Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
APELADO: CRISTOVAO HENRIQUE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 523/2016. CONSTITUCIONALIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. CONTAGEM DO PERÍODO PANDÊMICO. LC Nº 173/2020. REVOGAÇÃO PELA LC Nº 226/2026. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Buriti dos Lopes/PI, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 78 da Lei Municipal nº 523/2016, com pagamento das parcelas vencidas posteriores à vigência da norma. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à vantagem funcional e condenar o ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas após 16/09/2016. O Município apelou alegando incompetência recursal, inconstitucionalidade da vantagem, impossibilidade de cômputo de tempo anterior à vigência da lei, incidência da vedação prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal na preliminar de incompetência recursal; (ii) estabelecer se o adicional por tempo de serviço previsto no art. 78 da Lei Municipal nº 523/2016 viola os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da legalidade remuneratória; (iii) determinar se é possível utilizar tempo de serviço prestado antes da vigência da lei para composição do período aquisitivo do quinquênio; (iv) definir se a vedação prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 impede o cômputo do período pandêmico para aquisição da vantagem funcional; e (v) estabelecer se o reconhecimento judicial da vantagem afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de incompetência recursal por ausência de interesse recursal, uma vez que o processo foi regularmente distribuído perante a Câmara competente, inexistindo controvérsia atual acerca da competência. O adicional por tempo de serviço possui previsão expressa nos arts. 77 e 78 da Lei Municipal nº 523/2016, inserindo-se na autonomia administrativa do ente federativo para definição do regime jurídico de seus servidores. O art. 39, §7º, da Constituição Federal possui natureza autorizativa e não impede a instituição de vantagens funcionais de natureza temporal regularmente previstas em lei local. O princípio da eficiência administrativa não inviabiliza a adoção de mecanismos de valorização funcional baseados na experiência e permanência no serviço público, desde que observados os limites constitucionais e orçamentários. Inexiste tese vinculante do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de adicionais por tempo de serviço regularmente instituídos por lei. A sentença não conferiu efeitos financeiros retroativos à Lei Municipal nº 523/2016, limitando o pagamento das parcelas ao período posterior à vigência da norma. O §3º do art. 78 e o art. 79 da Lei Municipal nº 523/2016 autorizam o aproveitamento do tempo de serviço anteriormente prestado para fins de composição do período aquisitivo do quinquênio. O reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço não configura criação judicial de vantagem remuneratória, mas mera aplicação de direito subjetivo previsto em lei, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. A revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 pela LC nº 226/2026 afasta a vedação anteriormente existente quanto à contagem do período pandêmico para aquisição de quinquênios e vantagens equivalentes. A restrição instituída pela LC nº 173/2020 possuía caráter excepcional e temporário, não implicando supressão definitiva do tempo de efetivo exercício prestado pelo servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e remessa necessária não provida. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço regularmente instituído por lei municipal não viola, por si só, o princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal. É legítimo o aproveitamento do tempo de serviço prestado anteriormente à vigência da lei instituidora da vantagem para composição do período aquisitivo do quinquênio, desde que inexistam efeitos financeiros retroativos. O reconhecimento judicial de vantagem funcional expressamente prevista em lei não afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF. A revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 pela LC nº 226/2026 autoriza o cômputo do período pandêmico para aquisição de adicional por tempo de serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, 39 e 39, §7º; CPC, art. 85, §11; Lei Municipal nº 523/2016, arts. 77, 78, §3º, e 79; LC nº 173/2020, art. 8º, IX, e art. 8º-A; LC nº 226/2026; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJPI, RI nº 0800368-63.2023.8.18.0043, Rel. Lisabete Maria Marchetti, 2ª Turma Recursal, j. 23/03/2026; TJSP, AI nº 2036709-92.2026.8.26.0000, Rel. Des. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 27/03/2026. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800769-33.2021.8.18.0043 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por CRISTÓVÃO HENRIQUE DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 78 da Lei Municipal nº 523/2016, condenando o ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas posteriores a 16/09/2016. Em suas razões recursais, o Município suscita preliminar de incompetência recursal e, no mérito, sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 78 da Lei Municipal nº 523/2016, por afronta ao princípio da eficiência administrativa, a impossibilidade de contagem do tempo de serviço anterior à vigência da lei instituidora da vantagem, a incidência da vedação prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, bem como afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Eminentes Desembargadores, Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. O Município suscita preliminar de incompetência recursal, sustentando que o feito tramitou sob o rito do procedimento comum, razão pela qual não poderia ser submetido às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A questão, contudo, resta prejudicada ante a ausência de interesse recursal, porquanto os autos foram regularmente distribuídos perante esta 6ª Câmara de Direito Público, inexistindo controvérsia pendente acerca da competência. No mérito, o apelante sustenta que o adicional por tempo de serviço previsto no art. 78 da Lei Municipal nº 523/2016 seria incompatível com o princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como com o art. 39, §7º, da Carta Magna. Não lhe assiste razão. O adicional por tempo de serviço encontra previsão expressa na legislação municipal, cujo art. 77, I, da Lei Municipal nº 523/2016 identifica o adicional por tempo de serviço dentre as vantagens pessoais. Por sua vez, o art. 78 da mesma lei dispõe: “Ao servidor municipal será devido adicional por tempo de serviço, a cada cinco anos de efetivo exercício no Município, correspondente a cinco por cento, sobre o vencimento de seu cargo efetivo.” A Constituição Federal não veda a instituição de vantagens temporais por lei local. Ao contrário, a definição do regime jurídico dos servidores públicos insere-se na esfera de autonomia administrativa do ente federativo, inexistindo incompatibilidade abstrata entre o adicional temporal e o princípio da eficiência administrativa. O art. 39, §7º, da Constituição Federal, invocado pelo recorrente, possui caráter autorizativo, permitindo a instituição de programas de produtividade e incentivos remuneratórios vinculados à eficiência administrativa, não estabelecendo, contudo, vedação à criação de vantagens funcionais de natureza temporal. A previsão constitucional de gratificações de produtividade não implica proibição de outras vantagens funcionais regularmente instituídas por lei. Com efeito, o princípio da eficiência administrativa não impede a adoção, pelo ente federativo, de mecanismos de valorização funcional fundados na experiência e permanência no serviço público, desde que regularmente instituídos por lei e observados os limites constitucionais e orçamentários. Ademais, inexiste tese vinculante do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de adicionais por tempo de serviço regularmente instituídos por lei. A própria sentença consignou precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a validade do adicional temporal fundado em legislação local. Desse modo, rejeita-se a alegação de inconstitucionalidade do art. 78 da Lei Municipal nº 523/2016. Defende, ainda, o Município que a sentença promoveu indevida aplicação retroativa da Lei Municipal nº 523/2016 ao considerar, para fins de quinquênio, período laborado anteriormente à vigência da norma instituidora da vantagem. Também neste ponto o recurso não merece acolhimento integral. Embora a Lei Municipal nº 523/2016 não preveja pagamento retroativo da vantagem, a sentença limitou os efeitos financeiros ao período posterior à sua vigência. O decisum limitou os efeitos financeiros às parcelas vencidas após 16/09/2016, observada a prescrição quinquenal. A controvérsia reside, portanto, não na retroatividade financeira da norma, mas na possibilidade de utilização do tempo funcional pretérito para composição dos períodos aquisitivos. E, nesse aspecto, a própria legislação municipal autoriza interpretação favorável ao servidor. O §3º do art. 78 da Lei nº 523/2016 dispõe: “O servidor contará, para a percepção da vantagem, o tempo de serviço prestado, inclusive na condição de contratado de órgão ou entidade de direito público da Administração Municipal.” O art. 79 igualmente admite o aproveitamento de quinquênios anteriormente atingidos. Depreende-se, por conseguinte, que a redação legal não contém limitação expressa restringindo o cômputo apenas ao período posterior à vigência da norma. No caso concreto, restou incontroverso que o autor ingressou no serviço público municipal em 03/09/2001. Não há reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico anterior nem atribuição de efeitos financeiros pretéritos à norma, mas apenas utilização do tempo de efetivo exercício anteriormente prestado para composição do período aquisitivo da vantagem funcional. Assim, correta a sentença ao admitir o aproveitamento do tempo funcional anteriormente exercido para implementação da vantagem estatutária, sem atribuição de efeitos financeiros pretéritos à lei municipal. No tocante à tese recursal segundo a qual o reconhecimento judicial do adicional configuraria aumento remuneratório concedido pelo Poder Judiciário, em afronta à Súmula Vinculante do STF, não merece acolhimento. A Súmula Vinculante nº 37 estipula que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Na hipótese, não houve criação judicial de vantagem funcional, mas mero reconhecimento de direito subjetivo expressamente previsto na Lei Municipal nº 523/2016. Não há, portanto, atuação judicial como legislador positivo. Quanto à alegação de incidência do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, o Município sustenta a necessidade de exclusão da contagem aquisitiva do adicional por tempo de serviço do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Todavia, em reexame da matéria, entendo que a tese recursal não merece acolhimento. Embora o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 tenha vedado, durante sua vigência, a contagem do período pandêmico para aquisição de anuênios, triênios, quinquênios e vantagens equivalentes, sobreveio modificação substancial do panorama normativo com a revogação do referido dispositivo pela Lei Complementar nº 226/2026, afastando a restrição anteriormente existente. Nesse contexto, a interpretação sistemática do regime jurídico estatutário evidencia que a limitação instituída pela LC nº 173/2020 possuía caráter excepcional e temporário, voltado à contenção de despesas públicas durante o período de calamidade, sem implicar supressão definitiva do tempo de efetivo exercício regularmente prestado pelo servidor. Este Tribunal de Justiça já decidiu, em caso análogo envolvendo o Município de Buriti dos Lopes e a Lei Municipal nº 523/2016, pela possibilidade de cômputo integral do período para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço: “A revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 afasta a vedação anteriormente existente quanto à contagem de tempo para aquisição de quinquênios.” (TJPI, RI nº 0800368-63.2023.8.18.0043, Rel. Lisabete Maria Marchetti, 2ª Turma Recursal, j. 23/03/2026). Em reforço argumentativo, o Tribunal de Justiça de São Paulo também reconheceu a possibilidade de cômputo do período pandêmico para aquisição de vantagens temporais diante da superveniência da Lei Complementar nº 226/2026: “A sentença transitada em julgado condena o Município a computar o período indicado como tempo de serviço para aquisição de vantagens funcionais (...). A Lei Complementar nº 226/2026 autoriza o pagamento retroativo das vantagens (…)”. (TJSP, AI nº 2036709-92.2026.8.26.0000, Rel. Des. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 27/03/2026). Ademais, o reconhecimento judicial da vantagem funcional não configura concessão de aumento remuneratório por isonomia, mas mera aplicação da Lei Municipal nº 523/2016, afastando-se a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Assim, não há óbice ao cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de implementação do adicional por tempo de serviço. Consideram-se expressamente enfrentados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, especialmente os arts. 37, caput e §7º, e 39 da Constituição Federal; arts. 77, 78 e 79 da Lei Municipal nº 523/2016; art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020; art. 8º-A da LC nº 173/2020, incluído pela LC nº 226/2026; bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF, restando prequestionada a matéria para todos os fins recursais.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da apelação e da remessa necessária e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator Teresina, 31/05/2026