Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA AUZENI DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Rito Comum.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801215-98.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c com indenização por danos morais ajuizada por DOMINGOS INOCENCIO ROSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na exordial. A parte autora alega, em suma, constatado descontos ilegais na conta bancária do requerente, valor referente a “PACOTE DE SERVIÇOS” que não contraiu. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum elemento que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Em relação ao pedido de tutela antecipada, o atendimento à pretensão de urgência da autora está condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso dos autos, exsurge a necessidade da formação do contraditório para o aprofundamento da instrução processual, restando impossibilitada a concessão do pedido de urgência no presente momento, assim, indefiro-o, por ora, uma vez que as provas colacionadas à inicial não foram suficientes, em uma análise preliminar, para atender aos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando o prosseguimento do feito. Intime-se as partes da presente decisão. É o relatório, decido. No tocante a audiência preliminar de conciliação, a parte requerente já informou na inicial que não possui interesse na sua realização, cumprindo o seu dever de informação (art. 334, § 5º, CPC). As peculiaridades do caso, portanto, não recomendam a designação da audiência preliminar de conciliação neste momento, até mesmo porque poderia gerar prejuízo de tempo e financeiros desnecessários ao requerido (deslocamento até a comarca, contratação de advogado, preposto e etc), que em não manifestando seu desinteresse na autocomposição em 10 dias antes da audiência (art. 334, § 5º, CPC), teria que a ela comparecer, mesmo ciente de que o ato não se realizaria, sob pena de multa (art. 334, § 8º, CPC). No entanto, a referida audiência poderá ser realizada posteriormente, caso haja interesse das partes, sem prejuízo da possibilidade de acordo ser realizada a qualquer momento, caso em que, ocorrendo antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC). Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Dessa forma, CITE-SE a parte requerida (pelo sistema ou por AR) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos, sob pena de serem tomadas por verdade as alegações da parte requerente e proferido julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões