Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRENE MARIA LUZ BESERRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800016-71.2020.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por IRENE MARIA LUZ BESERRA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face MUNICÍPIO DE ITAUEIRA-PI. Devidamente intimado, o município apresentou impugnação à execução alegando, em síntese, excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pela exequente utilizam índices incorretos de juros de mora e correção monetária. Argumenta que, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, em substituição à TR e à aplicação cumulativa de juros. Defende ainda que, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, incide o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, segundo o qual os juros e a atualização monetária devem seguir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Requer, ao final, o reconhecimento do excesso de execução e o refazimento dos cálculos, observando os parâmetros definidos pelo STF, com a consequente expedição de precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da legislação municipal pertinente. (Id 53796605). A parte exequente apresentou manifestação no Id 54230831. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que informou o quantum debeatur por planilha de cálculo (Id 68323956). Intimada para manifestar-se sobre os cálculos da contadoria, a parte exequente expressou seu consentimento (Id 72093395). A parte executada pugnou pelo reconhecimento de excesso à execução e correção dos cálculos, pelos índices esposados (Id 72824877). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o contido nos autos, observa-se que a controvérsia limita-se aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, sendo alegado pelo executado excesso na execução. Entretanto, o impugnante/executado não atendeu à prescrição legal do §4º do art. 525 do CPC. De fato, apesar de fundamentar seu inconformismo em excesso de execução, o impugnante não declinou o valor que entende correto, nem apresentou qualquer memória de cálculo, para que pudesse ser admitida suas argumentações. No que tange a condenação da Fazenda Pública, oriunda de relação jurídico não tributárias, os juros de mora devem ser aplicados segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no RE 870947 (Tema 810). Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. Com efeito, os índices de atualização aplicáveis às condenações da Fazenda Pública variam conforme a natureza da relação jurídica travada entre as partes, sendo que para as condenações judiciais que envolvem servidores ou empregados públicos, como no caso dos autos, a partir de julho/2009, os juros moratórios seguem o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária segundo o IPCA-E. Veja-se a tese firmada no âmbito no Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Convém ressaltar a aplicação do entendimento fixado pelas cortes superiores, ainda que o título judicial executado, que tenha fixado expressamente índice diverso, já sem encontre transitado em julgado, conforme entendimento firmado no âmbito no RE 1317982/ES (Tema 1.170): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. Tese - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. No caso em apreço, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e servidora efetiva do quadro municipal, aplica-se ao montante da condenação o entendimento consolidado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual devem incidir juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, com incidência da Taxa Selic, que já abrange juros e correção monetária, a partir de 09 de dezembro de 2021, nos termos da EC nº 113/2021. No tocante à alegação de excesso, verifico que os cálculos da Contadoria Judicial observam integralmente os parâmetros fixados pelas Cortes Superiores e estão em consonância com o título executivo judicial. A exequente, inclusive, manifestou expressamente sua concordância com os valores apurados. A impugnação do executado, por outro lado, não merece acolhimento, pois não trouxe memória de cálculo específica nem demonstrou, de forma objetiva, o alegado excesso, descumprindo o disposto no art. 525, § 4º, do CPC. Ademais, cumpre destacar que os índices de juros e correção monetária aplicados pela Contadoria observam fielmente os parâmetros esposados na sentença e no acórdão, inexistindo fundamento jurídico para modificação do critério já transitado em julgado. Dessa forma, os cálculos judiciais devem prevalecer, por refletirem com exatidão o título exequendo e a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id 66532891), declarando extinta a execução. Expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, observando o disposto na Resolução nº 375/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Itaueira-PI, 20 de outubro de 2025. Mário Soares de Alencar Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira