Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO AFONSO FREITAS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801268-98.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento]
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO AFONSO FREITAS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra o autor que foi titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 718.001.574-2), concedido em 18/12/2024 e cessado em 02/03/2025, sob o fundamento administrativo de inexistência de incapacidade laborativa. Sustenta, contudo, permanecer incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de entregador de mercadorias, em razão de patologias ortopédicas e degenerativas da coluna vertebral, dentre elas estenose da coluna vertebral, espondilodiscoartrose lombar, espondilose, abaulamento discal posterior difuso em L4-L5 e L5-S1, lombalgia e osteocondrose discal. Requer, assim, o restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Com a petição inicial, foram juntados procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, documentos previdenciários, extrato CNIS, CTPS digital, carta de concessão do benefício anteriormente percebido, comunicação de indeferimento administrativo, atestados e laudos médicos, dentre outros documentos. O INSS apresentou contestação (Id. 90307743), acompanhada de proposta de acordo. O autor manifestou seu aceite à proposta de acordo (Id. 91885745), requerendo a imediata homologação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes, capazes e devidamente representadas, transigiram sobre o objeto da lide. O INSS reconheceu a incapacidade laborativa do autor, propondo a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com DIB em 21/01/2026, e a parte autora manifestou concordância expressa com os termos da proposta. A transação é meio legítimo de solução de conflitos, inclusive em matéria previdenciária, quando observada a legalidade. O acordo atende aos requisitos de validade e a autarquia, ao reconhecer o direito, pauta-se pelo princípio da eficiência e celeridade processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Id. 90307743 e Id. 91885745), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino ao INSS que proceda à implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor de PEDRO AFONSO FREITAS SANTOS, com DIB em 21/01/2026 e DIP em 01/01/2026, conforme parâmetros da proposta homologada. O pagamento dos valores retroativos deverá observar a prescrição quinquenal e os descontos de eventuais valores inacumuláveis, na forma da fundamentação da proposta. Sem custas e honorários, nos termos do acordo e da legislação vigente para o rito. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, ARQUIVEM-SE os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio