Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDEILSON PEREIRA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
requerido: o pedido subsidiário foi formulado desde o início e a instrução processual confirmou que é exatamente esse o benefício adequado. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), o art. 43 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que, para o segurado especial, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. No presente caso, o laudo pericial fixou o início da incapacidade em fevereiro de 2025, e a DER ocorreu em 20 de março de 2025. Há, portanto, lapso inferior a trinta dias entre o início da incapacidade e o requerimento administrativo, o que atrai a incidência da primeira parte da regra. Contudo, considerando que não é possível precisar o dia exato de fevereiro de 2025 em que a incapacidade se instalou, e que a DER representa o momento em que o autor formalizou seu pedido de proteção previdenciária — data a partir da qual o INSS deveria ter concedido o benefício —, revela-se mais adequado e seguro fixar a DIB em 20 de março de 2025, coincidente com a DER. Essa solução harmoniza-se com a orientação consolidada na jurisprudência previdenciária, que, em casos como o presente — em que o início da incapacidade é anterior à DER, mas não é possível determinar com exatidão o dia específico —, adota a DER como termo inicial, por ser a data em que o segurado formalizou o requerimento e a partir da qual a Autarquia deveria ter concedido o benefício. Ademais, o autor já se encontrava incapacitado nessa data, conforme laudo pericial, não havendo que se falar em ausência de cobertura no período. Fixo, portanto, a Data de Início do Benefício (DIB) em 20 de março de 2025, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como o desconto de eventuais valores inacumuláveis recebidos no período. II. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801523-56.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por CLAUDEILSON PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. A parte autora alega ser pescador artesanal, segurado especial do Regime Geral da Previdência Social, inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) desde 6 de fevereiro de 2014, com recebimento de seguro-defeso nos períodos de 2019 a 2025, o que comprovaria o exercício contínuo da atividade pesqueira. Relata ser portador de transtornos psiquiátricos graves, especificamente episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID10 F32.3), transtorno de ansiedade generalizada (CID10 F41.1) e episódio depressivo grave (CID10 F32.2), conforme atestados médicos e relatório psicoterapêutico que instruem a inicial. Narra que os sintomas tiveram início em 2021 e se agravaram progressivamente, impedindo-o de exercer sua atividade laboral habitual. Em razão desse quadro, requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 20 de março de 2025 (DER), com protocolo de requerimento nº 1397407656 e NB 720.273.025-2. O INSS, todavia, indeferiu o benefício em 16 de outubro de 2025, sob o fundamento de incapacidade anterior ao início e/ou reinício das contribuições, com amparo no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e art. 71, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, fixando a data do início da incapacidade em 2 de abril de 2025. Na petição inicial, a parte autora sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a qualidade de segurado especial, a carência de 12 meses de atividade rural e a incapacidade laboral comprovada por documentação médica. Requer, em caráter principal, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (20 de março de 2025) e, subsidiariamente, a aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Postula, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício, prioridade na tramitação com base no art. 1.048, I, do CPC, e os benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão de ID 85063209, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e, considerando a necessidade de prova técnica, nomeou perito judicial o Dr. Thiago Vasconcelos de Castro (CRM/PI 10463), fixando os honorários periciais em R$ 300,00 e determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos e a designação de data para o exame pericial. A parte autora efetuou o depósito dos honorários periciais em 30 de dezembro de 2025, conforme comprovante de ID 88444148, e juntou o comprovante aos autos (ID 88417062). O INSS, embora intimado, deixou de apresentar quesitos, conforme certificado nos autos em 19 de janeiro de 2026 (ID 88984410). A perícia médica judicial foi realizada em 21 de janeiro de 2026, na Clínica ClinCenter, situada em Manoel Emídio/PI, conforme designado no ato ordinatório de ID 88444152. O laudo pericial foi juntado aos autos em 3 de fevereiro de 2026 (ID 89962697). No laudo (ID 89962697), o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo e pela parte autora, concluindo que o autor é portador de depressão grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), apresentando ansiedade generalizada, ideação suicida, humor deprimido, insônia, perda de interesse em qualquer atividade, sentimento de culpa e alucinações, em tratamento sem melhora significativa. O expert atestou que a incapacidade é PERMANENTE e TOTAL para o exercício da atividade habitual de lavrador, sem possibilidade de recuperação e sem possibilidade de reabilitação em outra profissão, considerando a idade do autor (40 anos), sua escolaridade e suas condições econômicas. Consignou, ainda, que o início da incapacidade ocorreu em fevereiro de 2025, e que a incapacidade decorreu de agravamento da doença. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial (ato ordinatório ID 89962707), a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 90056907, requerendo o acolhimento integral do laudo, o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC, e declarou não ter interesse na produção de outras provas, por considerar a prova pericial suficiente para o deslinde da causa. O INSS, por sua vez, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação sobre o laudo pericial, conforme certidão de ID 93276250. É o relatório. Fundamento e decido. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Passo ao exame das questões preliminares que antecedem a análise do mérito propriamente dito, começando pela confirmação dos benefícios processuais já deferidos e, em seguida, pela verificação da viabilidade do julgamento antecipado da lide. Quanto à gratuidade da justiça, o benefício foi deferido na decisão inicial de ID 85063209, com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora (ID 85042210) e nos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil. A decisão observou que a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, hipótese que se amolda perfeitamente ao disposto no art. 98 do CPC, segundo o qual a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, milita em favor do autor, não havendo nos autos, até o momento, qualquer elemento que a contradiga. Desse modo, mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido, que abrange todas as custas, despesas processuais e honorários periciais, ressalvada a responsabilidade pelas verbas de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quanto à prioridade de tramitação, igualmente requerida na petição inicial com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, a parte autora demonstrou ser portadora de doenças graves — episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) —, consoante atestados médicos e laudo pericial judicial. O art. 1.048, I, do CPC estabelece prioridade de tramitação para os procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Embora os transtornos psiquiátricos graves não estejam expressamente listados naquele dispositivo, a jurisprudência tem conferido interpretação ampliativa à norma, reconhecendo a alienação mental como hipótese de prioridade, categoria na qual se enquadram os transtornos psiquiátricos severos que acometem o autor. Mantenho, portanto, a prioridade de tramitação já deferida na decisão inicial. Superadas essas questões, passo a analisar o cabimento do julgamento antecipado do mérito. 2. Do Julgamento Antecipado de Mérito O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de dispositivo que concretiza os princípios da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e da eficiência processual, permitindo que o magistrado, diante de um acervo probatório suficiente para formar seu convencimento, profira sentença sem a necessidade de dilação probatória desnecessária. No caso dos autos, a situação processual é paradigmática para a aplicação do julgamento antecipado. A prova pericial judicial (ID 89962697) foi produzida com plena observância do contraditório: as partes foram intimadas para formular quesitos — o autor os apresentou, o INSS quedou-se inerte (certidão ID 88984410) —; a perícia foi realizada em data previamente designada, com a presença do autor; e o laudo foi juntado aos autos, respondendo de forma completa e categórica aos quesitos do Juízo e da parte autora. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para se manifestar, no prazo comum de cinco dias, conforme ato ordinatório de ID 89962707. A parte autora manifestou-se expressamente (ID 90056907), acolhendo integralmente o laudo pericial, requerendo o julgamento antecipado do mérito e declarando não ter interesse na produção de outras provas, por considerar a prova pericial suficiente para o desfecho da lide. O INSS, por sua vez, deixou de se manifestar, conforme certidão de ID 93276250, o que revela sua anuência tácita ao conteúdo do laudo e sua desnecessidade de produção de provas complementares. A inércia do INSS nesse ponto é particularmente significativa. A autarquia previdenciária, que havia indeferido administrativamente o benefício sob o fundamento de incapacidade preexistente, teve a oportunidade processual de impugnar o laudo pericial, de requerer esclarecimentos do perito ou de postular a produção de outras provas, mas optou pelo silêncio. Essa conduta processual não caracteriza cerceamento de defesa — ao contrário, decorre do exercício legítimo da autonomia processual da parte, que, devidamente intimada, escolhe não se manifestar, assumindo as consequências de sua inércia. Portanto, estando o processo maduro para julgamento, com a prova pericial conclusiva quanto à incapacidade laboral do autor, com a declaração expressa do autor de desinteresse em outras provas e com a inércia do réu, que não impugnou o laudo nem requereu dilação probatória, encontram-se preenchidos os pressupostos do art. 355, I, do CPC para o julgamento antecipado do mérito. Não há cerceamento de defesa, porquanto o INSS foi regularmente intimado de todos os atos processuais e optou por não se manifestar, suportando o ônus de sua inércia. Passo, assim, ao exame do mérito. 3. Do Mérito 3.1 Da Qualidade de segurado especial e carência A controvérsia central destes autos reside, em primeiro lugar, na qualidade de segurado especial do autor e no cumprimento do período de carência para a concessão do benefício por incapacidade. A negativa administrativa que motivou o ajuizamento da presente ação fundou-se exclusivamente no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, sob o argumento de que a incapacidade seria anterior ao início ou reinício das contribuições (ID 85042220). Essa fundamentação, contudo, parte de premissa equivocada quanto à natureza do vínculo previdenciário do autor, porquanto o segurado especial não está sujeito à exigência de contribuições mensais para o cumprimento da carência. O autor é pescador artesanal, atividade que o enquadra como segurado especial do Regime Geral da Previdência Social nos termos do art. 11, inciso VII, alínea b, da Lei nº 8.213/1991, que expressamente inclui nessa categoria o pescador artesanal que exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar. A comprovação dessa condição nos autos é robusta e se extrai de múltiplos documentos que cobrem um extenso período de atividade pesqueira ininterrupta. O autor possui registro no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) desde 6 de fevereiro de 2014, conforme se infere dos protocolos de requerimento de seguro-defeso que instruem a inicial e que mencionam o número de RGP 13909168. Esse registro, por si só, já constitui início de prova material da condição de pescador artesanal, consoante entendimento consolidado na jurisprudência previdenciária. Ainda mais significativo é o fato de que o autor recebeu regularmente o seguro-defeso — benefício destinado exclusivamente ao pescador profissional artesanal durante o período de proibição da pesca — nos períodos correspondentes aos defesos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, conforme comprovam os protocolos de requerimento e os despachos de concessão juntados aos autos (ID 85042229; ID 85042233; ID 85042236; ID 85042239; ID 85042241; ID 85042693; ID 85042696). A concessão administrativa reiterada do seguro-defeso pelo próprio INSS constitui reconhecimento inequívoco da condição de pescador artesanal do autor e da regularidade de sua atividade ao longo de todo esse período. Some-se a isso o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado pelo autor (ID 85042700), que ostenta o indicador PSE-POS (Período de Atividade de Segurado Especial Positivo), confirmando o vínculo do autor como segurado especial. O CNIS, como documento público dotado de presunção de veracidade, corrobora de maneira inconteste a qualidade de segurado especial do demandante. No que tange à carência, o segurado especial está submetido a regime jurídico diferenciado. O art. 24 da Lei nº 8.213/1991 define o período de carência como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. Para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a regra geral do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 exige 12 contribuições mensais. Todavia, o art. 26, inciso III, da mesma lei dispensa expressamente o cumprimento da carência para os benefícios concedidos na forma do art. 39, inciso I, aos segurados especiais. Por sua vez, o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 garante ao segurado especial a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Em outras palavras: o segurado especial não precisa recolher 12 contribuições mensais; basta-lhe comprovar o exercício de atividade rural ou pesqueira por 12 meses anteriores ao requerimento administrativo. No caso concreto, o autor comprovou o exercício da atividade pesqueira por período muito superior a 12 meses. O recebimento do seguro-defeso de 2019 a 2025, a inscrição no RGP desde 2014 e o indicador PSE-POS no CNIS demonstram, de forma cumulativa e harmônica, que o autor exerce a pesca artesanal de maneira contínua e habitual há mais de uma década. Portanto, a carência — que para o segurado especial se traduz na comprovação do exercício da atividade pelo período equivalente, e não no recolhimento de contribuições — foi amplamente cumprida. Acerca da comprovação da condição de segurado especial do pescador artesanal, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que documentos como o RGP e o recebimento de seguro-defeso constituem prova plena dessa condição, dispensando-se a produção de prova testemunhal quando o acervo documental for robusto: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PESCADOR ARTESANAL.QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA PLENA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Para efeitos previdenciários, o pescador artesanal é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, recebendo disciplina semelhante a do trabalhador rural. 3.Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal. 4. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez. 5. Apelação do INSS desprovida. (AC 1011725-76.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 01/09/2020 PAG.) (grifo nosso) No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do TRF da 1ª Região quanto à suficiência do registro de pescador profissional artesanal como início de prova material para a comprovação da atividade: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade do rurícola exige-se comprovação do requisito etário conforme art. 48, §1º, lei 8213/91, e o tempo de carência conforme a tabela do art. 142 da lei 8213/91, conforme a data da implementação do requisito etário. 2. Para comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, admite-se a prova testemunhal desde que corroborada por início de prova material razoável. 3. A inscrição na Marinha como pescador artesanal e a carteira de pescador profissional do cônjuge contemporâneos ao período de carência são aceitos como início de prova material. Depoimento pessoal e testemunhal condizente com a qualificação de segurado especial na modalidade de pescador artesanal. Concessão do benefício desde a citação, ante a ausência de requerimento administrativo e pedido expresso na exordial. 4. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção monetária para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013. Devem ser compensados eventuais benefícios inacumuláveis concedidos administrativa ou judicialmente, no período dos cálculos. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, restrita às parcelas vencidas até a data da sessão de julgamento, que deverão ser custeados pelo INSS. 6. Diante do pedido expresso de antecipação da tutela, da ausência de óbice à antecipação de tutela previdenciária (súmula 729 do STF), verificados a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, que no caso de concessão de benefício previdenciário é sempre presumido, é de se determinar imediata implantação do benefício, com DIP igual ao primeiro dia do mês em que realizada a sessão de julgamento. 7. Apelação da parte autora provida. (AC 0035407-04.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/10/2015 PAG 1743.) A realidade fática demonstrada nos autos revela que a negativa administrativa incorreu em erro de premissa jurídica ao exigir do segurado especial o recolhimento de contribuições mensais que a lei expressamente dispensa. O autor estava regularmente filiado ao RGPS na condição de segurado especial desde pelo menos 2014, muito antes do surgimento da incapacidade constatada em fevereiro de 2025. O exercício da atividade pesqueira nos 12 meses que antecederam a DER (20 de março de 2025) está comprovado pelo recebimento do seguro-defeso relativo ao período de 2024-2025 (ID 85042696), cujo defeso abrangeu de 15 de novembro de 2024 a 16 de março de 2025, evidenciando que o autor estava em plena atividade pesqueira imediatamente antes de ser acometido pela incapacidade. Portanto, concluo que o autor detinha a qualidade de segurado especial do RGPS e havia cumprido o período de carência quando do requerimento administrativo, razão pela qual o fundamento da negativa — que se baseou unicamente na suposta ausência de contribuições — é juridicamente insustentável e deve ser afastado. 3.2 Da Incapacidade laboral e afastamento da tese de incapacidade preexistente Estabelecida a qualidade de segurado especial do autor e o cumprimento da carência, passo a examinar a incapacidade laboral, que constitui o requisito material essencial para a concessão do benefício por incapacidade, bem como o afastamento da tese de incapacidade preexistente que fundamentou a negativa administrativa. A prova pericial produzida nestes autos é conclusiva e robusta. O laudo pericial judicial (ID 89962697), elaborado pelo Dr. Thiago Vasconcelos de Castro (CRM/PI 10463), perito nomeado por este Juízo, respondeu de forma completa e fundamentada aos quesitos formulados pelo Juízo e pela parte autora, permitindo um diagnóstico preciso da condição clínica do autor e de suas repercussões laborais. O perito judicial atestou que o autor é portador de depressão grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), apresentando quadro clínico caracterizado por ansiedade generalizada, depressão grave com ideação suicida, histórico de tentativa de autoextermínio, humor deprimido, insônia, perda de interesse em qualquer atividade, sentimento de culpa e alucinações. Consignou, ainda, que o autor está em tratamento psicológico e medicamentoso, em uso de risperidona, fluoxetina e amitriptilina, sem melhora significativa do quadro clínico. As conclusões periciais quanto à incapacidade laboral são categóricas e não admitem dúvida ou hesitação. O perito respondeu afirmativamente ao quesito que indagava se a doença incapacita o autor para sua atividade habitual, esclarecendo que o paciente se encontra em estado que o torna incapacitado para o trabalho. Em resposta ao quesito 8 do Juízo, afirmou que a incapacidade é PERMANENTE e TOTAL. Quanto à possibilidade de recuperação para a atividade habitual, a resposta foi taxativa: NÃO. Em relação à possibilidade de reabilitação em outra profissão, considerando a idade do autor (40 anos), sua escolaridade e suas condições econômicas, o perito foi igualmente categórico: NÃO. O expert também respondeu aos quesitos da parte autora, que foram ainda mais detalhados. Confirmou que o autor comprova estar realizando tratamento (quesito 1.2), que a doença e a lesão o incapacitam totalmente para sua atividade habitual (quesito 6), que a incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência (quesito 9), que a incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação (quesito 10), que a incapacidade total é permanente (quesito 11), e que há incapacidade para os atos da vida civil (quesito 15). No tocante à data de início da incapacidade, elemento crucial para a fixação do termo inicial do benefício, o perito indicou fevereiro de 2025 como o mês em que o autor deixou de trabalhar pela última vez, conforme relato do próprio periciando e corroborado pela documentação médica apresentada. Essa data é anterior à DER (20 de março de 2025), o que significa que, quando o autor requereu administrativamente o benefício, já se encontrava incapacitado para o trabalho. Dois aspectos do laudo pericial merecem destaque especial para o deslinde da presente causa. O primeiro é a conclusão de que a incapacidade decorreu de agravamento da doença. O perito respondeu afirmativamente ao quesito 4 da parte autora, que indagava se a incapacidade havia decorrido de agravamento ou progressão de doença ou lesão. Esse dado é fundamental para o enfrentamento da tese de incapacidade preexistente. O segundo é a constatação de que o início dos sintomas remonta ao ano de 2021, conforme relato do autor e documentação médica, mas que o agravamento que gerou a incapacidade total e permanente ocorreu em momento posterior, culminando na interrupção definitiva do trabalho em fevereiro de 2025. A documentação médica unilateral que instrui a petição inicial corrobora integralmente as conclusões periciais. Os atestados médicos subscritos por profissionais da Unidade Mista de Saúde de Manoel Emídio/PI, datados de 2 de abril de 2025 e 12 de agosto de 2025 (ID 85042223), atestam que o autor apresenta episódios de depressão com alucinação, transtorno ansioso e episódio de tentativa de suicídio, cursando com limitações para as atividades da vida diária e incapacidade para o trabalho árduo e braçal, em uso contínuo de medicação e sem previsão de alta. O relatório psicoterapêutico de 13 de março de 2025 (ID 85042225), elaborado pela psicóloga Emanuela Alves do Nascimento (CRP 21/05492), confirma o diagnóstico de transtorno de depressão maior (CID10 F32.2) e transtorno de ansiedade generalizado (CID10 F41.1), caracterizado por humor deprimido, insônia, diminuição do interesse, sentimento de culpa, pensamentos e tentativas suicidas, com incapacidade por tempo indeterminado para o retorno às atividades laborais. Essa documentação médica, embora produzida unilateralmente, não foi impugnada pelo INSS em momento algum do processo, e suas conclusões foram integralmente confirmadas pela perícia judicial, que é a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e com as garantias da imparcialidade. A convergência entre a documentação médica particular e o laudo pericial judicial confere elevado grau de confiabilidade à conclusão de que o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Passo, então, ao enfrentamento da tese de incapacidade preexistente. A negativa administrativa (ID 85042220) baseou-se no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, sustentando que a data de início da incapacidade (DII) seria 2 de abril de 2025 e que a incapacidade seria anterior ao início ou reinício das contribuições. O INSS partiu da premissa de que o autor teria ingressado no RGPS em data posterior ao surgimento da incapacidade, o que, como demonstrado acima, é factual e juridicamente equivocado. A regra do art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. A literalidade do dispositivo é clara e contém uma exceção expressa: a vedação não se aplica quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento da doença preexistente. O mesmo raciocínio é reproduzido no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991, Art. 42, § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso concreto, o laudo pericial judicial constatou expressamente o agravamento da doença. O perito respondeu ao quesito 4 da parte autora afirmando que a incapacidade decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão, e, no quesito 4.1, esclareceu que não era possível estimar a data exata do agravamento, mas que este efetivamente ocorreu. A documentação médica também corrobora a progressão do quadro: os sintomas tiveram início em 2021, mas apenas em fevereiro de 2025 se tornaram incapacitantes a ponto de impedir totalmente o exercício da atividade laboral, o que demonstra a evolução e o agravamento progressivo da condição psiquiátrica do autor. Ademais, é imprescindível destacar que o autor é segurado especial desde 2014, como já demonstrado no tópico anterior. Sua filiação ao RGPS precede em mais de uma década o surgimento da incapacidade laboral (fevereiro de 2025) e em aproximadamente 4 anos o início dos sintomas psiquiátricos (2021). Portanto, ainda que se considerasse a data de início dos sintomas (2021) como marco da doença — o que não se confunde com a data de início da incapacidade —, o autor já era segurado do RGPS havia pelo menos 7 anos. A tese de que a incapacidade seria anterior à filiação ao RGPS é, portanto, insustentável sob qualquer ângulo que se examine a questão. Por fim, a análise da incapacidade laboral em sede previdenciária não se esgota no exame estritamente clínico da patologia. O art. 42 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A lei emprega o conceito de incapacidade para a subsistência, e não de incapacidade absoluta para qualquer ato da vida. A avaliação, portanto, deve considerar não apenas o quadro clínico em abstrato, mas também as condições pessoais, socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado, a fim de aferir se há possibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho. O autor tem 40 anos de idade, é semianalfabeto (ensino fundamental incompleto, conforme consta da petição inicial) e sempre trabalhou como pescador artesanal e lavrador, atividades que exigem esforço físico intenso e que são incompatíveis com o quadro psiquiátrico grave que o acomete. O laudo pericial judicial foi além da mera constatação clínica e respondeu especificamente sobre a viabilidade de reabilitação profissional, concluindo que esta é impossível diante das condições pessoais do autor, incluindo sua idade, escolaridade e condições econômicas. A esse respeito, a jurisprudência federal é firme no sentido de que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente não está adstrita à conclusão estritamente clínica do laudo pericial, devendo o julgador considerar o conjunto das condições pessoais e socioeconômicas do segurado para aferir a real viabilidade de sua reabilitação profissional: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO. SÚMULA n.º 47 DA TNU. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a Romarinho Candido Filho, com efeitos retroativos a 11 de março de 2024. 2. O INSS sustenta que a sentença contraria o laudo pericial, que concluiu pela incapacidade apenas parcial e permanente do autor, com possibilidade de reabilitação profissional. Defende que o benefício adequado seria o auxílio por incapacidade temporária e, ao final, pugna pela reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando o laudo pericial atesta incapacidade parcial, a partir da análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado que indiquem a inviabilidade de sua reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência pátria, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), pacificou o entendimento de que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, devendo analisar as condições pessoais e socioeconômicas do segurado para aferir a incapacidade. 5. No caso concreto, embora o laudo pericial tenha apontado incapacidade parcial e permanente, as condições específicas do autor - 57 anos de idade, baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e histórico de trabalho que demanda esforço físico (tratorista) - tornam inviável sua efetiva reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho. 6. A análise conjunta desses elementos demonstra uma incapacidade social que justifica a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em observância ao caráter protetivo do sistema previdenciário e ao princípio da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente não está adstrita à conclusão do laudo pericial, sendo devida quando a análise das condições pessoais e socioeconômicas do segurado, tais como idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral, demonstrar a inviabilidade de sua reabilitação profissional, ainda que a incapacidade seja classificada como parcial e permanente". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 47.(AC 1006750-35.2025.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2025 PAG.) No caso dos autos, a convergência entre o quadro clínico incapacitante, a conclusão pericial de impossibilidade de reabilitação e as condições pessoais francamente desfavoráveis do autor não deixa margem a dúvidas. O autor está total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laboral que lhe garanta subsistência, sendo inviável sua reabilitação profissional. O início da incapacidade ocorreu em fevereiro de 2025, antes da DER, e decorreu de agravamento de doença, e não de condição preexistente à filiação ao RGPS. Portanto, estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente: qualidade de segurado especial, cumprimento da carência e incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação. 3.3 Do Benefício devido, fungibilidade e termo inicial Demonstrada a qualidade de segurado especial do autor, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação, remanesce a definição do benefício adequado e do seu termo inicial. O art. 42 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente — anteriormente denominada aposentadoria por invalidez — é devida ao segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição. No caso dos autos, todos os requisitos do dispositivo legal foram preenchidos de forma cumulativa e harmônica. A qualidade de segurado especial restou comprovada pelo RGP ativo desde 2014, pelo recebimento reiterado de seguro-defeso de 2019 a 2025 e pelo indicador PSE-POS no CNIS. A carência foi cumprida mediante o exercício de atividade pesqueira por período superior a 12 meses, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991. A incapacidade total e permanente foi atestada pelo laudo pericial judicial (ID 89962697), que concluiu pela impossibilidade de recuperação e pela inviabilidade de reabilitação profissional, considerando as condições pessoais do autor. E o agravamento da doença, constatado pelo perito, afasta a vedação do art. 59, §1º e do art. 42, §2º, ambos da Lei nº 8.213/1991. Portanto, o autor faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora formulou, na petição inicial, pedido principal de auxílio por incapacidade temporária e pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia judicial, contudo, revelou que a incapacidade ostenta natureza permanente e total, e não temporária, o que atrai a incidência do pedido subsidiário. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade, instituto amplamente consagrado na jurisprudência pátria e que permite ao julgador conceder o benefício mais adequado à realidade fática constatada nos autos, ainda que diverso daquele formulado como pedido principal, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é categórica ao reconhecer a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, permitindo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando a prova pericial demonstra a natureza definitiva da incapacidade, ainda que o pedido principal tenha sido de auxílio por incapacidade temporária: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. TEMA 164 DA TNU. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".) 2.Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios. 3.Comprovada a invalidez parcial e permanente, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, sem fixação da DCB, em harmonia com o disposto no Tema 164 da TNU. 4. Apelação não provida.(AC 1005179-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/04/2024 PAG.) No caso concreto, a fungibilidade opera em favor do autor de forma ainda mais evidente, porquanto a própria petição inicial já contemplava expressamente o pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente, de modo que não há sequer necessidade de se invocar a fungibilidade para justificar a concessão de benefício diverso do
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO formulado por CLAUDEILSON PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, para: a) Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 20 de março de 2025 (DER); b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, deduzindo-se eventuais valores inacumuláveis recebidos pelo autor no mesmo período, inclusive a título de seguro-defeso, respeitada a prescrição quinquenal; c) Declarar prejudicada a tutela de urgência requerida na petição inicial, ante a perda superveniente do objeto, considerando que a presente sentença de procedência produz efeitos imediatos e determina a implantação do benefício; d) Determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de decisão de mérito que reconhece o direito a benefício previdenciário de natureza alimentar, expedindo-se ofício ao Gerente Executivo do INSS para cumprimento, com as advertências legais; e) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; f) Declarar a inexistência de remessa necessária, considerando que o valor da condenação, ainda que acrescido de juros e correção monetária, não atingirá o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Sem custas remanescentes, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida e da isenção legal do INSS (art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993). Oficie-se ao Gerente Executivo do INSS para imediata implantação do benefício, nos termos do item d supra, com envio de cópia desta sentença. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de julho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio