Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAITON MORAES FREITAS
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801133-86.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por CLAITON MORAES FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de concessão de auxílio-acidente. Narra a parte autora que exercia a atividade de operador de máquinas industriais e que é portadora de patologias ortopédicas e neurológicas, dentre elas compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID G55.1), transtornos das raízes lombossacras (CID G54.4) e lombalgia (CID M54.5), enfermidades que lhe acarretariam incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Aduz que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade perante o INSS, sob o nº 719.357.651-9, em 07/02/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Sustenta, ainda, a manutenção da qualidade de segurado em razão da prorrogação do período de graça decorrente da situação de desemprego involuntário. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos. A inicial veio instruída com documentos pessoais, extrato CNIS, requerimento administrativo, comunicação de decisão do INSS, carta de concessão do benefício, exames médicos, receituários e demais documentos pertinentes. Por meio da decisão de id. 81253207, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização da perícia judicial. Laudo pericial realizado em juízo de id. 90011283. Em seguida, o INSS se manifestou nos autos (Id. 90349723) e apresentou proposta de acordo à parte autora para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente. A parte autora apresentou manifestação em que afirma aceitar a proposta de acordo formulada pela autarquia federal, oportunidade na qual pugna pela homologação do acordo (id. 90579289). É o breve relatório. Passo a decidir. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Ressalto que a homologação de um acordo livre entre as partes gera o trânsito em julgado imediato, ante a ausência de futuro interesse recursal, como no caso dos autos. Por fim, no momento da explanação do acordo, a parte requerida não evidenciou os valores líquidos e nem a parte autora apresentou a planilha de cálculo em sua manifestação. Assim, intimo a parte autora para apresentar o demonstrativo do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação do demonstrativo do cálculo, determino a intimação do INSS, para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 e seguintes, do CPC. Nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, determino a expedição, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente ou a Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do caso, observando-se o disposto na Constituição Federal. Determino que esta expedição respeite o entendimento do Tema Repetitivo do STJ nº 1190: " Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, em 01/07/2024). Caso seja expedida a RPV, em eventual pagamento, já determino a expedição dos alvarás respectivos, inclusive com a separação dos honorários contratuais, se for apresentado o contrato respectivo. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Dê-se imediata baixa nos autos ante o trânsito antecipado por falta de interesse recursal. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio