Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001216-30.2016.8.18.0140.
APELANTE: LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FORTES PORTELA DE CARVALHO - PI12266-A, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
APELADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO - PI11066-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 19/06/2026 a 26/06/2026 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicação
29/04/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ART. 1012, CAPUT E ART. 1013 DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0001216-30.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde ]
Vistos, etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, conforme o art. 1.012, caput e art. 1.013 do CPC/15. Defiro o pedido de justiça gratuita à apelante, já atribuído em primeiro grau, vez que presentes os requisitos legais. Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência recursal, considerando as razões expostas no Agravo de Instrumento nº 0000834-69.2016.8.18.0000, especialmente considerando que "Não há nos autos prova inequívoca de urgência ou risco de morte iminente que justifique a imposição da obrigação de fazer por meio de tutela de urgência, especialmente diante da ausência de relatórios médicos atualizados e da inércia quanto à realização do procedimento por período superior a oito anos". Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 11:46
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ART. 1012, CAPUT E ART. 1013 DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0001216-30.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde ]
Vistos, etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, conforme o art. 1.012, caput e art. 1.013 do CPC/15. Defiro o pedido de justiça gratuita à apelante, já atribuído em primeiro grau, vez que presentes os requisitos legais. Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência recursal, considerando as razões expostas no Agravo de Instrumento nº 0000834-69.2016.8.18.0000, especialmente considerando que "Não há nos autos prova inequívoca de urgência ou risco de morte iminente que justifique a imposição da obrigação de fazer por meio de tutela de urgência, especialmente diante da ausência de relatórios médicos atualizados e da inércia quanto à realização do procedimento por período superior a oito anos". Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ART. 1012, CAPUT E ART. 1013 DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0001216-30.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde ]
Vistos, etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, conforme o art. 1.012, caput e art. 1.013 do CPC/15. Defiro o pedido de justiça gratuita à apelante, já atribuído em primeiro grau, vez que presentes os requisitos legais. Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência recursal, considerando as razões expostas no Agravo de Instrumento nº 0000834-69.2016.8.18.0000, especialmente considerando que "Não há nos autos prova inequívoca de urgência ou risco de morte iminente que justifique a imposição da obrigação de fazer por meio de tutela de urgência, especialmente diante da ausência de relatórios médicos atualizados e da inércia quanto à realização do procedimento por período superior a oito anos". Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 11:46
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ART. 1012, CAPUT E ART. 1013 DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0001216-30.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde ]
Vistos, etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, conforme o art. 1.012, caput e art. 1.013 do CPC/15. Defiro o pedido de justiça gratuita à apelante, já atribuído em primeiro grau, vez que presentes os requisitos legais. Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência recursal, considerando as razões expostas no Agravo de Instrumento nº 0000834-69.2016.8.18.0000, especialmente considerando que "Não há nos autos prova inequívoca de urgência ou risco de morte iminente que justifique a imposição da obrigação de fazer por meio de tutela de urgência, especialmente diante da ausência de relatórios médicos atualizados e da inércia quanto à realização do procedimento por período superior a oito anos". Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
06/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2026, 08:11
Com efeito suspensivo
29/12/2025, 18:22
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 15:24
Documento
16/12/2025, 15:48
Redistribuição por prevenção
15/12/2025, 21:17
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 10:17
Documento
09/12/2025, 10:17
Documento
09/12/2025, 10:09
Recebimento
01/12/2025, 19:13
Distribuição (sorteio)
01/12/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES
INTERESSADO: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 18 de novembro de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001216-30.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES
INTERESSADO: HUMANA SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001216-30.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com o objetivo de compelir a requerida à autorização e custeio do procedimento cirúrgico de implante de cardiodesfibrilador com ressincronizador cardíaco, prescrito por seu médico assistente em razão de quadro de cardiomiopatia dilatada com insuficiência cardíaca avançada, taquicardia ventricular não sustentada e diabetes mellitus tipo II A autora alegou que, ao solicitar a autorização do procedimento à operadora ré, foi informada pela auditoria médica que haveria necessidade de instalação de junta médica para dirimir divergência quanto à necessidade, adequação e riscos do tratamento, tendo sido designado o médico Dr. Cláudio Mendes Silva (CRM 2481/PI) para nova avaliação. Após a consulta, a requerida negou a cobertura sob o fundamento de que o caso não se enquadrava nas Diretrizes de Utilização (DUT) nº 32 da Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS Sustentou que a negativa foi indevida, pois o médico assistente Dr. Carlos Eduardo Batista de Lima (CRM 4335/PI) apresentou novo relatório enquadrando o caso dentro das condições exigidas pela DUT, demonstrando a imprescindibilidade do procedimento para controle da arritmia e prevenção de morte súbita. Juntou aos autos relatórios médicos, exames cardiológicos e comprovante da negativa de cobertura (IDs 4731089 e 4731245) Requereu, em sede liminar, a autorização imediata do procedimento, sob pena de multa diária, e, ao final, a condenação da ré à cobertura integral, confirmação da tutela e pagamento de honorários advocatícios Foi deferida a tutela de urgência em 21/01/2016 (ID 4731089, págs. 59-61), determinando que a requerida autorizasse o procedimento. A operadora interpôs agravo de instrumento, inicialmente recebido sem efeito suspensivo, mas posteriormente a Câmara Cível concedeu efeito suspensivo até a realização de perícia médica A requerida apresentou contestação (ID 4731089, págs. 185 e seguintes), sustentando, em síntese: a) a ausência de ato ilícito, pois a negativa baseou-se em critérios técnicos da ANS; b) a necessidade de observância das Diretrizes de Utilização (DUT) aplicáveis ao procedimento; c) a inexistência de prescrição médica apta a enquadrar o caso nas hipóteses autorizadas; d) a inexistência de urgência, tendo a autora sido regularmente encaminhada para junta médica A autora apresentou réplica (ID 4731245, págs. 153-158), reafirmando que o parecer de seu médico assistente comprovava o enquadramento do caso nas regras da ANS e que a negativa configurava prática abusiva. Sobreveio decisão majorando a multa diária em razão do descumprimento da liminar (ID 4731245, pág. 168) Durante a instrução, foi realizada audiência em 08/04/2025, com oitiva das partes e das testemunhas Dr. Carlos Eduardo Batista de Lima e Dr. Cláudio Mendes Silva, ambos médicos que acompanharam o caso clínico Em momento posterior, foi proferida decisão saneadora, na qual se registrou a sucessiva impossibilidade de nomeação de peritos médicos para a realização da perícia determinada pela Câmara Cível, em virtude da recusa e indisponibilidade de profissionais na especialidade requerida. A decisão, além de demonstrar a reiterada tentativa de cumprimento da determinação, destacou a inviabilidade de prosseguimento da prova pericial diante da ausência de profissionais habilitados, consignando a necessidade de julgamento com base nas provas documentais já produzidas Após encerrada a fase instrutória, a requerida apresentou alegações finais (ID 76106213), reiterando a legalidade de sua conduta e pugnando pela improcedência da ação, sob o argumento de que o contrato observou integralmente as normas da ANS e que a parte autora não comprovou o enquadramento técnico exigido para a cobertura Consta, por fim, nos autos, ofício da Coordenadoria Judiciária Cível (COOJUDCIV/TJPI) informando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0000834-69.2016.8.18.0000, correlato ao presente processo É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pressupostos processuais e condições da ação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, o feito deve ser conhecido. As partes são legítimas e bem representadas, encontrando-se o processo apto ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora litiga em nome próprio, na condição de beneficiária de contrato de assistência médica firmado com a operadora ré, sendo esta responsável pela prestação dos serviços de saúde contratados. Verifica-se, assim, a legitimidade ativa e passiva das partes, bem como o interesse processual, consistente na necessidade de tutela jurisdicional para o cumprimento da obrigação contratual de cobertura do procedimento médico prescrito. 2.2. Da ausência de perícia e suficiência do conjunto probatório documental Conforme registrado na decisão saneadora, este Juízo promoveu sucessivas tentativas de nomeação de peritos médicos para a realização da perícia determinada pela instância revisora, todas restando infrutíferas diante da recusa ou indisponibilidade de profissionais na especialidade requerida A situação retratada nos autos evidencia que a não realização da perícia decorreu de motivo alheio à vontade do Juízo, não podendo a instrução permanecer indefinidamente suspensa em prejuízo das partes e da razoável duração do processo, princípio consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Diante desse contexto, o conjunto probatório já formado — especialmente os relatórios médicos firmados por profissionais habilitados, as manifestações técnicas e as Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS juntadas ao feito — mostra-se suficiente para o julgamento da lide, permitindo a análise segura da matéria de mérito à luz das provas documentais constantes dos autos. 2.3. Da desnecessidade de perícia técnica A decisão saneadora, proferida nos autos, consignou expressamente a inviabilidade prática da realização de perícia médica, diante da recusa reiterada de peritos da especialidade requerida, e reconheceu que o processo encontra-se suficientemente instruído com os elementos técnicos e clínicos indispensáveis à formação do convencimento judicial. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a realização de perícia complementar, porquanto os documentos médicos constantes dos autos são aptos a elucidar os fatos controvertidos, notadamente quanto à indicação do procedimento, à negativa de cobertura e à observância das diretrizes da ANS. 2.4. Do mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de implante de cardiodesfibrilador com ressincronizador cardíaco, prescrito à autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, sob o fundamento de não enquadramento do caso clínico nas Diretrizes de Utilização (DUT) nº 32 da Resolução Normativa nº 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2.4.1. Da imparcialidade na composição da junta médica Restou comprovado que o profissional desempatador indicado pela operadora, Dr. Cláudio Mendes Silva, integra a própria rede credenciada da ré, circunstância que compromete o requisito de imparcialidade técnica exigido para a regularidade da junta médica, tal escolha unilateral do médico desempatador pela operadora de plano de saúde violou o art. 4º, V, da Resolução CONSU nº 08/1998. A indicação de profissional vinculado à operadora vulnera a neutralidade do procedimento e, portanto, invalida o parecer da junta médica como fundamento legítimo para a negativa de cobertura, à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da vulnerabilidade do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 2.4.2. Do histórico clínico e análise técnica da Diretriz de Utilização (DUT) A autora foi diagnosticada com cardiomiopatia dilatada com disfunção sistólica grave, apresentando fração de ejeção em torno de 30%, insuficiência cardíaca classe funcional II/III e episódios de taquicardia ventricular não sustentada, o que motivou seu médico assistente, Dr. Carlos Eduardo Batista de Lima, a indicar o implante de CDI-RC como medida preventiva de morte súbita. Os relatórios e exames acostados demonstram que, à época, o quadro clínico se enquadrava na alínea “e” da DUT nº 32 da RN 338/2013/ANS, que prevê cobertura obrigatória para cardiomiopatia dilatada não isquêmica com fração de ejeção ≤ 35%, em classe funcional II ou III, sob tratamento farmacológico otimizado Ainda que a operadora tenha alegado ausência de comprovação de tratamento farmacológico otimizado, não trouxe prova técnica idônea de que o esquema terapêutico utilizado pela autora fosse inadequado ou insuficiente. Assim, à época dos fatos, a negativa de cobertura não se amparava em critério objetivo ou imparcial. 2.4.3. Do enquadramento normativo da Diretriz de Utilização nº 32 da ANS A DUT nº 32, integrante da RN 338/2013/ANS, estabelece que o implante de cardiodesfibrilador implantável (CDI) é de cobertura obrigatória quando preenchido pelo menos um dos critérios clínicos previstos nas alíneas “a” a “f”, e não cumulativamente. Essa interpretação é confirmada pela Nota Técnica nº 108/2014/DIDES/ANS, que reconhece o caráter alternativo dos critérios, bastando o enquadramento em um deles para tornar obrigatória a cobertura. No caso concreto, a prescrição médica enquadrou-se na alínea “e”, razão pela qual, sob o prisma regulatório, a solicitação atendia aos parâmetros da ANS vigentes à época. 2.4.4. Dos depoimentos colhidos em audiência A prova oral colhida em audiência de instrução, realizada em 08 de abril de 2025, reforça os elementos técnicos já constantes dos autos. O médico assistente da autora, Dr. Carlos Eduardo Batista de Lima, relatou que: “A paciente apresentava cardiomiopatia dilatada com fração de ejeção reduzida, episódios de taquicardia ventricular e indicação clínica para implante de cardiodesfibrilador com ressincronizador. O pedido tinha respaldo técnico e científico, conforme diretrizes da ANS. Contudo, após a negativa da operadora, a paciente não mais retornou às consultas nem manteve acompanhamento regular, motivo pelo qual não posso afirmar a persistência da necessidade atual do procedimento.” Já o médico desempatador da junta médica, Dr. Cláudio Mendes Silva, afirmou que: “Fui convidado pela Humana Saúde para atuar como desempatador. Tenho vínculo profissional com a operadora, como prestador de serviços cardiológicos. À época, entendi que a paciente ainda respondia ao tratamento clínico, razão pela qual concluí pela ausência de indicação imediata do implante. Não houve contato prévio com o médico assistente para consenso sobre a escolha do desempatador.” De fato, tais depoimentos permitem extrair duas conclusões essenciais: 1) A prescrição médica original tinha fundamento técnico legítimo e correspondia às diretrizes da ANS então vigentes. 2) A indicação perdeu validade prática, diante da interrupção do acompanhamento médico e da estabilidade clínica superveniente da paciente. 2.4.5. Da superveniência fática e da perda de utilidade da tutela diante da ADI 7.265/STF Não obstante o enquadramento originário, os elementos atuais do processo demonstram mudança substancial na situação fática. A autora não mais manteve acompanhamento cardiológico, abandonou o tratamento e permanece estável há mais de sete anos, sem episódios de arritmia grave ou internações hospitalares. À luz do art. 493 do CPC, a sentença deve considerar fatos supervenientes que alterem a situação jurídica discutida. Assim, embora o pedido tenha sido inicialmente legítimo, a perda da contemporaneidade da prescrição e a ausência de necessidade terapêutica atual esvaziam o interesse processual. Nos termos da ADI 7.265/STF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 23/02/2023), o rol da ANS é taxativo em regra, admitindo exceções apenas quando comprovada a eficácia científica, a prescrição médica válida e atual, a inexistência de substituto terapêutico e a existência de parecer técnico favorável de órgão de referência. No caso concreto, a prescrição original não foi renovada nem atualizada, e não há comprovação recente de que o procedimento ainda seja necessário ou indicado clinicamente. Dessa forma, a tutela pleiteada perdeu utilidade e interesse prático, impondo-se a improcedência do pedido principal, sem prejuízo do reconhecimento de que a recusa inicial, embora questionável, não gerou dano material ou moral atual passível de reparação. 2.5. Da inexistência de dano moral indenizável A parte autora também postulou indenização por danos morais, sob o fundamento de que a negativa de cobertura do procedimento médico solicitado lhe teria causado sofrimento e abalo emocional. No entanto, a pretensão reparatória não encontra amparo no conjunto probatório. Embora seja inegável que a negativa de cobertura possa, em certas situações, gerar angústia e desconforto, o dano moral indenizável exige demonstração de repercussão efetiva na esfera pessoal ou de risco concreto à integridade física ou psíquica, o que não se verifica no caso em análise. A prova dos autos revela que, apesar da indicação médica formulada em 2015 para o implante de cardiodesfibrilador com ressincronizador cardíaco, a autora não manteve acompanhamento regular com o médico assistente, nem trouxe aos autos qualquer relatório recente que confirme a persistência da necessidade do procedimento. Decorridos mais de sete anos desde a negativa de cobertura, não há registro de agravamento do quadro clínico, reinternações hospitalares, episódios arrítmicos ou intercorrências que evidenciem dano à saúde. Ao contrário, o tempo transcorreu sem que a autora demonstrasse a continuidade do tratamento ou qualquer prejuízo concreto à sua condição física ou emocional. Esse contexto afasta a caracterização de abalo moral indenizável, pois não há prova de sofrimento relevante, humilhação, exposição indevida ou agravamento de quadro clínico que ultrapasse o mero dissabor decorrente da negativa contratual. A ausência de demonstração atual da necessidade do procedimento e a estabilidade clínica observada ao longo dos anos revelam que não houve dano concreto, mas apenas frustração inicial, insuficiente para justificar a reparação pretendida. Dessa forma, reconhece-se que o pleito indenizatório não merece prosperar, por falta de demonstração dos pressupostos do art. 186 do Código Civil, em especial do elemento dano, indispensável à configuração da responsabilidade civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, diante da perda superveniente da utilidade da tutela jurisdicional, reconhecendo que a prescrição médica original não possui mais validade ou necessidade terapêutica comprovada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, compreendendo custas e honorários advocatícios, pelo prazo de cinco anos, conforme o §3º do referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES
INTERESSADO: HUMANA SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001216-30.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com o objetivo de compelir a requerida à autorização e custeio do procedimento cirúrgico de implante de cardiodesfibrilador com ressincronizador cardíaco, prescrito por seu médico assistente em razão de quadro de cardiomiopatia dilatada com insuficiência cardíaca avançada, taquicardia ventricular não sustentada e diabetes mellitus tipo II A autora alegou que, ao solicitar a autorização do procedimento à operadora ré, foi informada pela auditoria médica que haveria necessidade de instalação de junta médica para dirimir divergência quanto à necessidade, adequação e riscos do tratamento, tendo sido designado o médico Dr. Cláudio Mendes Silva (CRM 2481/PI) para nova avaliação. Após a consulta, a requerida negou a cobertura sob o fundamento de que o caso não se enquadrava nas Diretrizes de Utilização (DUT) nº 32 da Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS Sustentou que a negativa foi indevida, pois o médico assistente Dr. Carlos Eduardo Batista de Lima (CRM 4335/PI) apresentou novo relatório enquadrando o caso dentro das condições exigidas pela DUT, demonstrando a imprescindibilidade do procedimento para controle da arritmia e prevenção de morte súbita. Juntou aos autos relatórios médicos, exames cardiológicos e comprovante da negativa de cobertura (IDs 4731089 e 4731245) Requereu, em sede liminar, a autorização imediata do procedimento, sob pena de multa diária, e, ao final, a condenação da ré à cobertura integral, confirmação da tutela e pagamento de honorários advocatícios Foi deferida a tutela de urgência em 21/01/2016 (ID 4731089, págs. 59-61), determinando que a requerida autorizasse o procedimento. A operadora interpôs agravo de instrumento, inicialmente recebido sem efeito suspensivo, mas posteriormente a Câmara Cível concedeu efeito suspensivo até a realização de perícia médica A requerida apresentou contestação (ID 4731089, págs. 185 e seguintes), sustentando, em síntese: a) a ausência de ato ilícito, pois a negativa baseou-se em critérios técnicos da ANS; b) a necessidade de observância das Diretrizes de Utilização (DUT) aplicáveis ao procedimento; c) a inexistência de prescrição médica apta a enquadrar o caso nas hipóteses autorizadas; d) a inexistência de urgência, tendo a autora sido regularmente encaminhada para junta médica A autora apresentou réplica (ID 4731245, págs. 153-158), reafirmando que o parecer de seu médico assistente comprovava o enquadramento do caso nas regras da ANS e que a negativa configurava prática abusiva. Sobreveio decisão majorando a multa diária em razão do descumprimento da liminar (ID 4731245, pág. 168) Durante a instrução, foi realizada audiência em 08/04/2025, com oitiva das partes e das testemunhas Dr. Carlos Eduardo Batista de Lima e Dr. Cláudio Mendes Silva, ambos médicos que acompanharam o caso clínico Em momento posterior, foi proferida decisão saneadora, na qual se registrou a sucessiva impossibilidade de nomeação de peritos médicos para a realização da perícia determinada pela Câmara Cível, em virtude da recusa e indisponibilidade de profissionais na especialidade requerida. A decisão, além de demonstrar a reiterada tentativa de cumprimento da determinação, destacou a inviabilidade de prosseguimento da prova pericial diante da ausência de profissionais habilitados, consignando a necessidade de julgamento com base nas provas documentais já produzidas Após encerrada a fase instrutória, a requerida apresentou alegações finais (ID 76106213), reiterando a legalidade de sua conduta e pugnando pela improcedência da ação, sob o argumento de que o contrato observou integralmente as normas da ANS e que a parte autora não comprovou o enquadramento técnico exigido para a cobertura Consta, por fim, nos autos, ofício da Coordenadoria Judiciária Cível (COOJUDCIV/TJPI) informando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0000834-69.2016.8.18.0000, correlato ao presente processo É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pressupostos processuais e condições da ação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, o feito deve ser conhecido. As partes são legítimas e bem representadas, encontrando-se o processo apto ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora litiga em nome próprio, na condição de beneficiária de contrato de assistência médica firmado com a operadora ré, sendo esta responsável pela prestação dos serviços de saúde contratados. Verifica-se, assim, a legitimidade ativa e passiva das partes, bem como o interesse processual, consistente na necessidade de tutela jurisdicional para o cumprimento da obrigação contratual de cobertura do procedimento médico prescrito. 2.2. Da ausência de perícia e suficiência do conjunto probatório documental Conforme registrado na decisão saneadora, este Juízo promoveu sucessivas tentativas de nomeação de peritos médicos para a realização da perícia determinada pela instância revisora, todas restando infrutíferas diante da recusa ou indisponibilidade de profissionais na especialidade requerida A situação retratada nos autos evidencia que a não realização da perícia decorreu de motivo alheio à vontade do Juízo, não podendo a instrução permanecer indefinidamente suspensa em prejuízo das partes e da razoável duração do processo, princípio consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Diante desse contexto, o conjunto probatório já formado — especialmente os relatórios médicos firmados por profissionais habilitados, as manifestações técnicas e as Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS juntadas ao feito — mostra-se suficiente para o julgamento da lide, permitindo a análise segura da matéria de mérito à luz das provas documentais constantes dos autos. 2.3. Da desnecessidade de perícia técnica A decisão saneadora, proferida nos autos, consignou expressamente a inviabilidade prática da realização de perícia médica, diante da recusa reiterada de peritos da especialidade requerida, e reconheceu que o processo encontra-se suficientemente instruído com os elementos técnicos e clínicos indispensáveis à formação do convencimento judicial. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a realização de perícia complementar, porquanto os documentos médicos constantes dos autos são aptos a elucidar os fatos controvertidos, notadamente quanto à indicação do procedimento, à negativa de cobertura e à observância das diretrizes da ANS. 2.4. Do mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de implante de cardiodesfibrilador com ressincronizador cardíaco, prescrito à autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, sob o fundamento de não enquadramento do caso clínico nas Diretrizes de Utilização (DUT) nº 32 da Resolução Normativa nº 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2.4.1. Da imparcialidade na composição da junta médica Restou comprovado que o profissional desempatador indicado pela operadora, Dr. Cláudio Mendes Silva, integra a própria rede credenciada da ré, circunstância que compromete o requisito de imparcialidade técnica exigido para a regularidade da junta médica, tal escolha unilateral do médico desempatador pela operadora de plano de saúde violou o art. 4º, V, da Resolução CONSU nº 08/1998. A indicação de profissional vinculado à operadora vulnera a neutralidade do procedimento e, portanto, invalida o parecer da junta médica como fundamento legítimo para a negativa de cobertura, à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da vulnerabilidade do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 2.4.2. Do histórico clínico e análise técnica da Diretriz de Utilização (DUT) A autora foi diagnosticada com cardiomiopatia dilatada com disfunção sistólica grave, apresentando fração de ejeção em torno de 30%, insuficiência cardíaca classe funcional II/III e episódios de taquicardia ventricular não sustentada, o que motivou seu médico assistente, Dr. Carlos Eduardo Batista de Lima, a indicar o implante de CDI-RC como medida preventiva de morte súbita. Os relatórios e exames acostados demonstram que, à época, o quadro clínico se enquadrava na alínea “e” da DUT nº 32 da RN 338/2013/ANS, que prevê cobertura obrigatória para cardiomiopatia dilatada não isquêmica com fração de ejeção ≤ 35%, em classe funcional II ou III, sob tratamento farmacológico otimizado Ainda que a operadora tenha alegado ausência de comprovação de tratamento farmacológico otimizado, não trouxe prova técnica idônea de que o esquema terapêutico utilizado pela autora fosse inadequado ou insuficiente. Assim, à época dos fatos, a negativa de cobertura não se amparava em critério objetivo ou imparcial. 2.4.3. Do enquadramento normativo da Diretriz de Utilização nº 32 da ANS A DUT nº 32, integrante da RN 338/2013/ANS, estabelece que o implante de cardiodesfibrilador implantável (CDI) é de cobertura obrigatória quando preenchido pelo menos um dos critérios clínicos previstos nas alíneas “a” a “f”, e não cumulativamente. Essa interpretação é confirmada pela Nota Técnica nº 108/2014/DIDES/ANS, que reconhece o caráter alternativo dos critérios, bastando o enquadramento em um deles para tornar obrigatória a cobertura. No caso concreto, a prescrição médica enquadrou-se na alínea “e”, razão pela qual, sob o prisma regulatório, a solicitação atendia aos parâmetros da ANS vigentes à época. 2.4.4. Dos depoimentos colhidos em audiência A prova oral colhida em audiência de instrução, realizada em 08 de abril de 2025, reforça os elementos técnicos já constantes dos autos. O médico assistente da autora, Dr. Carlos Eduardo Batista de Lima, relatou que: “A paciente apresentava cardiomiopatia dilatada com fração de ejeção reduzida, episódios de taquicardia ventricular e indicação clínica para implante de cardiodesfibrilador com ressincronizador. O pedido tinha respaldo técnico e científico, conforme diretrizes da ANS. Contudo, após a negativa da operadora, a paciente não mais retornou às consultas nem manteve acompanhamento regular, motivo pelo qual não posso afirmar a persistência da necessidade atual do procedimento.” Já o médico desempatador da junta médica, Dr. Cláudio Mendes Silva, afirmou que: “Fui convidado pela Humana Saúde para atuar como desempatador. Tenho vínculo profissional com a operadora, como prestador de serviços cardiológicos. À época, entendi que a paciente ainda respondia ao tratamento clínico, razão pela qual concluí pela ausência de indicação imediata do implante. Não houve contato prévio com o médico assistente para consenso sobre a escolha do desempatador.” De fato, tais depoimentos permitem extrair duas conclusões essenciais: 1) A prescrição médica original tinha fundamento técnico legítimo e correspondia às diretrizes da ANS então vigentes. 2) A indicação perdeu validade prática, diante da interrupção do acompanhamento médico e da estabilidade clínica superveniente da paciente. 2.4.5. Da superveniência fática e da perda de utilidade da tutela diante da ADI 7.265/STF Não obstante o enquadramento originário, os elementos atuais do processo demonstram mudança substancial na situação fática. A autora não mais manteve acompanhamento cardiológico, abandonou o tratamento e permanece estável há mais de sete anos, sem episódios de arritmia grave ou internações hospitalares. À luz do art. 493 do CPC, a sentença deve considerar fatos supervenientes que alterem a situação jurídica discutida. Assim, embora o pedido tenha sido inicialmente legítimo, a perda da contemporaneidade da prescrição e a ausência de necessidade terapêutica atual esvaziam o interesse processual. Nos termos da ADI 7.265/STF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 23/02/2023), o rol da ANS é taxativo em regra, admitindo exceções apenas quando comprovada a eficácia científica, a prescrição médica válida e atual, a inexistência de substituto terapêutico e a existência de parecer técnico favorável de órgão de referência. No caso concreto, a prescrição original não foi renovada nem atualizada, e não há comprovação recente de que o procedimento ainda seja necessário ou indicado clinicamente. Dessa forma, a tutela pleiteada perdeu utilidade e interesse prático, impondo-se a improcedência do pedido principal, sem prejuízo do reconhecimento de que a recusa inicial, embora questionável, não gerou dano material ou moral atual passível de reparação. 2.5. Da inexistência de dano moral indenizável A parte autora também postulou indenização por danos morais, sob o fundamento de que a negativa de cobertura do procedimento médico solicitado lhe teria causado sofrimento e abalo emocional. No entanto, a pretensão reparatória não encontra amparo no conjunto probatório. Embora seja inegável que a negativa de cobertura possa, em certas situações, gerar angústia e desconforto, o dano moral indenizável exige demonstração de repercussão efetiva na esfera pessoal ou de risco concreto à integridade física ou psíquica, o que não se verifica no caso em análise. A prova dos autos revela que, apesar da indicação médica formulada em 2015 para o implante de cardiodesfibrilador com ressincronizador cardíaco, a autora não manteve acompanhamento regular com o médico assistente, nem trouxe aos autos qualquer relatório recente que confirme a persistência da necessidade do procedimento. Decorridos mais de sete anos desde a negativa de cobertura, não há registro de agravamento do quadro clínico, reinternações hospitalares, episódios arrítmicos ou intercorrências que evidenciem dano à saúde. Ao contrário, o tempo transcorreu sem que a autora demonstrasse a continuidade do tratamento ou qualquer prejuízo concreto à sua condição física ou emocional. Esse contexto afasta a caracterização de abalo moral indenizável, pois não há prova de sofrimento relevante, humilhação, exposição indevida ou agravamento de quadro clínico que ultrapasse o mero dissabor decorrente da negativa contratual. A ausência de demonstração atual da necessidade do procedimento e a estabilidade clínica observada ao longo dos anos revelam que não houve dano concreto, mas apenas frustração inicial, insuficiente para justificar a reparação pretendida. Dessa forma, reconhece-se que o pleito indenizatório não merece prosperar, por falta de demonstração dos pressupostos do art. 186 do Código Civil, em especial do elemento dano, indispensável à configuração da responsabilidade civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, diante da perda superveniente da utilidade da tutela jurisdicional, reconhecendo que a prescrição médica original não possui mais validade ou necessidade terapêutica comprovada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, compreendendo custas e honorários advocatícios, pelo prazo de cinco anos, conforme o §3º do referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES
INTERESSADO: HUMANA SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001216-30.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com o objetivo de compelir a requerida à autorização e custeio do procedimento cirúrgico de implante de cardiodesfibrilador com ressincronizador cardíaco, prescrito por seu médico assistente em razão de quadro de cardiomiopatia dilatada com insuficiência cardíaca avançada, taquicardia ventricular não sustentada e diabetes mellitus tipo II A autora alegou que, ao solicitar a autorização do procedimento à operadora ré, foi informada pela auditoria médica que haveria necessidade de instalação de junta médica para dirimir divergência quanto à necessidade, adequação e riscos do tratamento, tendo sido designado o médico Dr. Cláudio Mendes Silva (CRM 2481/PI) para nova avaliação. Após a consulta, a requerida negou a cobertura sob o fundamento de que o caso não se enquadrava nas Diretrizes de Utilização (DUT) nº 32 da Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS Sustentou que a negativa foi indevida, pois o médico assistente Dr. Carlos Eduardo Batista de Lima (CRM 4335/PI) apresentou novo relatório enquadrando o caso dentro das condições exigidas pela DUT, demonstrando a imprescindibilidade do procedimento para controle da arritmia e prevenção de morte súbita. Juntou aos autos relatórios médicos, exames cardiológicos e comprovante da negativa de cobertura (IDs 4731089 e 4731245) Requereu, em sede liminar, a autorização imediata do procedimento, sob pena de multa diária, e, ao final, a condenação da ré à cobertura integral, confirmação da tutela e pagamento de honorários advocatícios Foi deferida a tutela de urgência em 21/01/2016 (ID 4731089, págs. 59-61), determinando que a requerida autorizasse o procedimento. A operadora interpôs agravo de instrumento, inicialmente recebido sem efeito suspensivo, mas posteriormente a Câmara Cível concedeu efeito suspensivo até a realização de perícia médica A requerida apresentou contestação (ID 4731089, págs. 185 e seguintes), sustentando, em síntese: a) a ausência de ato ilícito, pois a negativa baseou-se em critérios técnicos da ANS; b) a necessidade de observância das Diretrizes de Utilização (DUT) aplicáveis ao procedimento; c) a inexistência de prescrição médica apta a enquadrar o caso nas hipóteses autorizadas; d) a inexistência de urgência, tendo a autora sido regularmente encaminhada para junta médica A autora apresentou réplica (ID 4731245, págs. 153-158), reafirmando que o parecer de seu médico assistente comprovava o enquadramento do caso nas regras da ANS e que a negativa configurava prática abusiva. Sobreveio decisão majorando a multa diária em razão do descumprimento da liminar (ID 4731245, pág. 168) Durante a instrução, foi realizada audiência em 08/04/2025, com oitiva das partes e das testemunhas Dr. Carlos Eduardo Batista de Lima e Dr. Cláudio Mendes Silva, ambos médicos que acompanharam o caso clínico Em momento posterior, foi proferida decisão saneadora, na qual se registrou a sucessiva impossibilidade de nomeação de peritos médicos para a realização da perícia determinada pela Câmara Cível, em virtude da recusa e indisponibilidade de profissionais na especialidade requerida. A decisão, além de demonstrar a reiterada tentativa de cumprimento da determinação, destacou a inviabilidade de prosseguimento da prova pericial diante da ausência de profissionais habilitados, consignando a necessidade de julgamento com base nas provas documentais já produzidas Após encerrada a fase instrutória, a requerida apresentou alegações finais (ID 76106213), reiterando a legalidade de sua conduta e pugnando pela improcedência da ação, sob o argumento de que o contrato observou integralmente as normas da ANS e que a parte autora não comprovou o enquadramento técnico exigido para a cobertura Consta, por fim, nos autos, ofício da Coordenadoria Judiciária Cível (COOJUDCIV/TJPI) informando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0000834-69.2016.8.18.0000, correlato ao presente processo É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pressupostos processuais e condições da ação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, o feito deve ser conhecido. As partes são legítimas e bem representadas, encontrando-se o processo apto ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora litiga em nome próprio, na condição de beneficiária de contrato de assistência médica firmado com a operadora ré, sendo esta responsável pela prestação dos serviços de saúde contratados. Verifica-se, assim, a legitimidade ativa e passiva das partes, bem como o interesse processual, consistente na necessidade de tutela jurisdicional para o cumprimento da obrigação contratual de cobertura do procedimento médico prescrito. 2.2. Da ausência de perícia e suficiência do conjunto probatório documental Conforme registrado na decisão saneadora, este Juízo promoveu sucessivas tentativas de nomeação de peritos médicos para a realização da perícia determinada pela instância revisora, todas restando infrutíferas diante da recusa ou indisponibilidade de profissionais na especialidade requerida A situação retratada nos autos evidencia que a não realização da perícia decorreu de motivo alheio à vontade do Juízo, não podendo a instrução permanecer indefinidamente suspensa em prejuízo das partes e da razoável duração do processo, princípio consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Diante desse contexto, o conjunto probatório já formado — especialmente os relatórios médicos firmados por profissionais habilitados, as manifestações técnicas e as Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS juntadas ao feito — mostra-se suficiente para o julgamento da lide, permitindo a análise segura da matéria de mérito à luz das provas documentais constantes dos autos. 2.3. Da desnecessidade de perícia técnica A decisão saneadora, proferida nos autos, consignou expressamente a inviabilidade prática da realização de perícia médica, diante da recusa reiterada de peritos da especialidade requerida, e reconheceu que o processo encontra-se suficientemente instruído com os elementos técnicos e clínicos indispensáveis à formação do convencimento judicial. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a realização de perícia complementar, porquanto os documentos médicos constantes dos autos são aptos a elucidar os fatos controvertidos, notadamente quanto à indicação do procedimento, à negativa de cobertura e à observância das diretrizes da ANS. 2.4. Do mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de implante de cardiodesfibrilador com ressincronizador cardíaco, prescrito à autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, sob o fundamento de não enquadramento do caso clínico nas Diretrizes de Utilização (DUT) nº 32 da Resolução Normativa nº 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2.4.1. Da imparcialidade na composição da junta médica Restou comprovado que o profissional desempatador indicado pela operadora, Dr. Cláudio Mendes Silva, integra a própria rede credenciada da ré, circunstância que compromete o requisito de imparcialidade técnica exigido para a regularidade da junta médica, tal escolha unilateral do médico desempatador pela operadora de plano de saúde violou o art. 4º, V, da Resolução CONSU nº 08/1998. A indicação de profissional vinculado à operadora vulnera a neutralidade do procedimento e, portanto, invalida o parecer da junta médica como fundamento legítimo para a negativa de cobertura, à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da vulnerabilidade do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 2.4.2. Do histórico clínico e análise técnica da Diretriz de Utilização (DUT) A autora foi diagnosticada com cardiomiopatia dilatada com disfunção sistólica grave, apresentando fração de ejeção em torno de 30%, insuficiência cardíaca classe funcional II/III e episódios de taquicardia ventricular não sustentada, o que motivou seu médico assistente, Dr. Carlos Eduardo Batista de Lima, a indicar o implante de CDI-RC como medida preventiva de morte súbita. Os relatórios e exames acostados demonstram que, à época, o quadro clínico se enquadrava na alínea “e” da DUT nº 32 da RN 338/2013/ANS, que prevê cobertura obrigatória para cardiomiopatia dilatada não isquêmica com fração de ejeção ≤ 35%, em classe funcional II ou III, sob tratamento farmacológico otimizado Ainda que a operadora tenha alegado ausência de comprovação de tratamento farmacológico otimizado, não trouxe prova técnica idônea de que o esquema terapêutico utilizado pela autora fosse inadequado ou insuficiente. Assim, à época dos fatos, a negativa de cobertura não se amparava em critério objetivo ou imparcial. 2.4.3. Do enquadramento normativo da Diretriz de Utilização nº 32 da ANS A DUT nº 32, integrante da RN 338/2013/ANS, estabelece que o implante de cardiodesfibrilador implantável (CDI) é de cobertura obrigatória quando preenchido pelo menos um dos critérios clínicos previstos nas alíneas “a” a “f”, e não cumulativamente. Essa interpretação é confirmada pela Nota Técnica nº 108/2014/DIDES/ANS, que reconhece o caráter alternativo dos critérios, bastando o enquadramento em um deles para tornar obrigatória a cobertura. No caso concreto, a prescrição médica enquadrou-se na alínea “e”, razão pela qual, sob o prisma regulatório, a solicitação atendia aos parâmetros da ANS vigentes à época. 2.4.4. Dos depoimentos colhidos em audiência A prova oral colhida em audiência de instrução, realizada em 08 de abril de 2025, reforça os elementos técnicos já constantes dos autos. O médico assistente da autora, Dr. Carlos Eduardo Batista de Lima, relatou que: “A paciente apresentava cardiomiopatia dilatada com fração de ejeção reduzida, episódios de taquicardia ventricular e indicação clínica para implante de cardiodesfibrilador com ressincronizador. O pedido tinha respaldo técnico e científico, conforme diretrizes da ANS. Contudo, após a negativa da operadora, a paciente não mais retornou às consultas nem manteve acompanhamento regular, motivo pelo qual não posso afirmar a persistência da necessidade atual do procedimento.” Já o médico desempatador da junta médica, Dr. Cláudio Mendes Silva, afirmou que: “Fui convidado pela Humana Saúde para atuar como desempatador. Tenho vínculo profissional com a operadora, como prestador de serviços cardiológicos. À época, entendi que a paciente ainda respondia ao tratamento clínico, razão pela qual concluí pela ausência de indicação imediata do implante. Não houve contato prévio com o médico assistente para consenso sobre a escolha do desempatador.” De fato, tais depoimentos permitem extrair duas conclusões essenciais: 1) A prescrição médica original tinha fundamento técnico legítimo e correspondia às diretrizes da ANS então vigentes. 2) A indicação perdeu validade prática, diante da interrupção do acompanhamento médico e da estabilidade clínica superveniente da paciente. 2.4.5. Da superveniência fática e da perda de utilidade da tutela diante da ADI 7.265/STF Não obstante o enquadramento originário, os elementos atuais do processo demonstram mudança substancial na situação fática. A autora não mais manteve acompanhamento cardiológico, abandonou o tratamento e permanece estável há mais de sete anos, sem episódios de arritmia grave ou internações hospitalares. À luz do art. 493 do CPC, a sentença deve considerar fatos supervenientes que alterem a situação jurídica discutida. Assim, embora o pedido tenha sido inicialmente legítimo, a perda da contemporaneidade da prescrição e a ausência de necessidade terapêutica atual esvaziam o interesse processual. Nos termos da ADI 7.265/STF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 23/02/2023), o rol da ANS é taxativo em regra, admitindo exceções apenas quando comprovada a eficácia científica, a prescrição médica válida e atual, a inexistência de substituto terapêutico e a existência de parecer técnico favorável de órgão de referência. No caso concreto, a prescrição original não foi renovada nem atualizada, e não há comprovação recente de que o procedimento ainda seja necessário ou indicado clinicamente. Dessa forma, a tutela pleiteada perdeu utilidade e interesse prático, impondo-se a improcedência do pedido principal, sem prejuízo do reconhecimento de que a recusa inicial, embora questionável, não gerou dano material ou moral atual passível de reparação. 2.5. Da inexistência de dano moral indenizável A parte autora também postulou indenização por danos morais, sob o fundamento de que a negativa de cobertura do procedimento médico solicitado lhe teria causado sofrimento e abalo emocional. No entanto, a pretensão reparatória não encontra amparo no conjunto probatório. Embora seja inegável que a negativa de cobertura possa, em certas situações, gerar angústia e desconforto, o dano moral indenizável exige demonstração de repercussão efetiva na esfera pessoal ou de risco concreto à integridade física ou psíquica, o que não se verifica no caso em análise. A prova dos autos revela que, apesar da indicação médica formulada em 2015 para o implante de cardiodesfibrilador com ressincronizador cardíaco, a autora não manteve acompanhamento regular com o médico assistente, nem trouxe aos autos qualquer relatório recente que confirme a persistência da necessidade do procedimento. Decorridos mais de sete anos desde a negativa de cobertura, não há registro de agravamento do quadro clínico, reinternações hospitalares, episódios arrítmicos ou intercorrências que evidenciem dano à saúde. Ao contrário, o tempo transcorreu sem que a autora demonstrasse a continuidade do tratamento ou qualquer prejuízo concreto à sua condição física ou emocional. Esse contexto afasta a caracterização de abalo moral indenizável, pois não há prova de sofrimento relevante, humilhação, exposição indevida ou agravamento de quadro clínico que ultrapasse o mero dissabor decorrente da negativa contratual. A ausência de demonstração atual da necessidade do procedimento e a estabilidade clínica observada ao longo dos anos revelam que não houve dano concreto, mas apenas frustração inicial, insuficiente para justificar a reparação pretendida. Dessa forma, reconhece-se que o pleito indenizatório não merece prosperar, por falta de demonstração dos pressupostos do art. 186 do Código Civil, em especial do elemento dano, indispensável à configuração da responsabilidade civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, diante da perda superveniente da utilidade da tutela jurisdicional, reconhecendo que a prescrição médica original não possui mais validade ou necessidade terapêutica comprovada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, compreendendo custas e honorários advocatícios, pelo prazo de cinco anos, conforme o §3º do referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina