Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO RODRIGUES SAMPAIO
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por OSVALDO RODRIGUES SAMPAIO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, aduzindo o seguinte: “A Parte Autora recebe benefício previdenciário junto ao INSS e identificou que foram realizados diversos descontos mensais diretamente na fonte pagadora, intitulados de “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, conforme se extrai dos documentos anexos no valor de R$ 28,24 (vinte oito reais e vinte e quatro centavos). A Parte Autora jamais contratou este produto, muito menos autorizou, a qualquer título, algum tipo de desconto automático em seu benefício previdenciário. Dessa forma, por não reconhecer a origem dos descontos e visando esclarecer a legitimidade deste, a Parte Autora diligenciou extrajudicialmente junto à Ré, com o intuito de verificar as razões dos descontos, não tendo logrado êxito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802243-28.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Produto Impróprio] Trata-se, portanto, de NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE, haja vista que a Parte Autora desconhece a origem dos descontos, restando comprovada a incidência de DESCONTOS INDEVIDOS efetuados mensalmente. Posto isso, não restam alternativas à Parte Autora senão a chancela do Poder Judiciário, para que seja DECLARADA a inexistência do negócio jurídico, e, por conseguinte, seja a Ré CONDENADA ao ressarcimento, em dobro, de todas as quantias descontadas indevidamente, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais injustamente causados. ” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 72399479, suscitando algumas preliminares, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial. Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou réplica à contestação. Instada a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes se manifestaram pelo desinteresse. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Primeiramente, é importante destacar que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débito efetivado pelo demandado, sem que o autor tenha anuído com a efetivação de tal débito. Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados recursos. Os réus, por sua vez, sustenta que a cobrança se deu de forma regular. Aliás, não há controvérsia quanto à ocorrência dos descontos, de modo que a discussão tida nos autos é meramente de direito (da legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias). A cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. É simples: para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Em relação ao caso específico dos autos, ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que a cobrança questionada na petição inicial possui lastro contratual e/ou foi decorrente de serviço solicitado ou autorizado por ela. Nesse sentido, foi juntado a autorização de desconto de mensalidade sindical ao ID. 72399482, devidamente assinado pelo autor, autorizando os descontos oriundos da tarifa decorrente de seguro. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara o negócio jurídico questionado, não restando provada nenhuma ilegalidade por parte das requeridas, passível de ensejar qualquer sanção. 2.1 PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS No caso em estudo, a demonstração da ausência de contratação é pressuposto lógico à procedência dos demais pedidos, quais sejam, condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais. No entanto, tendo-se em vista que a relação jurídica foi regularmente celebrada e é válida, à luz da legislação vigente, os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são improcedentes, razão pela qual não serão acolhidos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí