Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEORGE RODRIGUES MATOS
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801559-98.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por GEORGE RODRIGUES MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. O autor narra que, em razão de patologias na coluna lombar, encontra-se incapacitado para o trabalho, tendo formulado requerimento administrativo em 18/07/2025, o qual não foi analisado em tempo hábil. O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo (Id. 90639805), reconhecendo o direito ao benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com DIB em 18/07/2025 e DII em 01/06/2024. A parte autora manifestou seu aceite integral à proposta (Id. 90673014). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram acordo visando à solução do litígio. O INSS reconheceu a incapacidade permanente do autor, fixando a DIB em 18/07/2025 e a DII em 01/06/2024. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância expressa com os termos da proposta, inclusive quanto à renúncia de eventuais danos morais e à forma de cálculo dos atrasados. O acordo preenche os requisitos legais, não havendo óbice à sua homologação, uma vez que a autarquia reconheceu o direito com base em perícia administrativa/judicial, preservando o interesse público e a celeridade processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Id. 90639805 e Id. 90673014), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 1. Determino ao INSS a implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB a ser gerado), com DIB em 18/07/2025 e DIP em 01/02/2026, conforme parâmetros do acordo. 2. O pagamento dos valores atrasados deverá observar a prescrição quinquenal e os consectários legais previstos no acordo. 3. Sem custas e honorários, salvo se houver previsão específica no rito ordinário, conforme acordado. 4. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio