Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
REU: DANIEL BATISTA ROCHA EIRELI, DANIEL BATISTA ROCHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806876-92.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Mora] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por ambas as partes, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos. I – Dos embargos da parte autora A parte autora – Cervejaria Petrópolis S/A – sustenta, em síntese Ter havido erro material no dispositivo da sentença ao fixar o valor de R$ 25.254,60 como devolução proporcional, quando esse valor já compreenderia tanto a devolução do investimento (R$ 13.254,60), quanto a multa contratual de 20% (R$ 12.000,00), conforme cálculo anteriormente juntado aos autos. Defende ainda que a multa contratual de 20% não é abusiva ou desproporcional, pleiteando o afastamento da redução para 10%. Quanto à pretensão de manutenção da multa integral de 20%, os embargos devem ser rejeitados. A sentença fundamentou adequadamente a redução da cláusula penal para 10%, conforme jurisprudência pacífica que admite a moderação da multa contratual, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar proporcionalidade. Entretanto, assiste razão à embargante quanto ao erro material na fixação dos valores no dispositivo. A sentença indicou, no item 1, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 25.254,60 a título de devolução proporcional do investimento, e, no item 2, aplicou, de forma autônoma, nova multa de 10%, gerando condenação duplicada. Ocorre que o valor de R$ 25.254,60 já contemplava, de forma integral, tanto a restituição proporcional de R$ 13.254,60 quanto a multa contratual de 20% sobre o valor total do contrato, conforme demonstrado nos autos. Assim, a fixação de nova multa no item 2 resultou em duplicidade condenatória, impondo-se a correção do erro material identificado. Constatado o equívoco, impõe-se a correção, fixando-se os valores conforme a fundamentação: R$ 13.254,60 a título de restituição proporcional do investimento, mantendo-se inalterada a multa contratual de 10% sobre o valor do contrato. II – Dos embargos da parte requerida Os réus sustentam que a sentença teria sido omissa ao não considerar prova testemunhal colhida em audiência, que confirmaria a sucessão empresarial e a transferência do ponto comercial para terceiros, com uso de novo CNPJ. Alegam ainda ausência de comprovação de fornecimentos posteriores em nome da empresa ré. Os embargos devem ser rejeitados. Dispõe o art. 1.022, I a III do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado pelo juízo. A sentença enfrentou expressamente a questão da alegada reorganização societária, afirmando: “(...) mesmo que tenha ocorrido uma mudança societária ou alteração de CNPJ, os Requeridos não estão eximidos de suas responsabilidades contratuais, uma vez que essa alteração não foi formalmente comprovada nos autos, e o contrato não foi rescindido de maneira regular” Ademais, os embargantes somente apresentaram comprovação de novo CNPJ nos próprios embargos de declaração, ou seja, após a sentença, o que por si só inviabiliza a alegação de omissão. E mesmo assim, conforme já rebatido na sentença de mérito, a mudança societária não exime os requeridos de suas responsabilidades contratuais. Examinada a questão e firmado o entendimento do julgador, descabe o acolhimento da pretensão de modificação do julgado por meio da aplicação dos efeitos infringentes aos embargos, devendo lançar mão do recurso próprio, pois os embargos objetivam o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando à modificação do entendimento exarado pelo magistrado na sentença. Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifos nossos). O inconformismo dos réus com o julgamento da causa deve ser manejado pela via recursal própria, e não mediante embargos com pretensão de efeitos infringentes. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo conjuntamente os embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC, nos seguintes termos: Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte requerida, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, apenas para corrigir erro material no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: ONDE SE LÊ: 1 - Condenar os Requeridos ao pagamento do valor de R$ 25.254,60, referente à devolução proporcional do valor investido, conforme o descumprimento das obrigações contratuais. LEIA-SE: 1 - Condenar os Requeridos ao pagamento do valor de R$ 13.254,60, referente à devolução proporcional do valor investido, conforme o descumprimento das obrigações contratuais. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote-se as providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos