tem valor meramente indiciário e não constitui prova inequívoca dos fatos narrados. 3. Ainda que os eventos tenham ocorrido conforme descrito, a situação não ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana, não configurando abalo moral indenizável, conforme jurisprudência do STJ. 4. O pedido de restituição em dobro, fundamentado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é indevido, pois o apelante não comprovou pagamento forçado ou cobrança abusiva, requisito essencial para a repetição do indébito. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800279-44.2017.8.18.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS VIDAL DE LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais (proc. n.º 0800279-44.2017.8.18.0045) movida em desfavor de COCA COLA INDÚSTRIAS LTDA, ora apelada. O apelante alega que, em 2016, adquiriu produtos da empresa apelada, deixando de pagar um saldo de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) devido a dificuldades financeiras. Sustenta que, em 03 de julho de 2016, um funcionário da empresa apelada invadiu sua residência, na ausência do autor, e levou à força um reboque de moto como forma de cobrança da dívida. Aduz que o episódio ocorreu diante da vizinhança, gerando-lhe constrangimento e dano moral. Requereu a indenização pelos danos morais e pelos materiais, bem como a restituição do valor indevidamente cobrado, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Na sentença (ID n.º 13727462), o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao argumento de que não há provas suficientes de que o evento descrito pelo autor tenha ocorrido da forma narrada. O magistrado entendeu que o mero boletim de ocorrência não é prova suficiente para demonstrar a existência de ato ilícito. Além disso, considerou que os fatos descritos pelo autor, ainda que verídicos, não configuram dano moral, tratando-se apenas de um mero dissabor. Nas razões recursais (ID n.º 13727464), o apelante, em suma, sustenta que a sentença merece reforma, pois a cobrança indevida e vexatória caracteriza dano moral passível de reparação. Reforça que o boletim de ocorrência e as circunstâncias do caso demonstram a gravidade da conduta da apelada. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Nas contrarrazões (ID n.º 13727966), a apelada, em síntese, defende a manutenção da sentença, alegando que não há prova nos autos de que o funcionário da empresa tenha invadido a residência do autor ou realizado qualquer cobrança vexatória. Argumenta que não há nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os supostos danos sofridos pelo autor. Além disso, sustenta que a apelação não enfrenta os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir as alegações da inicial. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emissão de parecer, por entender que a demanda trata de matéria de interesse estritamente particular, não justificando a intervenção do Ministério Público. (ID n.º 14919664). É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II – MÉRITO A controvérsia recursal gira em torno da alegação do apelante de que a sentença não considerou devidamente a gravidade da cobrança supostamente vexatória, que teria ocorrido com invasão de domicílio e apreensão indevida de um bem. Contudo, razão não assiste ao recorrente. A responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, o autor não conseguiu produzir prova robusta dos fatos narrados. O único elemento apresentado, nos autos, foi um boletim de ocorrência (ID n.º 13727430 p. 05), que, embora tenha valor indiciário, não se traduz em prova inequívoca da prática de ato ilícito. A ausência de testemunhas ou outros elementos probatórios que confirmem a invasão de domicílio e a apreensão do bem fragiliza a tese do apelante. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu. No tocante à pretensão de indenização por danos morais, o magistrado de primeiro grau acertadamente concluiu que o episódio, ainda que verdadeiro, não extrapola o mero dissabor da vida cotidiana. Para que se configure o dano moral indenizável, exige-se violação direta à dignidade da pessoa, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do pedido, confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ. 2. O simples dissabor, desconforto, contratempo ou aborrecimento da vida cotidiana não enseja abalo moral, conforme se vê no REsp 1.426.710/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 8.11.2016). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "os elementos constantes dos autos se situam em meras conjecturas e não são suficientes para formar a convicção do julgador" e que "os fatos narrados provocaram-lhes apenas um mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada que estão fora da órbita do dano moral". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1909482 GO 2021/0170168-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) – grifos nossos Quanto ao pedido de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), tal dispositivo se aplica quando há pagamento indevido, o que não ocorreu no presente caso. O apelante não demonstrou ter efetuado pagamento forçado ou compulsório à empresa apelada, não se verificando qualquer hipótese de repetição do indébito. Portanto, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença. IV – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada, em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte recorrida. (Tema n.º 1059 do STJ) Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIAS VIDAL DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ônus que incumbia ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC. A ausência de provas robustas impede o reconhecimento do ilícito alegado. 2. O boletim de ocorrência, único elemento probatório apresentado, tem valor meramente indiciário e não constitui prova inequívoca dos fatos narrados. 3. Ainda que os eventos tenham ocorrido conforme descrito, a situação não ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana, não configurando abalo moral indenizável, conforme jurisprudência do STJ. 4. O pedido de restituição em dobro, fundamentado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é indevido, pois o apelante não comprovou pagamento forçado ou cobrança abusiva, requisito essencial para a repetição do indébito. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800279-44.2017.8.18.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS VIDAL DE LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais (proc. n.º 0800279-44.2017.8.18.0045) movida em desfavor de COCA COLA INDÚSTRIAS LTDA, ora apelada. O apelante alega que, em 2016, adquiriu produtos da empresa apelada, deixando de pagar um saldo de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) devido a dificuldades financeiras. Sustenta que, em 03 de julho de 2016, um funcionário da empresa apelada invadiu sua residência, na ausência do autor, e levou à força um reboque de moto como forma de cobrança da dívida. Aduz que o episódio ocorreu diante da vizinhança, gerando-lhe constrangimento e dano moral. Requereu a indenização pelos danos morais e pelos materiais, bem como a restituição do valor indevidamente cobrado, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Na sentença (ID n.º 13727462), o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao argumento de que não há provas suficientes de que o evento descrito pelo autor tenha ocorrido da forma narrada. O magistrado entendeu que o mero boletim de ocorrência não é prova suficiente para demonstrar a existência de ato ilícito. Além disso, considerou que os fatos descritos pelo autor, ainda que verídicos, não configuram dano moral, tratando-se apenas de um mero dissabor. Nas razões recursais (ID n.º 13727464), o apelante, em suma, sustenta que a sentença merece reforma, pois a cobrança indevida e vexatória caracteriza dano moral passível de reparação. Reforça que o boletim de ocorrência e as circunstâncias do caso demonstram a gravidade da conduta da apelada. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Nas contrarrazões (ID n.º 13727966), a apelada, em síntese, defende a manutenção da sentença, alegando que não há prova nos autos de que o funcionário da empresa tenha invadido a residência do autor ou realizado qualquer cobrança vexatória. Argumenta que não há nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os supostos danos sofridos pelo autor. Além disso, sustenta que a apelação não enfrenta os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir as alegações da inicial. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emissão de parecer, por entender que a demanda trata de matéria de interesse estritamente particular, não justificando a intervenção do Ministério Público. (ID n.º 14919664). É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II – MÉRITO A controvérsia recursal gira em torno da alegação do apelante de que a sentença não considerou devidamente a gravidade da cobrança supostamente vexatória, que teria ocorrido com invasão de domicílio e apreensão indevida de um bem. Contudo, razão não assiste ao recorrente. A responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, o autor não conseguiu produzir prova robusta dos fatos narrados. O único elemento apresentado, nos autos, foi um boletim de ocorrência (ID n.º 13727430 p. 05), que, embora tenha valor indiciário, não se traduz em prova inequívoca da prática de ato ilícito. A ausência de testemunhas ou outros elementos probatórios que confirmem a invasão de domicílio e a apreensão do bem fragiliza a tese do apelante. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu. No tocante à pretensão de indenização por danos morais, o magistrado de primeiro grau acertadamente concluiu que o episódio, ainda que verdadeiro, não extrapola o mero dissabor da vida cotidiana. Para que se configure o dano moral indenizável, exige-se violação direta à dignidade da pessoa, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do pedido, confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ. 2. O simples dissabor, desconforto, contratempo ou aborrecimento da vida cotidiana não enseja abalo moral, conforme se vê no REsp 1.426.710/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 8.11.2016). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "os elementos constantes dos autos se situam em meras conjecturas e não são suficientes para formar a convicção do julgador" e que "os fatos narrados provocaram-lhes apenas um mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada que estão fora da órbita do dano moral". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1909482 GO 2021/0170168-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) – grifos nossos Quanto ao pedido de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), tal dispositivo se aplica quando há pagamento indevido, o que não ocorreu no presente caso. O apelante não demonstrou ter efetuado pagamento forçado ou compulsório à empresa apelada, não se verificando qualquer hipótese de repetição do indébito. Portanto, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença. IV – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada, em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte recorrida. (Tema n.º 1059 do STJ) Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800279-44.2017.8.18.0045.
APELANTE: ELIAS VIDAL DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A
APELADO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2023, 22:38
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 22:37
Mero expediente
17/10/2023, 22:37
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 22:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:49
Decurso de Prazo
10/10/2023, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2023, 11:18
Improcedência
17/09/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 15:24
Documento (Certidão)
24/11/2021, 15:24
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:43
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 22:21
Conclusão (para julgamento)
01/02/2021, 10:28
Documento (Certidão)
01/02/2021, 10:28
Decurso de Prazo
13/11/2020, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:04
Conclusão (para julgamento)
25/03/2020, 21:50
Documento (Certidão)
25/03/2020, 21:48
Documento (Certidão)
25/03/2020, 21:47
Decurso de Prazo
22/10/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:04
Petição (Contestação)
02/03/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 13:35
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
20/02/2018, 12:53
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))