Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO PEREIRA TITO
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801540-92.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/ C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposto por JOSE ROBERTO PEREIRA TITO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados. Alega a parte autora, em sua petição inicial que possui espondilose não especificada e transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia, o que acarreta dores intensas na coluna e impede o desempenho de suas atividades profissionais habituais como operador de motosserra. Aduz que o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 720.658.782-9) foi deferido em sede administrativa, porém foi indevidamente cessado em 29 de setembro de 2025, sem que lhe fosse concedida a possibilidade de requerer a prorrogação pertinente. Sustenta que preenche todos os requisitos necessários à concessão da tutela jurisdicional pleiteada, como a qualidade de segurado e a carência. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício e a procedência total da ação para o restabelecimento do benefício e sua conversão em incapacidade permanente (ID 85281863). Em sua contestação (ID 90566116), a autarquia previdenciária requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte requerida sustentou que o laudo médico elaborado na via judicial necessita de complementação, apresentando quesitos específicos para que o perito judicial elucide a data de início da incapacidade permanente. Argumentou que a data de início da incapacidade temporária não pode ser confundida de modo simplista com a data em que se estabeleceu a invalidez permanente. Por fim, requereu a observância da prescrição quinquenal, a dedução de eventuais valores recebidos administrativamente e a aplicação dos índices de correção e juros previstos na legislação vigente. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a realização de prova pericial, nomeando perito judicial e fixando os respectivos honorários (ID 85283933). O autor colacionou comprovante de depósito dos honorários devidos ao perito (ID 88383049). O laudo pericial judicial foi devidamente anexado aos autos (ID 89922993). Intimado, o autor manifestou concordância integral com o laudo pericial e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 89962757). A autarquia ré apresentou contestação impugnando as conclusões do perito e formulando quesitos complementares (ID 90566116). Os autos vieram conclusos para decisão. É, em síntese o relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS REQUISITOS LEGAIS, DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA A concessão de benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral exige o preenchimento de requisitos específicos previstos na Lei Federal nº 8.213/1991, quais sejam a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência legalmente exigido e a efetiva comprovação de incapacidade para o exercício da atividade de trabalho habitual. O benefício de auxílio por incapacidade temporária está disciplinado no art. 59 da referida legislação e pressupõe uma incapacidade temporária e passível de recuperação, enquanto o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 42 da mesma lei, destina-se a segurados acometidos de incapacidade total e definitiva para o labor, sem prognóstico de reabilitação. No caso concreto, o cumprimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência é incontroverso e decorre do próprio histórico de concessões administrativas promovido pelo réu. O extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado aos autos demonstra que o autor ostenta um longo histórico de contribuições previdenciárias e vínculos empregatícios formais, tendo inclusive exercido atividade como operador de motosserra para diversas empresas (ID 90566118). Ademais, a autarquia previdenciária reconheceu expressamente esses atributos ao deferir ao demandante o auxílio por incapacidade temporária sob o número NB 720.658.782-9, ativo de 03 de abril de 2025 a 29 de setembro de 2025 (ID 85281872). Por conseguinte, subsistindo a qualidade de segurado e cumprida a carência exigida por lei, a controvérsia processual cinge-se exclusivamente à averiguação e à extensão da incapacidade laboral sofrida pelo demandante. 2. DA INCAPACIDADE LABORAL E DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS DO SEGURADO A verificação da incapacidade que acomete o segurado exige a análise minuciosa de provas de natureza técnica produzidas sob o crivo do contraditório judicial. A perícia médica realizada pelo perito judicial nomeado por este juízo (ID 89922993) apresentou conclusões científicas sólidas e robustas sobre o estado de saúde do autor, atestando que ele sofre de Transtornos de Discos Lombares e Intervertebrais com Radiculopatia (CID 10: M51.1). O profissional médico detalhou que o quadro clínico do autor cursa com dores intensas em coluna vertebral que se irradiam para os membros inferiores, com sensível piora quando submetido a esforços físicos ou à manutenção da postura em pé por tempo prolongado, demonstrando caráter progressivo e limitador de movimentos. O laudo pericial concluiu, de maneira categórica, que a incapacidade laboral enfrentada pelo demandante é total e permanente, não havendo viabilidade de recuperação médica para o desempenho de sua ocupação profissional habitual de operador de motosserra. A insurgência deduzida pela autarquia previdenciária em sua peça contestatória, sob o argumento de que a invalidez permanente não poderia ser presumida desde o início do quadro temporário, não merece prosperar. O próprio perito do juízo respondeu de forma satisfatória aos quesitos de relevância técnica, afirmando de maneira explícita que na data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária ocorrida em 29 de setembro de 2025, o autor permanecia inteiramente incapacitado de executar suas funções laborais habituais. Os exames de tomografia computadorizada da coluna lombar realizados em 25 de março de 2025 e os laudos emitidos pelo médico ortopedista assistente em 04 de setembro de 2025 ratificam a evolução desfavorável e irreversível da moléstia degenerativa que acomete o demandante (ID 85281870). Dessa forma, a manutenção do corte administrativo do benefício previdenciário mostrou-se indevida, pois a incapacidade que justificava o amparo estatal não havia cessado. Para além das condições clínicas apontadas, a avaliação de invalidez permanente exige que o julgador considere as circunstâncias socioeconômicas e pessoais do segurado, a fim de aferir a viabilidade real de sua reinserção no mercado de trabalho. O autor conta atualmente com 49 anos de idade, possui baixa escolaridade, representada pelo ensino fundamental incompleto, e reside em zona rural (ID 89922993). A profissão habitual desenvolvida, qual seja, a de operador de motosserra, pressupõe vigor físico avantajado e submissão a severas cargas ergonômicas, exigências incompatíveis com as severas lesões discais constatadas pelo perito judicial. Diante dessas características particulares de idade, limitação de instrução formal e meio social em que está inserido, a tentativa de reabilitação profissional para outra atividade capaz de garantir-lhe o sustento revela-se inviável na prática. Aplica-se ao caso, por analogia e justiça social, o enunciado da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual, constatada a incapacidade, as condições pessoais e sociais do segurado devem ser sopesadas pelo julgador para a eventual outorga de aposentadoria por invalidez. No tocante ao estabelecimento do marco temporal para os benefícios, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde o dia imediatamente posterior à cessação indevida na via administrativa, ou seja, 30 de setembro de 2025, momento em que o direito permaneceu violado. Por sua vez, a conversão desse amparo temporário em aposentadoria por incapacidade permanente deve ocorrer na data em que a irreversibilidade da moléstia restou tecnicamente atestada e trazida ao conhecimento judicial, isto é, na data de juntada do laudo médico pericial aos autos, o que ocorreu em 03 de fevereiro de 2026 (ID 89922735). Essa solução harmoniza a necessidade de socorrer o segurado diante da cessação injusta de sua verba de caráter alimentar com a correta definição do momento em que a definitividade da incapacidade laboral se consolidou no processo. 3. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS Os valores atrasados decorrentes da condenação imposta devem sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos das diretrizes fixadas pelos tribunais superiores. A correção monetária das parcelas previdenciárias vencidas deve ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 de recursos repetitivos, garantindo a recomposição do poder de compra da moeda frente à inflação. Os juros de mora devem incidir a contar da data de citação válida da autarquia previdenciária. A partir de 09 de setembro de 2025, data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização do débito e a compensação pela mora devem ocorrer unicamente pela incidência da Taxa Selic, de modo que os juros de mora e a correção monetária fiquem englobados no referido índice unificado, vedada a cumulação sob pena de bis in idem. No que concerne às despesas processuais, o Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Piauí, por força de disposição contida na legislação tributária estadual, sem prejuízo da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais comprovadas e adiantadas pela parte autora no curso da lide. No que tange à verba de patrocínio, os honorários advocatícios devidos pela autarquia sucumbente devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com as regras estabelecidas no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na quantificação do montante devido, deve ser observada a diretriz contida na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a verba honorária incida apenas sobre as prestações vencidas até a data de publicação desta decisão judicial, excluídas as parcelas que se vencerem de forma subsequente. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por JOSE ROBERTO PEREIRA TITO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 85281863). Em consequência, CONDENO a autarquia ré a: a) Restabelecer em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 720.658.782-9) a partir do dia seguinte à cessação administrativa, ou seja, 30 de setembro de 2025 (ID 85281872); b) Converter o referido benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 03 de fevereiro de 2026, data de juntada do laudo pericial judicial em cartório (ID 89922735); c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas e não pagas no período compreendido entre a data de início do restabelecimento do auxílio temporário e a efetiva implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, deduzindo-se desse montante os valores eventualmente recebidos pelo autor na via administrativa ou decorrentes de tutela provisória no mesmo intervalo temporal. A atualização das prestações em atraso deverá ocorrer da seguinte forma: as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde os respectivos vencimentos; a contar da data de citação do INSS, os juros de mora e a correção monetária incidirão unicamente pela taxa de juros Selic, sem cumulação com qualquer outro índice, nos termos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Decreto a isenção do réu ao pagamento de custas processuais, com amparo na legislação estadual, impondo-lhe o ressarcimento das despesas processuais comprovadas pelo autor. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, calculados sobre as parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário concedido e a demonstração incontroversa da gravidade do estado de saúde do segurado, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada. Determino ao INSS que promova a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento injustificado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor estimado das parcelas vencidas não alcança o limite de mil salários mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de junho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio