Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON LUIZ DE MACEDO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO. FRANCISCA FERREIRA DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL (RMC) em desfavor do BANCO PAN S.A, também já qualificado nos autos. A parte autora reconhece ter realizado a contratação do cartão de crédito por consignação com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 53-1598841/22, com limite no valor de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais) e reserva de cartão consignado (RCC) no valor de R$ 60,60 com inclusão em 29/09/2022. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca da contratação e do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Destaco, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial (art. 355, I do CPC). A discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito ou eletrônico, conforme expressa exigência do art. 3º, III da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em análise da documentação trazida pela parte autora restou claro que o cerne da demanda trata sobre a (in)validade do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) o qual se origina de um contrato de adesão de cartão de crédito e serve apenas como informação acerca dos valores do limite do cartão e do desconto mínimo que eventualmente pode ser realizado mensalmente em caso de saque ou compras com o cartão. A validade do RCC é o único ponto que precisa ser avaliado no mérito, dessa forma, tendo o consumidor demonstrado a existência dela seu benefício previdenciário, cabe ao fornecedor provar sua legitimidade, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação, sendo dispensada até mesmo a juntada comprovante de pagamento, eis que o contrato atacado não implica, a priori, em descontos. No ID 60853460, restou demonstrado o negócio jurídico firmado, nos termos da cópia do contrato de adesão realizada por contratação virtual autenticada por assinatura eletrônica (biometria facial – selfie), a qual não poderia ser realizada sem seu conhecimento e ainda está acompanhada da sua documentação pessoal (idêntico ao da inicial), veja-se (ID’s 61252478 e 61252484): No contrato também consta a geolocalização “--7.3545596 -40.9074635”, que ao ser lançada no Google Earth, retorna como resultado o Município de Padre Marcos (domicílio da parte autora). Destaco que a modalidade virtual é perfeitamente autorizada pela Instrução Normativa nº 28, em especial no seu artigo 3ª, III, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (grifei) Além disso, o contrato em questão deixa clara a realização de saque no valor de R$ 1.160,000 em favor da parte autora, o que se coaduna com a TED contida no ID 60853461 e com recebimento em 30/09/2022, confirmada pelo extrato da conta da parte autora (ID 59498870). A jurisprudência também é farta em reconhecer a validade da contratação virtual aliada a comprovação de pagamento, conforme trago em julgados do recentes do TJPI: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado para a parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803527-03.2021.8.18.0037, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO DIGITAL. SELFIE. FOTO. GEOLOCALIZAÇÃO. MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802131-91.2021.8.18.0036, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, provou-se que o instrumento da contratação possui autenticação biométrica facial (selfie) da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que de fato o negócio jurídico combatido fora regularmente firmado. Tornando-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800143-49.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos