Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL DE SOUSA NOBRE
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801542-62.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por DANIEL DE SOUSA NOBRE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (Id. 85290068). Alega a parte autora que é lavrador, residente na zona rural de Colônia do Gurguéia/PI, e que foi beneficiário do auxílio por incapacidade temporária nº 724.129.885-4, concedido em 07/08/2025 e cessado administrativamente em 05/10/2025. Sustenta que permanece incapaz para o trabalho habitual em virtude de graves moléstias na coluna lombar, conforme documentação médica particular que instruiu a inicial. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de perícia médica (Id. 85588444). O INSS, embora intimado, não apresentou quesitos periciais (Id. 88986342) e deixou transcorrer o prazo sem oferecer contestação. A perícia judicial foi realizada em 21/01/2026 e o respectivo laudo foi juntado aos autos em 03/02/2026 (Id. 89933961). O perito concluiu que o autor é portador de Transtornos de Discos Lombares e Intervertebrais com Radiculopatia (CID M51.1), encontrando-se total e permanentemente incapacitado para sua atividade habitual de lavrador desde maio de 2024, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação. Intimado para se manifestar sobre o laudo, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, pugnando pela procedência dos pedidos (Id. 89937737). Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES A competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito decorre da regra de competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, uma vez que a comarca de Manoel Emídio não é sede de Vara da Justiça Federal e o autor reside em município de sua jurisdição. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e há interesse de agir, evidenciado pela resistência à pretensão administrativa e pela necessidade da tutela jurisdicional para o restabelecimento do benefício. A certidão de distribuição anterior (Id. 85301786) apontou a existência do processo nº 0000444-22.2018.8.18.0100, envolvendo as mesmas partes. Contudo, conforme esclarecido pelo autor (Id. 85311094), não há litispendência, pois a presente demanda visa ao restabelecimento de benefício diverso (NB 724.129.885-4), com requerimento administrativo e fato gerador posteriores, o que afasta a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da exceção. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Qualidade de segurado e carência A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento de três requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. No caso em exame, a qualidade de segurado e a carência não constituem objeto de controvérsia. O próprio INSS reconheceu administrativamente o preenchimento desses requisitos ao conceder o auxílio por incapacidade temporária nº 724.129.885-4, com início em 07/08/2025, conforme demonstram a carta de concessão e a comunicação de decisão juntadas aos autos (Id. 85290077). O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a documentação rural (Id. 85290074 e Id. 85290076) corroboram a condição de segurado especial do autor, que exerce atividade rural em regime de economia familiar. Restando incontroversos a qualidade de segurado e o implemento da carência, a controvérsia limita-se à verificação da incapacidade laborativa na data da cessação do benefício e nos períodos subsequentes. 2.2 Da Incapacidade laborativa e prova pericial A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é robusta e conclusiva quanto à incapacidade do autor. O perito judicial, Dr. Thiago Vasconcelos de Castro, atestou que o segurado é portador de Transtornos de Discos Lombares e Intervertebrais com Radiculopatia (CID M51.1). Em resposta aos quesitos do juízo, o expert afirmou que a doença incapacita o autor de realizar seu trabalho habitual como lavrador desde maio de 2024. O laudo foi categórico ao concluir que a incapacidade é total e permanente, não havendo possibilidade de recuperação para o exercício da profissão habitual nem de reabilitação em outra atividade que lhe garanta subsistência. O perito também confirmou que, na data da cessação administrativa do benefício (05/10/2025), o autor já se encontrava incapacitado para suas atividades laborativas. A conclusão pericial alinha-se ao laudo médico particular do Dr. Moises Barjud, que diagnosticou espondilodiscoartrose lombar com comprometimento radicular, recomendando afastamento das atividades laborais (Id. 85290078). Além do quadro clínico, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do segurado para fins de avaliação da real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. O autor conta com 36 anos de idade, possui ensino fundamental incompleto, reside na zona rural de Colônia do Gurguéia/PI e sempre exerceu a atividade de lavrador, que exige intenso esforço físico. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as condições pessoais e sociais do segurado devem ser ponderadas na análise da incapacidade laborativa, especialmente quando o histórico de vida e a baixa qualificação profissional inviabilizam a reabilitação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por E.M.P. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. 2. O recorrente alega que o laudo pericial constatou sua incapacidade parcial e permanente e que suas condições pessoais - idade avançada, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal - inviabilizam a reabilitação profissional. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (24/02/2022). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, constatada a incapacidade parcial e permanente por perícia judicial, as condições pessoais e sociais do segurado (idade avançada, baixo nível de escolaridade e histórico de trabalho braçal) autorizam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia médica judicial concluiu que o autor, com 63 anos, ensino fundamental incompleto e histórico de trabalho como empregado rural, é portador de moléstias degenerativas na coluna, cotovelos e joelhos, além de perda auditiva bilateral (CID M51, M47, M77.1, M17, H90), resultando em incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, com reabilitação considerada muito difícil. 5. Embora a incapacidade laboral tenha sido classificada como parcial, as condições pessoais e sociais do segurado devem ser consideradas, conforme o enunciado da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 6. No caso concreto, a idade avançada, a baixa qualificação profissional e a natureza das patologias, que impõem limitações a atividades que exijam esforço físico, tornam a reinserção do autor no mercado de trabalho inviável, justificando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data do requerimento administrativo (24/02/2022). Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando, apesar de a perícia médica concluir pela incapacidade parcial, as condições pessoais e sociais do segurado, como idade avançada, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, tornam inviável sua reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho, em conformidade com o entendimento da Súmula 47 da TNU". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II e § 2º, 26, II, e 42; CPC, art. 479; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; STJ, Súmula 111; STJ, REsp n. 1.865.663/PR (Tema 1.059); TRF-1, AC 1022632-47.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 23/09/2021.(AC 1020627-76.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2025 PAG.) A incapacidade total e permanente reconhecida pela perícia judicial, somada às barreiras sociais e educacionais enfrentadas pelo autor, impõe a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A cessação administrativa do benefício em 05/10/2025 mostrou-se indevida, pois o segurado permanecia inapto para o trabalho. O termo inicial do benefício por incapacidade temporária deve ser fixado no dia seguinte à cessação indevida, ou seja, em 06/10/2025. A conversão em aposentadoria por incapacidade permanente deve vigorar a partir da juntada do laudo pericial aos autos, em 03/02/2026 (Id. 89933961), data em que a autarquia teve ciência inequívoca da condição de invalidez consolidada. 2.3 Do Termo inicial do benefício e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente A fixação do termo inicial dos benefícios deve observar a prova pericial e o histórico administrativo do segurado. O laudo judicial foi categórico ao afirmar que a incapacidade do autor persistia na data da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 05/10/2025. Diante da comprovação de que o segurado permanecia incapaz no momento em que o INSS interrompeu o pagamento do benefício, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária deve retroagir ao dia seguinte à cessação indevida, ou seja, 06/10/2025. A interrupção do benefício revelou-se prematura e contrária à realidade clínica do autor. Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que a continuidade da incapacidade no momento da cessação impõe a fixação da data de início do benefício na data do encerramento do benefício anterior. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DIB FIXADA DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para a concessão de benefícios por incapacidade, a Lei nº 8.213/91 exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência (salvo hipóteses de dispensa legal) e da efetiva incapacidade laboral - temporária, no caso do auxílio-doença, e total e permanente, no caso da aposentadoria por invalidez. 2. A comprovação da continuidade da incapacidade no momento da cessação do benefício justifica o restabelecimento do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 3. O laudo pericial judicial é elemento relevante, porém não vinculativo, no convencimento do julgador, cuja formação pode se apoiar também em outros documentos médicos contemporâneos aos fatos. 4. Conforme entendimento consolidado do STJ, o termo inicial do benefício por incapacidade deve, em regra, ser fixado na data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício anterior, quando comprovada a continuidade da incapacidade, não sendo adequada a fixação da DIB com base exclusiva na data da perícia judicial. 5. Restando demonstrada a persistência da incapacidade desde a cessação do auxílio-doença, impõe-se a fixação da DIB em 16/10/2015, data de cessação do benefício anterior, nos termos do princípio in dubio pro misero. 6. Majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AC 1021678-59.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.) O precedente confirma a necessidade de proteção do segurado contra a cessação administrativa equivocada, garantindo a continuidade da prestação previdenciária quando a incapacidade persiste. A fixação da DIB na data da cessação indevida atende ao princípio in dubio pro misero e evita o desamparo do trabalhador rural durante o período em que aguardou a solução judicial. A conversão em aposentadoria por incapacidade permanente deve ter como termo inicial a data da juntada do laudo pericial aos autos (03/02/2026), momento em que a autarquia previdenciária teve ciência inequívoca da irreversibilidade do quadro clínico e da impossibilidade de reabilitação profissional. Até a referida data, o benefício devido ao autor é o auxílio por incapacidade temporária, restabelecido desde 06/10/2025. A distinção entre os marcos iniciais respeita a natureza jurídica de cada benefício e a evolução da prova técnica nos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL DE SOUSA NOBRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para condenar a autarquia previdenciária a: a) Restabelecer o auxílio por incapacidade temporária nº 724.129.885-4, com data de início em 06/10/2025, dia seguinte à cessação administrativa indevida, mantendo-se o pagamento até 02/02/2026; b) Converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial fixado em 03/02/2026, data da juntada do laudo pericial judicial aos autos, devendo o INSS implantar o benefício no patamar legalmente devido; c) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, observados os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos nesta sentença. A correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) para o período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, a atualização seguirá o IPCA, acrescido de juros de mora de 2% ao ano, com a incidência substitutiva da SELIC quando o somatório dos índices for superior. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento de custas processuais, por força da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC e do Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. MANOEL EMÍDIO-PI, 21 de julho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio