Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BORGES DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801125-12.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento]
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cumulada com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO BORGES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega o autor que é segurado especial e exerce atividade de trabalhador rural, sendo portador de espondilose (CID M47), discopatia degenerativa lombar (CID M51), dor lombar com radiculopatia (CID M51.1), hérnia de disco lombar entre as vértebras L4-L5 (CID M51.2) e degeneração especificada de disco intervertebral (CID M51.3), enfermidades que lhe causam limitações funcionais e o incapacitam para o exercício de suas atividades habituais. Sustenta que foi beneficiário do auxílio por incapacidade temporária nº 643.411.369-6, com DIB em 02/01/2019, tendo o benefício sido cessado em 06/08/2025, em razão de perícia administrativa que não reconheceu a persistência da incapacidade laborativa. Afirma, contudo, que permanece incapacitado para o trabalho, conforme documentação médica acostada aos autos, motivo pelo qual requer o restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e definitiva. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato CNIS, comunicação de decisão do INSS, carta de concessão do benefício e documentos médicos. O INSS apresentou contestação (Id. 90267945), acompanhada de proposta de acordo. O autor manifestou seu aceite à proposta de acordo (Id. 91497682), requerendo a imediata homologação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes, capazes e devidamente representadas, transigiram sobre o objeto da lide. O INSS reconheceu a incapacidade laborativa do autor, propondo a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com DIB em 19/08/2025, e a parte autora manifestou concordância expressa com os termos da proposta. A transação é meio legítimo de solução de conflitos, inclusive em matéria previdenciária, quando observada a legalidade. O acordo atende aos requisitos de validade e a autarquia, ao reconhecer o direito, pauta-se pelo princípio da eficiência e celeridade processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Id. 90267945 e Id. 90267945), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino ao INSS que proceda à implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor de FRANCISCO BORGES DOS SANTOS, com DIB em 19/08/2025 e DIP em 01/02/2026, conforme parâmetros da proposta homologada. O pagamento dos valores retroativos deverá observar a prescrição quinquenal e os descontos de eventuais valores inacumuláveis, na forma da fundamentação da proposta. Sem custas e honorários, nos termos do acordo e da legislação vigente para o rito. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, ARQUIVEM-SE os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio